PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005542-39.2022.4.03.6331 AUTOR:
I. A. D. S. REPRESENTANTE: SILVINA TEIXEIRA ASTOLPHI ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SILVINA TEIXEIRA ASTOLPHI ADVOGADO do(a)
AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38).
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 712.060.345-1, DER em 29/08/2022). Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Passo, pois, a análise do mérito. 2.1. ASPECTOS GERAIOS SOBRE O BENEFÍCIO PRETENDIDO Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado:
1) ser portador de deficiência ou possuir idade de 65 anos ou mais;
2) e insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial é aquela definida no § 2.º, do artigo 20, da Lei de Assistência Social, o qual considera deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3.º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2015, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/1993. Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a "definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". (AGRCL 4.154/SC, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013). Incluído pela Lei n. 14.176/2021, o artigo 20-B elencou aspectos que devem ser levados em consideração para ampliação do critério objetivo de aferição da renda familiar per capita: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa.
Sob outro enfoque, insta mencionar que o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei n.º 8.742/93. A Lei n. 13.982 de 2020 incluiu o parágrafo 14 no art. 20 para estabelecer que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda familiar per capita: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
Em 2024, a redação do § 9.º do art. 20 foi alterada pela Lei n. 14.809, para prever expressamente que, além dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, também não serão computados para fins de cálculo da renda per capita os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário: "Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo".
O benefício assistencial é temporário, e por imposição legal, deve ser revisto periodicamente, e cessado se verificado que o beneficiário deixou de preencher os requisitos para a sua percepção, consoante os termos do artigo 21, da Lei 8.742/1993. Em relação à composição do grupo familiar, oportuno destacar que o § 1º do artigo 20 elenca os membros que fazem parte da família para fins de avaliação da renda per capita: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". 2.2.
CASO CONCRETO O requerimento de benefício assistencial, formulado em 29/08/2022 (NB 712.060.345-1) foi indeferido porque o INSS concluiu que a parte autora não se enquadrava no conceito de pessoa com deficiência (id 263340316, pág. 17). Para aferir a existência da deficiência, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi realizada perícia médica, realizada por profissional da confiança do Juízo, que teceu considerações sobre quadro clínico e, ao final, concluiu que a autora é portadora de TEA (transtorno do espectro autista) (id. 326081836).
Assim, cumpre inicialmente verificar se, à vista do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, que prescreve que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, a parte autora se enquadra nesse conceito para fins de percepção do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência, independentemente de quaisquer outras considerações.
Transcrevo o dispositivo citado: § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Uma vez que esse dispositivo legal prescreve que a pessoa com transtorno do espectro autista se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, é forçoso concluir que uma vez constatada aquela condição, não se faz necessário submeter o seu portador à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos previstos no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 13.146/2015, abaixo transcritos, para verificar se tal limitação, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tal como exigido para as demais deficiências: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. Em outras palavras, o prejuízo decorrente dessa deficiência na participação plena e efetiva na sociedade é presumido pela norma que, de forma legítima, entendeu ser essa condição objeto de especial proteção, razão pela qual dispensou a avaliação prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem assim, a análise de quaisquer outras repercussões da enfermidade na vida do seu portador.
Por outro lado, deve ser observado que o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, descreve as manifestações clínicas dessa síndrome, para que a pessoa que a porta seja considerada pessoa com transtorno do espectro autista, para os efeitos dessa lei: Art. 2º (...) § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Infere-se da leitura desse dispositivo que a salvaguarda conferida pela lei às pessoas com transtorno do espectro autista - inclusive no que tange ao seu enquadramento como pessoa com deficiência para todos os fins legais – é direcionada especialmente às situações em que as manifestações clínicas dessa deficiência são mais severas. No laudo médico pericial, restou constatado que a patologia da autora compromete o sistema neuropsíquico, com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade, conforme evidenciado no exame físico específico.
Confiram-se os seguintes excertos do laudo pericial: DISCUSSÃO: (...) Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Autismo-CID=F84. Estudante - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho leve .DID , DII= deste o nascimento. (...) Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema neuro psiquico , conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema neuro psiquico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral.
CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente. Apresenta grau leve de deficiencia. O perito esclareceu, ao responder os quesitos, que a autora depende de auxílio para as atividades diária e intelectual em decorrência da limitação imposta pelo quadro diagnosticado:
05) No caso de o autor(a)ser portador de alguma deficiência, ele(a) necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Ainda, possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda(s)? Como chegou a esta conclusão? RESPOSTA: Sim Depende de auxilio Atividade da vida diária e intelectual Patologia diagnosticada na discussão desse laudo Por fim, o laudo pericial conclui que a autora está incapacitada para os atos da vida civil, bem como possui impedimento por prazo superior a 2 anos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Vejamos: Página
71 - QUESITOS PARA AVALIAÇÃO MÉDICA (...)
43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. (x ) sim ( ) não Quesitos para pedidos de benefício assistencial ao deficiente (LOAS) (...) 08)A parte autora está incapacitada para os atos da vida civil? RESPOSTA: Sim (...)
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" RESPOSTA: Existencia (...) Diante desse contexto, concluo que a autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial.
Quanto às condições socioeconômicas, conforme o laudo realizado e acostado em id. 33214235, denota-se que a autora reside em imóvel cedido pela avó materna, composto de 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido de mobília simples e essencial. Os pais da autora são separados e a genitora não pode trabalhar pois, além da autora, que requer cuidados especiais, também tem um filho de 3 meses. O núcleo familiar é composto pela autora, sua genitora e seu irmão.
Ainda, em cumprimento à diligência determinada por este Juízo, verificou-se, por meio de manifestação do INSS e da parte autora, que a renda do núcleo familiar é composta pelos valores provenientes de pensão percebida pelo pai da autora e pelo pai de seu irmão, nos valores respectivos de R$ 503,07 e de R$ 486,30, acrescidos ainda da quantia de R$ 600,00 oriunda do programa Bolsa Família (id. 377967764, id. 565109083 e id. 565109090).
Com a revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores provenientes de programas sociais de transferência de renda, a exemplo do Bolsa Família, passam a ser computados para fins de apuração da renda familiar per capita na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), independentemente de o requerente ser idoso ou pessoa com deficiência.
Assim, considerada a composição familiar de três pessoas e a renda mensal total de R$ 1.589,37, a renda familiar per capita corresponde a R$ 529,79, valor inferior a ½ do salário mínimo vigente. Logo, ante o exposto, pode-se constatar que a parte autora está em situação de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício assistencial pretendido. Por essas razões, entendo que restou preenchido o requisito alusivo à hipossuficiência econômica a viabilizar a concessão do benefício, previsto no artigo 20, caput, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93.
A data de início do benefício corresponderá à DER, em 29/08/2022, ensejo em que a a autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/08/2022 (NB 712.060.345-1). Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo legal, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar o valor das parcelas retroativas, até a data acima definida, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação. Os consectários legais da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, naquilo que não conflitarem com determinação expressa constante desta sentença, incidindo os juros de mora a partir da citação do INSS.
Considerando que o art. 3º da EC nº 136/2025 atribuiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, deixou de subsistir, no Texto Constitucional, disciplina específica quanto aos índices de juros e de correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública antes da expedição da requisição de pagamento. Em razão disso, a partir da vigência da EC nº 136/2025, os benefícios previdenciários deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, ao passo que os benefícios assistenciais deverão ser atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Em ambos os casos, os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável à espécie, isto é, o INPC ou o IPCA, conforme o caso, até a expedição da requisição de pagamento. Após a expedição da requisição, incide o índice de correção monetária previsto no art. 3º da EC nº 136/2025, qual seja, o IPCA, bem como juros de 2% ao ano a título de compensação da mora, caso ultrapassado o prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento.
As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). B) Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal.
C) Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem.
Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal