PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005542-49.2019.4.03.6103 IMPETRANTE: HRM CALDEIRARIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JAILSON SOARES - SP325613 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DOS CAMPOS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança impetrado por HRM CALDEIRARIA INDUSTRIAL LTDA, qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DOS CAMPOS a fim de “excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, garantindo-se a repetição do indébito os valores pagos indevidamente sob tal rubrica. Alega, em síntese, a ilegalidade das exigências em tela, considerando que a exação não se coaduna com o conceito de faturamento e de receita bruta.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Indeferido o pedido liminar (ID 19950424). A impetrante emendou a inicial para adequar o valor da causa (ID 20993420) e comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 21594259). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 24025193). A União requereu o seu ingresso no feito e se manifestou (ID 24258867). Parecer do MPF no ID 28364795.
Determinada a suspensão do feito até julgamento do Tema 1.008 pelo STJ (ID 31518338). Sobreveio comunicado da r. decisão do E. TRF3 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela impetrante (ID 370798816). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Ante o julgamento do Tema 1.008 pelo STJ, foi levantada a causa suspensiva de sobrestamento. O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Postula a impetrante, em apertada síntese, que seja assegurado a não inclusão da parcela do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob a sistemática de lucro presumido, assim como a compensação dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos, por não se tratar de valores tidos como faturamento ou receita, termos estes utilizados para limitar a base de cálculo dos tributos já referenciados.
Os contribuintes optantes pela sistemática de lucro presumido devem recolher, por opção própria, o IRPJ e a CSLL em porcentagem desse lucro, que não se confunde com faturamento. Além disso, e ainda que o lucro presumido seja calculado com base em percentual da sua receita bruta, com ela também não se confunde, já que isso ocorre de modo fictício, não havendo que se falar em afastamento dos parâmetros legais do regime de tributação ao qual o contribuinte aderiu espontaneamente, por lhe ser mais vantajoso, até porque deve ser prestigiada a presunção de constitucionalidade da lei.
Por tais motivos, tampouco se aplica ao caso o decidido pelo STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral). Em consonância com o entendimento exposto, verifica-se a r. decisão do E. TRF3 em sede de agravo de instrumento interposto pela impetrante, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA EXCLUIR O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL APURADOS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO.
TEMA 1.008/STJ. INVIABILIDADE DE SE CRIAR UM SISTEMA HÍBRIDO DE BENEFÍCIOS AO CONTRIBUINTE.
1. O c. STJ analisou, pela via dos recursos repetitivos, se o ICMS poderia ou não compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando recolhidos pela sistemática do lucro presumido. Nessa sistemática, como se sabe, o IRPJ e a CSLL são recolhidos não com base no lucro real das empresas, mas com base em estimativas do seu rendimento bruto.
2. Os contribuintes buscaram aplicar a mesma ratio decidendi do Tema 69 da repercussão geral (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”) a essa situação, alegando que se o ICMS não poderia compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, também não poderia compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que calculados pelo lucro presumido.
3. A Corte Superior, entretanto, não compartilhou do entendimento dos contribuintes, sustentando que a sistemática de recolhimento pelo lucro presumido já representa, por si só, um benefício ao contribuinte, que pode acertar suas dívidas tributárias de uma forma alternativa daquela usual (regime facultativo e que substitui o recolhimento pelo lucro efetivamente apurado). Nesse cenário, afastar o ICMS da renda bruta seria conferir mais um benefício em cima de outro benefício, criando-se uma “terceira” espécie de benesse ao contribuinte sem qualquer previsão legal, ou seja, introduzindo-se um indevido regime “híbrido”.
4. Nos termos do posicionamento firmado no Tema 1.008/STJ, “o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021469-31.2019.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/05/2025, Intimação via sistema DATA: 13/05/2025) Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL DAS BASES DE CÁLCULO PRESUMIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou pedido de contribuinte para excluir os valores de ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime do lucro presumido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível excluir os valores de ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL das bases de cálculo presumidas do IRPJ e da CSLL, quando apurados sob o regime do lucro presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ICMS, o ISS e o PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido, consoante teses firmadas nos Temas 1008, 1240 e 1273, sob o rito dos recursos repetitivos. A apuração das bases de cálculo presumidas do IRPJ e da CSLL considera a receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977, que compreende a totalidade dos ingressos financeiros, inclusive tributos incidentes sobre a receita.
A legislação estabelece percentuais presumidos sobre a receita bruta para determinação das bases de cálculo, não prevendo deduções adicionais além das expressamente autorizadas, nem a exclusão de tributos. O contribuinte que opta pelo regime do lucro presumido submete-se integralmente às regras próprias desse regime, sendo vedada a adoção parcial de critérios próprios de regimes distintos. O entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema
69) limita-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo aplicável à apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na sistemática do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é determinada a partir da receita bruta definida no art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, que inclui os tributos incidentes sobre a receita. Não é possível excluir do ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL das bases de cálculo presumidas do IRPJ e da CSLL. O entendimento do STF no Tema 69 não se aplica à apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.772.470/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.05.2023, DJe 01.06.2023 (Tema 1008); STJ, REsp 2.089.298/RN, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.09.2024, DJe 24.09.2024 (Tema 1240); STJ, REsp n. 2.151.903/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026 (Tema 1273); STF, RE 574.706/PR (Tema 69); TRF3, ApCiv 5008635-38.2024.4.03.6105, rel.
Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 06.03.2026; TRF3, ApCiv 5013716-90.2018.4.03.6100, rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 07.04.2025. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002191-94.2021.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/05/2026, Intimação via sistema DATA: 25/05/2026) Anote-se, no mais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.008, fixou a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”, contrária à tese sustentada na inicial.
A ação mandamental exige a comprovação de violação de direito líquido e certo e, no caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de qualquer ilegalidade a ser reparada, uma vez que a atuação das autoridades se encontra pautada pelos estritos dispositivos relacionados à matéria. A atuação da autoridade pauta-se nos estritos limites da legalidade e não há qualquer conduta, que tenha sido apontada, que deva ser corrigida por esta via mandamental.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO a segurança, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas “ex lege”. DÊ-se vista ao MPF.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.