PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005542-59.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: FRANCISCO GASPAR CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005542-59.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: FRANCISCO GASPAR CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação revisional de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou antecipadamente improcedente o pedido quanto aos períodos de trabalho: a) MANUEL GOMES de 01/03/76 a 22/9/1976 e de 10/9/1981 a 15/7/1997, na função de trabalhador rural; b) ROMEU FAGNANI de 25/9/1976 a 20/1/1977, na função de trabalhador braçal; c) FAZENDA MOURA ALEGRE de 1/7/1977 a 1/11/1977, na função de trabalhador rural braçal e d) MILTON JOSÉ DE OLIVEIRA de 7/11/1977 a 28/4/1980, na função de camarada, prosseguindo-se quanto aos demais períodos.
Sustenta o agravante, em síntese, que os trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazem jus ao reconhecimento como especial. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão para determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial. Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005542-59.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: FRANCISCO GASPAR CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço do recurso, nos termos do parágrafo 5o., do do CPC. O R. Juízo a quo julgou antecipadamente o mérito, nos seguintes termos: “(...) O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do PC, sendo possível desde já analisar alguns períodos de trabalho do autor cuja discussão é apenas de direito. (…) A análise deverá ser feita individualmente para cada período cujo reconhecimento de especialidade se pretende. a) MANUEL GOMES de 01/03/76 a 22/9/1976 e de 10/9/1981 a 15/7/1997, na função de trabalhador rural: Conforme CTPS de fls. 19, o autor exerceu a atividade de trabalhador rural nos períodos elencados acima.
Deve-se analisar o reconhecimento de tal período por enquadramento profissional no código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), pois, segundo a CTPS, o autor era trabalhador rural. Ocorre, todavia, que tal enquadramento não é possível, pois o Decreto 53.831/64 foi revogado pelo Decreto 63.230/68, e desde então o código 2.2.1 não foi mais repetido nos decretos que vieram em seguida.
No período de trabalho do autor, portanto, já não havia mais a previsão do enquadramento como atividade especial para o trabalhador na agropecuária, o que torna até mesmo desnecessária a discussão se o Código 2.2.1 abrange qualquer trabalhador rural ou apenas os da agropecuária. b) ROMEU FAGNANI de 25/9/1976 a 20/1/1977, na função de trabalhador braçal Conforme CTPS de fls. 19, o autor exerceu a atividade de trabalhador braçal no período elencado acima.
Deve-se analisar o reconhecimento de tal período por enquadramento profissional no código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), pois, segundo a CTPS, o autor era trabalhador rural. Ocorre, todavia, que tal enquadramento não é possível, pois o Decreto 53.831/64 foi revogado pelo Decreto 63.230/68, e desde então o código 2.2.1 não foi mais repetido nos decretos que vieram em seguida.
No período de trabalho do autor, portanto, já não havia mais a previsão do enquadramento como atividade especial para o trabalhador na agropecuária, o que torna até mesmo desnecessária a discussão se o Código 2.2.1 abrange qualquer trabalhador rural ou apenas os da agropecuária. c) FAZENDA MOURA ALEGRE de 1/7/1977 a 1/11/1977, na função de trabalhador rural braçal Conforme CTPS de fls. 19, o autor exerceu a atividade de trabalhador rural braçal nos períodos elencados acima.
Deve-se analisar o reconhecimento de tal período por enquadramento profissional no código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), pois, segundo a CTPS, o autor era trabalhador rural braçal. Ocorre, todavia, que tal enquadramento não é possível, pois o Decreto 53.831/64 foi revogado pelo Decreto 63.230/68, e desde então o código 2.2.1 não foi mais repetido nos decretos que vieram em seguida.
No período de trabalho do autor, portanto, já não havia mais a previsão do enquadramento como atividade especial para o trabalhador na agropecuária, o que torna até mesmo desnecessária a discussão se o Código 2.2.1 abrange qualquer trabalhador rural ou apenas os da agropecuária. d) MILTON JOSÉ DE OLIVEIRA de 7/11/1977 a 28/4/1980, na função de camarada: Conforme CTPS de fls. 19, o autor exerceu a atividade de camarada no período elencado acima.
Deve-se analisar o reconhecimento de tal período por enquadramento profissional no código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), pois, segundo a CTPS, o autor era camarada (trabalhador rural). Ocorre, todavia, que tal enquadramento não é possível, pois o Decreto 53.831/64 foi revogado pelo Decreto 63.230/68, e desde então o código 2.2.1 não foi mais repetido nos decretos que vieram em seguida.
No período de trabalho do autor, portanto, já não havia mais a previsão do enquadramento como atividade especial para o trabalhador na agropecuária, o que torna até mesmo desnecessária a discussão se o Código 2.2.1 abrange qualquer trabalhador rural ou apenas os da agropecuária.
Ante o exposto, julgando o mérito parcialmente de forma antecipada, nos termos do art. 356, II, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto aos períodos de trabalho indicados acima. (…)”. É contra esta r. decisão parcial do mérito que o agravante se insurge. Analisando os autos, o autor/agravante objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade de natureza especial, dentre elas como trabalhador rural.
Consoante restou decidido no Incidente de Uniformização, publicado no Enunciado do Conselho Pleno do CRPS nº 33, editado pela Resolução 01/2012, publicado no DOU de 29/06/2012: “EMENTA. BENEFÍCIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. O enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da previdência Rural, para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213/91.
A possibilidade de enquadramento, segundo a categoria profissional (trabalhador na agropecuária), aplica-se ao tempo de atividade rural exercício até 28/04/1995, data de edição da Lei nº 9.032/1995, e não se restringe à atividade simultânea na lavoura e pecuária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” Dessa forma, considerando-se que o autor não trabalhou em empresa de agropecuária não há falar em enquadramento pela categoria profissional (código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964).
No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), decidiu não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, conforme a ementa a seguir transcrita: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar." Neste sentido, reporto-me ao julgado desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, CPC. ATIVIDADE RURAL. ESPECIALIDADE. ITEM 2.2.1 DO DECRETO Nº 53.831/64. TRABALHO EM LAVOURA.
NÃO ENQUADRAMENTO. - Hipótese em que a decisão interlocutória versa sobre o mérito do processo, situação em que é cabível impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. - Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de formar sua convicção a respeito da lide.
Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção da prova testemunhal pretendida. - Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. - No caso dos autos, não é possível o enquadramento pretendido, posto que o tipo de estabelecimento e o cargo do autor não permitem concluir pelo exercício de atividade na agropecuária. - Anoto que os registros em CTPS do autor gozam de presunção de veracidade e não tendo a parte alegado equívoco nas anotações ou impugnado motivadamente seu conteúdo, não há que se falar em produção de prova de fatos já devidamente demonstrados nos autos. - Recurso desprovido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5001003-79.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 20/10/2022 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 28/10/2022).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo 5o., do artigo 356 do CPC.
2. Consoante precedentes do E. STJ o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
3. No caso dos autos, o autor não trabalhou em empresa de agropecuária, de forma que não há falar em enquadramento pela categoria profissional (código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964).
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.