MONITÓRIA (40) Nº 5005542-92.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PIZZARIA E CHURRASCARIA JARDIM DA SAUDE LTDA - ME, MARCELO TEIXEIRA, ANTONIO ALVES SOBRINHO, ALEXANDRE ANDREO ALVES Advogado do(a) REU: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, interpostos pelos réus contra a sentença ID 41570651, que julgou procedente a ação monitória, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rejeitando os embargos monitórios por eles oferecidos.
Sustentam os ora embargantes, em síntese, que a sentença foi omissa, em relação ao pedido de perícia contábil, o que cerceou o seu direito de defesa. Alegam, ainda, que não pode ser aplicado o princípio do “pacta sun servanda”, dado que o contrato discutido nos autos é de adesão. Devidamente intimada, a CEF apresentou sua Impugnação aos Embargos de Declaração, pugnando pelo improvimento do recurso, porque não há necessidade de aclaramento da sentença.
É o relatório.
Decido. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” A omissão pressupõe ponto sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado e não o fez. Em relação à prova pericial, a decisão ID 19445210 analisou o pedido dos réus, indeferindo a sua produção, porque no presente feito trata-se de matéria de direito. Cumpre ressaltar que, pela r. decisão proferida no Id 19445210, frisou "tratar-se a demanda de matéria de direito, possibilitando a solução do caso de acordo com os documentos juntados e aplicação da lei, desnecessária, portanto a produção de prova pericial requerida".
Sendo assim, cabia aos réus, no prazo próprio, interpor o recurso adequado para buscar a reforma do que fora decidido. No mais, entendo que não houve omissão, eis que a sentença apreciou todas as questões deduzidas nos autos, assentando a observância do Código de Defesa do Consumidor à matéria em discussão.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, para no mérito rejeitá-los.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de outubro de 2022.