Intimação
D- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BENEDITA IRENE AUGUSTO
- Advogado
- THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005543-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: BENEDITA IRENE AUGUSTO Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por BENEDITA IRENE AUGUSTO em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, que postergou o exame do pedido de tutela de urgência para após a oitiva da parte ré.
A agravante ajuizou mandado de segurança objetivando andamento em pedido de concessão de benefício para que encaminhe o procedimento administrativo para a Junta de Recursos da Previdência Social para a apreciação do recurso ordinário interposto em 04.03.2024. Alega, em síntese, que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Argumenta que não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados. Ressalta que não pretende a supressão de instância, mas que seja apreciada a tutela. Requer a antecipação da tutela recursal. A consulta ao sistema de informação processual do PJe de 1º grau demonstra que no processo originário (autos nº 5000156-53.2025.4.03.6127), em 23/05/2025, foi proferida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 354 e 485, VI e §3º do Código de Processo Civil.
Feito o breve relatório, decido Considerando a prolação da sentença nos autos da ação subjacente, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da superveniente ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
