PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005544-09.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EMILIA RAMOS DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de período urbano (DER: 11/01/2022).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DA ATIVIDADE DE POLICIAL MIRIM A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 55, caput, estabelece que “o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento”. Assim, o regulamento é o Decreto n. 3.048/99, tendo nos artigos 19 e 62 suas principais regras quanto à prova do tempo de contribuição.
A fim de comprovar sua atividade laborativa, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Ficha do Instituto Educacional Polícia Mirim de Araçatuba, em nome da parte autora, com anotações de empregador Sakusuki NÓ Calçados Confecções, no período de 01/10/1985 a 07/11/1985, e ainda, junto ao Consultório Dentário Dr. Hélio, de 11/11/1985 a 20/03/1987 (Id. 263347115, fls. 8/9); b) Declaração emitida pela Diretoria de Ensino da Região de Araçatuba, Escola Estadual Professora Purcina Eliza de Almeida, na qual consta que a autora estudou de 1985 a 1987 na referida escola (Id. 264450612, fl. 7); e c) Declaração de Dispensa das aulas de Educação Física, em razão do trabalho junto à Polícia Mirim de Araçatuba, em 1985 e 1987 (Id. 264450612, fls. 8/10).
Foi produzida prova oral. Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que na Sakusuke NÓ realizava a limpeza, despacho de malotes e arquivo de documentos. No consultório dentário trabalhou como secretaria, bem como auxiliava nos procedimentos em que o Dr. Hélio realizava, além da higienização do consultório. Na instituição era feito a iniciação para o trabalho, com vários aprendizados. Comparecia uma vez por semana na instituição.
O trabalho era feito de segunda a sábado. O trabalho era realizado com uniformes da Polícia Mirim. O pagamento era feito para a pessoa e um percentual para a Mirim. Afirma que não recebia da Polícia Mirim. Solibel Cristina Alves do Santos Dias diz que conhece a autora desde quando eram estudantes, vez que estudavam juntas. Foram formadas na Polícia Mirim e, posteriormente, direcionadas para o labor nas empresas.
Lembra que as duas trabalharam na empresa Sakusuke NÓ. Recebiam o pagamento diretamente da empresa. A testemunhas afirma que exercia a função de auxiliar de escritório. Trabalhava com o uniforma da Polícia Mirim. A remuneração era em torno de 60% do salário mínimo. Gislaine Bonjardim disse que a conhece a autora desde criança, pois moravam vizinhas e cresceram juntas. A autora trabalhou na Mirim, sendo que esta instituição arrumava colocação de emprego, época em que ela foi trabalhar na empresa Sakusuke NÓ e, posteriormente, para um dentista.
Afirma que a autora possuía 14 anos quando começou a trabalhar para a empresa Sakusuke NÓ. Os valores recebidos tanto da autora quanto da testemunha fazia diferença no orçamento familiar mensalmente. Que a testemunha trabalhava poucos metros do local em que a autora trabalhava. A testemunha não foi mirim. Ficou sabendo que o pessoal passava pela Polícia Mirim e depois eram encaminhadas para o trabalho.
O ponto nodal da questão gira em torno da caracterização de atividade laboral, na condição de policial mirim. Para descaracterizar a natureza socioeducativa e configurar a relação de emprego, como pretende, é imprescindível a comprovação mediante documentos ou, quando baseada apenas em início de prova material, necessário a prova testemunhal robusta e convincente, o que não ocorre nestes autos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000564-14.2015.4.03.6117, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020). Da prova produzida, extrai-se que primeira testemunha afirma ter laborado também junto à Instituição Polícia Mirim, mas se recorda somente do labor da autora perante à empresa Sakusuke NÓ, por um pequeno período, sem prestar informações acerca do segundo período. A segunda testemunha, a seu turno, não apresentou informações sobre o vínculo entre a autora e a Instituição Polícia Mirim.
O conjunto probatório dos autos não demonstrou de forma satisfatória que o trabalho exercido nos períodos pleiteados tenha sido sob condições caracterizadoras de vínculo empregatício. O percebimento de pagamento como ajuda de custo não descaracteriza a atividade educacional e assistencial e tampouco foram demonstrados outros elementos que pudessem desvirtuar ou distorcer o propósito de aprendizagem na atividade.
Desse modo, não comprovados os requisitos para a caracterização da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, afasto o reconhecimento do período pretendido para fins previdenciários. DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO Aduz a parte autora que laborou para Plácido Rocha Neto, no período de 04/05/2011 a 21/01/2013, porém no interstício de 22/01/2013 a 23/02/2013, a autora teve aviso prévio indenizado, portanto, pretende a contagem de tal período como tempo de contribuição previdenciária.
Para tanto, vê-se que a sua CTPS consta o vínculo empregatício no período de 04/05/2011 a 23/02/2013, com anotação no sentido de que ela trabalhara efetivamente até o dia 21/01/2013 (Id. 263347127, fls. 2 e 10). Ora, há que se destacar o TEMA 250 DA TNU: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.
Dessa forma, a parte autora possui o direito de ver contabilizado o período do aviso prévio indenizado, qual seja de 22/01/2013 a 23/02/2013, para todos os fins previdenciários. DA COMPETÊNCIA 01/2022 Pretende a parte autora ver reconhecida a competência 01/2022, eis que não considerado pelo INSS no procedimento administrativo. VÊ-se que no CNIS (remunerações) a referida competência está anotada com a remuneração no valor de R$ 3.406,27 (três mil, quatrocentos e seis reais e vinte e sete centavos), sendo que já foi computado como tempo de contribuição, no vínculo de 03/03/20141 a 11/01/2022, junto à Empresa Abitare Móveis e Decorações Ltda (Id. 324427608, fl. 22), de modo que resta desacolhida a pretensão no ponto.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao requerimento administrativo nº 204.203.907-6, com DER em 11/01/2022, a autarquia computou o tempo de 28 anos, 7 meses e 22 dias (Id. 324427608, fl. 22), somando-se ao período de 22/01/2013 a 23/02/2013 (aviso prévio indenizado), teremos o tempo total de 28 anos, 9 meses e 5 dias (até a DER), portanto, INSUFICIENTE para a concessão do benefício vindicado.
E ainda, mesmo com a reafirmação da DER, a parte autora não cumpre os requisitos previstos na EC 103/2019, conforme contagem de tempo que será anexada nos autos.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o período de 22/01/2013 a 23/02/2013 de aviso prévio indenizado, para fins previdenciários, inclusive carência; b) condenar o INSS a averbar em seus sistemas eletrônicos o período acima reconhecido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.