REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5005544-58.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: MILTON RODRIGUES DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI - SP107187, LUIZ ANGELO CERRI NETO - SP286223 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por Mílton Rodrigues da Costa (id 149568005) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão deste Tribunal Regional Federal que julgou improcedente o pedido de revisão criminal.
O recorrente alega, em síntese: a) negativa de vigência dos arts. 17 e 20, § 2º, ambos do Código Penal, bem como do art. 386, III, do Código de Processo Penal e da súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, em razão da atipicidade do delito de tráfico de drogas; b) violação do art. 40, I, da Lei 11.343/2006, porque a droga já se encontrava em território nacional e, portanto, não houve cruzamento de fronteiras; c) negativa de vigência dos arts. 17 e 20, § 2º, ambos do Código Penal, bem como do art. 386, III, do Código de Processo Penal e da súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, devido à atipicidade do delito de corrupção ativa; d) negativa de vigência ao art. 42 da Lei 11.434/2006 e ao art. 59 do Código Penal, uma vez que as penas foram fixadas com fundamentação inidônea e em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e) violação do art. 91, II, “b”, do Código Penal, em razão da impossibilidade de perda de bem adquirido anteriormente ao fato criminoso.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu improvimento (id 151485434).
Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não deve ser admitido. O acórdão recorrido, que julgou improcedente o pedido de revisão criminal, teve a sua ementa redigida nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. , “CAPUT”, C.C. 40, I, AMBOS DA E 333 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA. BENS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante reiteradas decisões deste Tribunal, a efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses de cabimento do pedido revisional, taxativamente elencadas no art. 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação.
2. Em sede revisional, a defesa pleiteou a absolvição por atipicidade fática.
3. Ao contrário do alegado, há farto conjunto probatório a comprovar a materialidade delitiva e sustentar a condenação do revisionando pela prática dos delitos descritos nos artigos 33, “caput”, c.c. 40,I, ambos da Lei nº 11.343/06 e 333 do Código Penal.
4. Além disso, tanto o Juízo de primeiro grau quanto a Egrégia Turma avaliaram todos os aspectos trazidos aos autos. Verifica-se, portanto, que não restou configurada decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
5. Cumpre ponderar que, em sede de revisão criminal, é inadmissível alterar a pena imposta de acordo com os parâmetros legais. Somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da pena.
6. “In casu”, verifica-se que o pleito revisional intenta a reapreciação de dosimetria da pena exaustivamente analisada e fundamentada na sentença e acórdão impugnado, não refutada por novas provas, nos moldes dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal e, portanto, não prosperando, portanto, o pedido defensivo de diminuição da pena imposta.
7. Por fim, no tocante à pena de perdimento dos bens, de igual forma não se vislumbra ilegalidade ou erro crasso que justifique a modificação do “decisum” e a desconstituição da coisa julgada.
8. Revisão Criminal improcedente. Da alegada atipicidade em relação ao crime de tráfico de drogas. Matéria probatória. Súmula 7 do STJ. O recorrente afirma ter sido condenado por tráfico de drogas porque, no entender do Poder Judiciário, “seria o fornecedor do entorpecente negociado por Heber”. Nesse sentido, aduz em seu recurso: Assim, no dia 23 de outubro de 2012, teria sido preso em flagrante, acompanho de José Anacleto, transportando 110 tijolos de cocaína, armazenados no interior de uma Kombi.
Entretanto, conforme amplamente reconhecido, tanto pelo Magistrado a quo, quanto pelo Ministério Público Federal, os integrantes da “ORCRIM Policiais” após a negociação, apreendiam parte do entorpecente e se apropriavam da outra parte. Mas o que chama a atenção, aliás, o que salta aos olhos, é que sempre havia uma prisão em flagrante e a consequente apreensão de entorpecentes. Foi o que ocorreu em 23 de outubro de 2012 e o que se repetiu em 16 de fevereiro quando os policiais foram presos em flagrante delito pela Polícia Federal.
De toda a narrativa apresentada e de tudo que restou comprovado, há uma certeza: POLICIAIS CIVIS ATRAÍAM TRAFICANTES, PASSANDO-SE POR COMPRADORES, APÓS CONCRETIZADA A NEGOCIAÇÃO E DEFINIDA DATA PARA A ENTREGA DO ENTORPECENTE, EFETUAVAM A APREENSÃO DE PARTE DA DROGA E, APÓS, EXIGIAM QUANTIA EM DINHEIRO PARA LIBERAR E ACOBERTAR UM DOS PRESOS EM FLAGRANTE. (...) Salta aos olhos, que os chamados “fornecedores” somente se envolviam no delito pois eram ludibriados pelos policiais civis, ou seja, eram induzidos a praticar o delito, sendo certo que havia apreensão de entorpecente e era lavrado Boletim de Ocorrência, conforme narrada pelo Ministério Público Federal às fls. 480/481: (...) Portanto, toda a ação envolvendo o Recorrente Milton e José Anacleto, não passou de uma ação provocada pelos policiais civis para realizarem a apreensão do entorpecente e também para que obtivessem vantagem indevida.
A situação fática descrita na exordial acusatória, deixa bem claro que foi efetuada a apreensão de 110 (cento e dez) tijolos de cocaína e que o Recorrente Milton também estava transportando o entorpecente. Mas as perguntas que devem ser respondidas são as seguintes: por qual razão a venda de entorpecente estava sendo realizada? Por qual razão efetuaram a apreensão de entorpecente e prisão em flagrante?
A resposta é muito simples. Tudo ocorreu porque os policiais civis provocaram a ação de Milton e José Anacleto, para que com a prisão em flagrante pudessem praticar a extorsão e subtração do entorpecente. Mas, para que o plano desse certo, precisavam mostrar resultado, resultado este que foi a apreensão do entorpecente. Diante de tais fatos assevera ser caso de crime impossível (art. 17 do CP), de erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º, do CP) e de absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP.
A legislação vigente admite a revisão criminal dos processos findos nas seguintes hipóteses: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No caso, a condenação do recorrente decorreu de investigação denominada “Operação Dark Side”, iniciada em agosto de 2012 e na qual logrou-se desarticular organização criminosa voltada para o tráfico internacional de substâncias entorpecentes, integrada por investigadores da Polícia Civil do Estado de São Paulo lotados no Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico (DENARC/SP).
Após toda a instrução processual, sobreveio a condenação do recorrente às penas de 24 (vinte e quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 2.722 (dois mil, setecentos e vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos, bem como o perdimento dos bens apreendidos. Em apelação, a Turma julgadora deu parcial provimento ao seu recurso para absolve-lo do crime capitulado no art. 35 da Lei de Drogas, desconsiderar parcialmente a materialidade ( 600 kg de cocaína) no crime de tráfico transnacional de drogas, de forma a reduzir a pena-base do referido delito para 1/6 ( um sexto); e, de ofício, afastar a valoração negativa no tocante aos maus antecedentes, bem como a consideração de processos judiciais em andamento como indicativos da personalidade de conduta social, mantendo a condenação do réu pelo cometimento dos crimes definidos nos artigos 33, "caput", c.c. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 e 333 do Código Penal, mediante concurso material ( artigo 69 do Código Penal) à pena de 14 (quatorze) anos, 05 ( cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.085 (mil e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 05 (cinco) vezes o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (ID 128395179).
O pedido de reconhecimento da prática de crime impossível foi à época rechaçado com os seguintes argumentos: Impossível acolher os argumentos tecidos pelo embargante no sentido da necessidade de se reconhecer a prática de crime impossível de tráfico de entorpecentes sob o pálio do entendimento sufragado na Súmula 145/STF (segundo o qual não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação).
Com efeito, o embargante postula o reconhecimento da ocorrência de flagrante preparado ou provocado no contexto da apreensão levada a efeito pelos policiais civis (na misancene orquestrada para perpetração do golpe conhecido como "puxada", que se encontra devidamente explicado no v. acórdão embargado a partir de fl. 2532) e não em razão da prisão executada pela polícia federal que deu origem a "Operação Dark Side".
Nesse diapasão, quer fazer crer o embargante que os policiais civis que então teriam levado a efeito o flagrante de mais de 100 kg de cocaína seriam agentes provocadores que teriam induzido o cometimento da mercancia de entorpecentes e, assim, a conduta de traficância somente teria sido executada em razão do "estímulo" e da "armação" daquele contexto fático por pessoas que, posteriormente, se identificaram como sendo integrantes do Estado na qualidade de policiais civis.
Ocorre, contudo, que, na realidade, tais policiais civis nunca agiram na qualidade de funcionários públicos probos e íntegros ao apreenderem os mais de 100 kg de cocaína, mas sim como verdadeiros criminosos que, utilizando-se da função oficial que ostentavam na oportunidade, lançaram mão de expediente com o escopo de ser possível a execução do tal "golpe da puxada", de modo que tais policiais civis, ao não atuarem dentro da normal e da escorreita função pública (mas sim na criminalidade), jamais poderiam ser enquadrados como agentes provocadores do flagrante tal qual o embargado almeja ver reconhecido.
Em outras palavras, pressupõe o flagrante preparado ou provocado que o agente provocador estimule a prática da infração penal somente para que o criminoso a perpetre e, assim, venha a ser preso, tendo, nesse contexto, o controle da situação de modo a não permitir a consumação do delito (tanto que o entendimento sumular anteriormente colacionado, da lavra do
C. Supremo Tribunal Federal, reconhece que a conduta então levada a efeito nessas condições configurar-se-ia crime impossível com supedâneo no art. 17 do Código Penal). Importante ressaltar que tal agente provocador, caso seja funcionário público, age com esteio nas funções legitimamente conferidas pela investidura em cargo público (o que não se verifica quando analisada a conduta de cada policial civil imbricado na operação em tela).
Na realidade, os policiais civis, apenas com o "revestimento" de efetivos agentes de segurança estatal, travestiram-se de verdadeiros criminosos, razão pela qual não atuaram, quando da prática da "puxada", na condição de agentes estatais, o que tem o condão de afastar qualquer ilação atinente à preparação do flagrante. Destaque-se que os objetivos de tais policiais civis estavam na prática das infrações penais descortinadas no bojo da "Operação Dark Side", sendo que, para tanto, conveniente se mostrava a identificação (quando já bem adiantado o "golpe da puxada") como policiais civis apenas com o desiderato de continuar o intento criminoso (por meio da tentativa de obtenção do entorpecente que não fora apreendido e da exigência de vantagem financeira para que não fosse imposto o encarceramento do embargante).
Portanto, nem de longe se mostra possível cogitar-se na ocorrência de flagrante preparado ou provocado tal qual almeja o embargante nesses aclaratórios. Aliás, o v. acórdão é por demais esclarecedor em detalhar como se deu a perpetração dos delitos descritos ao longo dos diversos cadernos processuais que compõem esse feito, somente não sendo conveniente a transcrição de seus excertos (contidos às fls. 2532v/2539) com o objeto de não inflar em demasia o presente provimento judicial.
Em revisão criminal, o recorrente apresentou novamente a mesma defesa. No entanto, a Quarta Seção deste Tribunal, por unanimidade, afastou a pretensão. Em seu voto, o relator fez constar: Do pedido de absolvição amparado em atipicidade fática. A defesa postula a absolvição do requerente da prática do delito de tráfico internacional de droga, com espeque no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por configurar crime impossível, bem como do cometimento do crime de corrupção ativa, apontando atipicidade fática, por se tratar de flagrante preparado.
A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença.
No que concerne ao conjunto probatório coligido, extrai-se da r. sentença minudente análise das provas produzidas. Na mesma toada, o v. acórdão rescindendo consignou a tipicidade dos crimes de tráfico internacional de droga e de corrupção ativa, como se verifica, "in verbis": “(...) A sentença a quo condenou os réus CARLOS HEBER, ADRIANA e MILTON pelo tráfico de 700 kg de cocaína por terem transportado, pelo menos os 100 kg apreendidos no Boletim de Ocorrência de José Anacleto e mantinham em depósito mais 600 kg, tudo com o propósito de ser vendido.
A materialidade dos 106,7kg de cocaína apreendidos no BO lavrado pelo DENARC estariam substanciados no auto de exibição e apreensão (fls. 195/196) e o laudo de constatação nº 61547/2012, cujo resultado foi positivo para cocaína (fls. 197/201). A materialidade dos demais 600 kg, entretanto, segundo a sentença, a despeito de não ter sido localizada a droga, teria sido comprovada pelas demais provas do conjunto probatório.
Entretanto, ainda que se considere prescindível a apreensão da droga e possível a demonstração da materialidade do delito do tráfico de entorpecentes através de outras provas existentes nos autos, o conjunto probatório dos presentes autos não foi capaz de esclarecer indubitavelmente a quantidade de droga armazenada pelos traficantes. Isto porque, a despeito de existirem diversas evidências no sentido de que grande quantidade de cocaína poderia estar armazenada em Suzano e tenha sido apreendida de maneira sub-reptícia pelos policiais, não existem elementos suficientes que demonstrem a quantidade exata ali armazenada.
O único elemento concreto que levou o juízo sentenciante à conclusão de que a quantidade exata eram de 600 kg de cocaína foi o depoimento de ADRIANA de que, na reunião entre MILTON, HEBER e os policiais no Guarujá, MILTON aduziu que tinha disponíveis 700kg de cocaína e os levaria em lotes de 100kg na Kombi. Um único elemento de prova, entretanto, não pode ser o suficiente para embasar um decreto condenatório.
DESSA FORMA, a materialidade do delito de tráfico transnacional está comprovada, porém somente no que se refere aos 106kg de cocaína encontrados na Kombi com José Anacleto. (...) Destarte, o aresto não é contrário à evidência dos autos, como quer fazer crer a defesa, uma vez que os fatos narrados na inicial acusatória restaram amplamente comprovados no transcorrer da instrução criminal. É dizer: o acórdão, proferido pela Décima Primeira Turma deste Egrégio Tribunal, fundamentou a condenação de acordo com as provas contidas nos autos.
Além disso, não se verifica quaisquer indícios de falsidade em relação a estas, tampouco a defesa trouxe novas provas que demonstrem a inocência do requerente. Consigne-se, por fim, que a Jurisprudência desta E. Corte assentou que é incabível, em sede de revisão criminal, a pretensão à reapreciação de matéria probatória já decidida no processo, sem que se demonstre a ocorrência de decisão totalmente divorciada das evidências dos autos, contrária à lei ou fundada em provas falsas.
O entendimento firmado pelo órgão colegiado está em consonância com o oriundo do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, com a reapreciação das provas contidas nos autos. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena (AgRg no AREsp n. 784.551/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).
2. Na hipótese, o v. acórdão vergastado concluiu que buscava a parte a reapreciação da prova, cuja análise desvirtuaria a função precípua da revisão criminal, e, mais, ausente qualquer inovação de fato ou jurídica, a matéria posta em debate foi a mesma tratada e analisada pelo Acórdão revidendo e, não tendo a revisão natureza de nova apelação, deve ser indeferida (e-STJ fls. 94). Dessa forma, rever tais fundamentos, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1797418/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) – destaques nosso. Com a mesma orientação: STJ, AgRg no AREsp 1563982/MT, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.11.2019, DJe 05.12.2019; STJ, AgRg na RvCr 5022/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 24.06.2020, DJe 01.07.2020.
Da alegação de violação ao art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Transnacionalidade. Reapreciação de provas. Súmula 7 do STJ. Segundo o recorrente, do depoimento da delatora Adriana extrai-se “que o entorpecente atribuído ao Recorrente Milton, já se encontrava no Brasil e, portanto, não houve cruzamento fronteiriço de entorpecente”. Objetiva, assim, que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas.
A pretensão possui óbice, mais uma vez, na súmula 7 do STJ. Em seu voto, o relator consignou: Noutro vértice, a transnacionalidade do tráfico de drogas restou amplamente comprovada nos autos, de forma a incidir a causa de aumento disciplinada no inciso I do artigo 40 da Lei de Drogas. Deveras, como consignou o acórdão impugnado, o conjunto probatório demonstrou que a droga era proveniente da Bolívia, configurando a prática do crime de tráfico transnacional de entorpecente: “(...) As circunstâncias deixaram claro que ADRIANA esteve na Bolívia, onde manteve contato com os bolivianos HEBER CARLOS, JULIO CESAR e 'Negro' para fornecimento de cocaína para um suposto grupo de traficantes paulistas.
Falhadas as negociações com a cooperativa, HEBER, então, entrou em contato com MILTON para que vendesse droga à quadrilha de Marcelo Athiê. No mesmo dia do flagrante, dia 23 de outubro de 2012, HEBER recebe mensagens provenientes da Bolívia avisando que MILTON havia sido preso. O envolvimento de MILTON com o boliviano 'Negro' fica nítido no diálogo nº28455233 entre MILTON e CARLOS HEBER. Ainda que a droga estivesse estocada em São Paulo no momento, fato é que os laços entre MILTON e os bolivianos HEBER e 'Negro' deixam claro que a cocaína traficada provém do exterior.
DESSA FORMA, comprovada a transnacionalidade, deve a causa de aumento, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, permanecer no patamar corretamente fixado pelo Juízo, na fração de 1/6 (um sexto) para todos os réus (...)”. Cumpre ponderar que, em sede de revisão criminal, é inadmissível alterar a pena imposta de acordo com os parâmetros legais. Somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da pena. “In casu”, verifica-se que o pleito revisional intenta a reapreciação de dosimetria da pena exaustivamente analisada e fundamentada na sentença e acórdão impugnado, não refutada por novas provas, nos moldes dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal e, portanto, não prospera o pedido defensivo de diminuição da pena imposta.
Para se afastar a conclusão a que chegou o órgão fracionário seria necessário incursionar sobre aspectos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais.
2. Para desconstituir as conclusões do acórdão impugnado, de que a droga não era proveniente do Paraguai ou que o acusado não tinha ciência da origem da droga, a fim de afastar transnacionalidade do delito, seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1839326/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) De forma idêntica: STJ, AgRg no AREsp 1281062/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1788018/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.09.2019, DJe 16.09.2019. Da alegada atipicidade do crime de corrupção ativa.
Matéria probatória. Reapreciação. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ. O recorrente assevera ter sido condenado nas penas do art. 333, parágrafo único, do CP, por ter oferecido vantagem a funcionário público para que não fosse realizada a sua prisão em flagrante. No entanto, aponta, “tudo não passou de flagrante preparado, com o intuito de induzir o Recorrente à prática do delito de tráfico e, com isso, exigir numerário – na verdade extorqui-lo – para que seu nome não constasse no boletim de ocorrência derivado da prisão em flagrante”.
Nesse ponto o recurso do recorrente está umbilicalmente vinculado à aceitação da tese de que o crime de tráfico de drogas não ficou caracterizado, situação já previamente rechaçada. De acordo com a decisão recorrida, o acórdão rescindendo reconheceu a tipicidade do crime de corrupção ativa. Em seu voto, o relator transcreveu trechos do voto que deu azo ao acórdão rescindendo. Confira-se: (...) DA CORRUPÇÃO ATIVA (Artigo 333 do Código Penal) O depoimento policial e judicial de ADRIANA DA SILVA NUNES, os diálogos interceptados, em especial os já mencionados diálogos nº 28457601, 28458502, 28457403, 28482540, 28482903,28499678 e 285011101, bem como o próprio fato de que os réus, apesar de terem cometido delito de tráfico transnacional de drogas, não tenham sido presos pelos policiais do DENARC, demonstram de forma inequívoca que realmente houve um acordo entre MILTON RODRIGUES e os policiais civis.
Segundo consta, MILTON, em benefício próprio e de terceiros, no dia do flagrante do dia 23 de outubro de 2012, ofereceu dinheiro aos policias civis presentes na ocorrência, pelo menos Alexandre e Mariano, para livrar a ele, a HEBER e ADRIANA da prisão. A notícia é que o pagamento tenha sido no valor de U$1.000.000,00 (um milhão de dólares). Frise-se aqui, apenas a título de esclarecimento, que a situação da corrupção ativa dos presentes autos difere substancialmente da corrupção ativa envolvendo os réus Rodrigo e Donizetti nos autos da ação penal nº 2014.61.10.003213-8 da mesma "Operação Dark Side".
Naquela ocasião, os autos tratavam de uma corrupção de informação, hipótese aceita de maneira excepcional. Ainda, os fatos aconteceram em uma situação obscura no qual os réus foram tirados de dentro do DENARC e levados em viatura pelos policiais para outra cidade que, então, os pressionaram para a entrega da localização da droga. Naquele contexto, não restou suficientemente claro se o que estava em jogo era tão somente a "omissão de ato de ofício" ou uma efetiva chantagem e ameaça entre duas quadrilhas de traficantes.
O caso em tela, ao contrário, subsume-se perfeitamente ao tipo penal, eis que restou claro que o acusado MILTON pagou vantagem indevida (in casu, aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)) a funcionários públicos (policiais civis) para determina-los a omitir ato de ofício (efetuar a prisão dos acusados). De rigor, portanto, a condenação do réu MILTON no que se refere ao delito previsto no artigo 333 do Código Penal".
Diante de tais fatos, concluiu o relator: Destarte, o aresto não é contrário à evidência dos autos, como quer fazer crer a defesa, uma vez que os fatos narrados na inicial acusatória restaram amplamente comprovados no transcorrer da instrução criminal. É dizer: o acórdão, proferido pela Décima Primeira Turma deste Egrégio Tribunal, fundamentou a condenação de acordo com as provas contidas nos autos.
Além disso, não se verifica quaisquer indícios de falsidade em relação a estas, tampouco a defesa trouxe novas provas que demonstrem a inocência do requerente. Consigne-se, por fim, que a Jurisprudência desta E. Corte assentou que é incabível, em sede de revisão criminal, a pretensão à reapreciação de matéria probatória já decidida no processo, sem que se demonstre a ocorrência de decisão totalmente divorciada das evidências dos autos, contrária à lei ou fundada em provas falsas.
Portanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta, como pretendido, exige reapreciação do acervo probatório e o reconhecimento de que atípica, também, foi a conduta perpetrada que culminou em sua condenação por tráfico de drogas, tudo a resvalar na súmula 7 do STJ: Súmula 7: A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. Da dosimetria da pena. Arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do CP.
Inexistência de flagrante ilegalidade. Súmula 7 do STJ. O recorrente defende a redução de sua pena, que teriam sido estabelecidas “com fundamentação absolutamente inidônea e em completo desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. A Quarta Seção deste Tribunal reconheceu não haver ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao recorrente. Nesse sentido, consta do voto condutor: Da dosimetria.
No que se refere à da redução da pena base e à apontada inaplicabilidade da causa de aumento insculpida no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, de igual forma a pretensão do recorrente não deve prosperar. Foram corretamente analisadas as circunstâncias judiciais disciplinadas no artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base. Deveras, não há nenhuma ilegalidade no acórdão rescindendo, que assim dispôs: “(...) NA PRIMEIRA FASE, quanto à natureza e quantidade de droga, a pena-base deve permanecer no mesmo patamar fixado ao corréu HEBER, ou seja, em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 763 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa.
Ainda na primeira fase, o juízo sentenciante aumentou em ¼ (um quarto) pela personalidade e conduta do denunciado por ter mandado HEBER ameaçar ADRIANA, mandando 'recado para dizer que não conhecia o MILTON'. O juízo também considerou que o comportamento social do denunciado era demonstrado pelo fato de MILTON já ter se envolvido em diversas situações delituosas, nada obstante muitos dos casos tenham sido arquivados ou absolvido.
Tal consideração viola diretamente o princípio da presunção de inocência e, portanto, a existência de tais apontamentos em seus Antecedentes Criminais deve ser, de ofício, desconsiderada. O aumento da pena pela consideração do fato de ter mandado ameaçar ADRIANA parece razoável por reforçar o tipo de personalidade do denunciado, não condizente com a vida pacífica em sociedade, devendo ser, portanto, o patamar de aumento ser diminuído para 1/5 (um quinto), alcançando-se a pena-base de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 915 (novecentos e quinze) dias-multa (...)”.
Noutro vértice, a transnacionalidade do tráfico de drogas restou amplamente comprovada nos autos, de forma a incidir a causa de aumento disciplinada no inciso I do artigo 40 da Lei de Drogas. Deveras, como consignou o acórdão impugnado, o conjunto probatório demonstrou que a droga era proveniente da Bolívia, configurando a prática do crime de tráfico transnacional de entorpecente: “(...) As circunstâncias deixaram claro que ADRIANA esteve na Bolívia, onde manteve contato com os bolivianos HEBER CARLOS, JULIO CESAR e 'Negro' para fornecimento de cocaína para um suposto grupo de traficantes paulistas.
Falhadas as negociações com a cooperativa, HEBER, então, entrou em contato com MILTON para que vendesse droga à quadrilha de Marcelo Athiê. No mesmo dia do flagrante, dia 23 de outubro de 2012, HEBER recebe mensagens provenientes da Bolívia avisando que MILTON havia sido preso. O envolvimento de MILTON com o boliviano 'Negro' fica nítido no diálogo nº28455233 entre MILTON e CARLOS HEBER. Ainda que a droga estivesse estocada em São Paulo no momento, fato é que os laços entre MILTON e os bolivianos HEBER e 'Negro' deixam claro que a cocaína traficada provém do exterior.
DESSA FORMA, comprovada a transnacionalidade, deve a causa de aumento, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, permanecer no patamar corretamente fixado pelo Juízo, na fração de 1/6 (um sexto) para todos os réus (...)”. Cumpre ponderar que, em sede de revisão criminal, é inadmissível alterar a pena imposta de acordo com os parâmetros legais. Somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da pena. “In casu”, verifica-se que o pleito revisional intenta a reapreciação de dosimetria da pena exaustivamente analisada e fundamentada na sentença e acórdão impugnado, não refutada por novas provas, nos moldes dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal e, portanto, não prospera o pedido defensivo de diminuição da pena imposta.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida apenas nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, inocorrentes na espécie. Desse modo, o reexame da questão, nos termos pretendidos, demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE MANEIRA FUNDAMENTADA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
III - Na hipótese, a culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), foi corretamente negativada, tendo em vista que a apreciação negativa de tal vetor revela que a conduta praticada pelo agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo, porquanto o paciente agiu com premeditação, considerando o eg. tribunal de origem constar dos autos provas suficientes de que o agente "tramou e realizou toda a atividade" e que "planejou de maneira pormenorizada sua execução", visando atingir um maior número de vítimas.
Dessarte, adequada a negativação da culpabilidade, tendo em vista a reprovabilidade do fato ultrapassa o previsto no tipo penal, a evidenciar a maior censurabilidade da conduta do agente. Precedentes.
IV - No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, concluído em 07/11/2019, o STF firmou novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente seria cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP, situação que não se amolda à hipótese dos autos.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, salvo se por outro motivo estiver preso." (STJ, HC 517114/SP, 5ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 17.12.2019, DJe 19.02.2019) Com a mesma orientação: STJ, AgRg no AREsp 1628549/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.05.2020, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1545504/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.12.2019, DJe 12.12.2019. Da alegada violação do art. 91, II, “b”, do CP. Perda de bens. Súmula 7 do STJ. O recorrente defende que “os bens adquiridos pelos acusados gozam de presunção de que foram licitamente adquiridos e não são proveitos de crime. Tal entendimento é uma decorrência lógica do princípio fundamental da presunção de inocência”.
Assim, prossegue, não auferiu nenhum lucro com a infração que lhe foi imputada, uma vez que “Após o dia 23 de outubro, Milton não adquiriu bens ou fez depósitos em bancos. Seu patrimônio continuou absolutamente igual”, de forma que “não há que se falar, e muito menos imaginar ou cogitar, que os bens pertencentes anteriormente ao Recorrente são fruto da prática de ilícito e, muito menos, desta imputação que sobre ele recai”.
Conforme constou no acórdão recorrido, não se vislumbra ilegalidade ou erro crasso que justifique a modificação do decisum e a desconstituição da coisa julgada. Em seu voto, mencionando o acórdão que se busca rescindir, o relator da revisão criminal consignou: Por fim, no tocante à pena de perdimento dos bens, também não se vislumbra ilegalidade ou erro crasso que justifique a modificação do “decisum” e a desconstituição da coisa julgada.
Como bem ressaltou o aresto, “in verbis”: (...) Em relação aos bens apreendidos e tornados indisponíveis pelo juízo de origem, examinando a sentença condenatória (fls. 1.340/1.416), verifico que o juízo de origem fundamentou o perdimento dos bens no art. 91, II, 'b', do Código Penal, que dispõe: 'Art.
91 - São efeitos da condenação:
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso'. Portanto, o perdimento foi decretado pelo fato de tais bens constituírem produto do crime, ou seja, serem fruto da atividade criminosa que rendeu a condenação dos acusados, e, quanto a isso, reputo correta a sentença, não merecendo reforma nesse ponto. (...)”.
Ademais, as alegações no sentido de que os bens teriam origem lícita sequer foram comprovadas pelo requerente no bojo do processo criminal. O entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores. E para afastar esse entendimento é necessário incursionar sobre aspectos probatórios, inviável em sede de recurso especial pela súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia. Súmula 83 do STJ. Precedentes.
2. A condenação do ora agravante foi embasada tanto em elementos informativos quanto em provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial. Ademais, para entender pela absolvição do réu, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
3. Para concluir pela origem lícita do dinheiro apreendido com réu e declarar ilegal o perdimento de bens, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, consoante adrede mencionado.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 879.614/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) Com a mesma orientação: STJ, AgRg no AREsp 918323/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.11.2019, DJe 26.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 1534477/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 1353095/MG, 6ª Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. 05.09.2019, DJe 12.09.2019. Em face de todo o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.