Intimação
D- Órgão
- 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SALVADOR BALDUCCI
- Advogado
- MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005544-72.2023.4.03.6331 RECORRENTE: SALVADOR BALDUCCI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de ação na qual se discute o período básico de cálculo para apuração do salário-de-benefício aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social em data anterior à vigência da Lei 9.876/1999. Foi proferida sentença de improcedência. Recurso da parte autora.
Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. Com efeito, tenho que não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, saliento que os embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido pelo STF no Tema 1102 foram julgados no dia 25/11/2025, ocasião na qual foi revogada a suspensão.
O fato de referida decisão ainda não ter transitado em julgado não obsta o julgamento do presente feito. Neste sentido, cito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
1. Não é cabível a este juízo o sobrestamento de feito, em decorrência de potenciais efeitos infringentes a serem eventualmente atribuídos a embargos declaratórios opostos em face de julgamento de recurso-paradigma, o qual rejeitou a repercussão geral de tema.
2. O art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que a rejeição de repercussão geral tem por efeito a negativa de seguimento aos apelos extremos que versem sobre a mesma matéria.
