ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005545-57.2023.4.03.6331 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: REGINA CELIA TERRA SALMAZO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem análise do mérito em razão de coisa julgada. Autora alega nulidade da sentença por violação ao contraditório e ampla defesa, por ter acolhido alegação de coisa julgada sem oportunizar sua prévia manifestação. Sustenta inexistência de coisa julgada “pois na situação trazida à baila, mesmo que seja contatada mesma identidade de partes, as referidas ações não compartilham de identidade de pedidos ou de causa de pedir, mesmo pois versam sobre diferentes benefícios solicitados administrativamente com datas de DER e DCB distintos entre si”; afirma que “os autos nº 0002019-41.2021.4.03.6331 tem como causa de pedir a indevida cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 629.900.520-7, ocorrido em 19.02.2021” (...) “enquanto a presente ação, autos nº 5005545-57.2023.4.03.6331 versa sobre o indeferimento do benefício de auxílio-acidente previdenciário NB 167.064.032-6, ocorrido em 02.06.2023”.
Também sustenta possibilidade de relativização da coisa julgada. Alega, ainda, que o laudo concluiu existente incapacidade total e permanente, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Preliminarmente. Não entendo o caso de anulação da sentença em decorrência do alegado cerceamento de defesa. Embora após a contestação (que alegou existência de coisa julgada) não tenha sido oportunizado prazo para réplica pela parte autora, a tese de defesa da parte autora pôde ser inteiramente fundamentada no recurso inonimado que é analisado por essa Turma Recursal.
Desta forma, tendo em vista que não se justifica nulidade sem prejuízo (o que se convencionou chamar de princípio do pas de nullité sans grief), não entendo o caso de anulação da sentença sob essa alegação. Mérito. Os benefícios por incapacidade encontram desenho normativo nos , 59 e 86, : Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destacou-se) Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (destacou-se) Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) Eis, portanto, os requisitos legais exigidos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente dispensada; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
A jurisprudência dominante na TNU aceita a fungibilidade entre os benefícios de incapacidade: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento já uniformizado por este Colegiado, de que é exemplo o PUIL nº 5001406-71.2020.4.04.7129, "não extrapola os limites objetivos da lide a concessão judicial de outra espécie de benefício por incapacidade, requerida apenas na interposição do recurso inominado, quando a inicial formula pedido de espécie diversa de benefício por incapacidade".
2. Hipótese dos autos em que a Turma Recursal de origem rechaçou o pedido de concessão de auxílio-acidente, veiculado na fase recursal, por se tratar de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial.
3. Pela aplicação do princípio da fungibilidade, é possível ao julgador conhecer de pretensão relativa à concessão de benefício por incapacidade não expressamente requerido na inicial, sem extrapolar os limites objetivos da lide, desde que presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
4. Pedido de uniformização provido, com retorno dos autos à Turma de origem para reanálise do caso concreto, em conformidade com o entendimento uniformizado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001963-06.2022.4.05.8404, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/12/2023 – destaques nossos) Sobre o auxílio-acidente, TNU definiu (Tema 269) o seguinte: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. (destacamos) O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, decidiu, em repetitivos, os seguintes temas: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. (Tese firmada no Tema 156 - destacamos) Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Tese firmada no Tema 416 - destacamos) Naquilo que importa ao objeto recursal, assim constou da sentença: Inicialmente, vê-se que a parte autora, diante do laudo técnico produzido nos autos, que constatou a incapacidade laboral total e permanente, requereu a concessão do benefício de incapacidade permanente, em homenagem ao princípio da economia processual.
Assiste razão ao INSS em relação à alegação de existência de coisa julgada. A parte autora ajuizou a ação 0002019-41.2021.4.03.6331 perante a 1ª Vara-Gabinete desta Subseção. Naqueles autos, foi realizada perícia em 26.8.2021 e não constatada incapacidade ou redução funcional (Id. 346832826). A ação fio julgada improcedente e transitou em julgado em 15.1.2024. Frise-se que o perito daqueles autos era o mesmo destes, que agora afirma incapacidade total e permanente desde 2018.
Deve ser adotado o primeiro laudo, objeto de ação anterior e mais próximo aos fatos. Além disso, à presente ação não podem ser emprestados efeitos rescisórios de sentença transitada em julgado. Note-se, ainda, que conforme histórico contributivo da autora, esta gozou de benefício de incapacidade até 19.2.2021. Assim, ante a fungibilidade dos pedidos em ações por incapacidade, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada na hipótese, inclusive em relação ao benefício de auxílio-acidente, que a parte pede nestes autos a partir de 19.2.2021.
Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas para fins argumentativos, o laudo produzido nesta ação indicou que a autora é portadora de lesão de ombro e artrose, mas consignou: “(...)
9. Num juízo médico de probabilidade concreta, quando ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Como chegou a esta conclusão? RESPOSTA: Não há nos Autos documentos para comprovação (...).
9. Prestar outras informações que entender necessárias. RESPOSTA: Não há relação com acidente de qualquer natureza ou trânsito, para as patologias diagnosticas (...)” (Id. 344559308). Assim, a moléstia de que a autora é portadora não guarda relação com acidente de qualquer natureza, sendo indevido de qualquer forma a concessão do benefício pedido nestes autos. Saliento, por fim, que a autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade concedidos a partir de 24.11.2023 e que foram fruídos, após curto período sem gozo, até 10.9.2025.
Tais benefícios e a discussão sobre a regularidade da cessação são questões supervenientes ao ajuizamento desta ação e devem ser discutidas por meio de procedimento específico. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento de mérito, em razão da existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Pois bem, na petição inicial a parte autora requereu a concessão de auxílio-acidente com DIB em 20/02/2021 (ID 370269328 - Pág. 20). Alegou ocorrência de acidente automobilístico em 06/12/2016. Consta do CNIS que a autora recebeu auxílio-doença de 16/05/2018 a 19/02/2021 (ID 370269834 - Pág. 4).
O auxílio-acidente foi requerido em 25/05/2023 (ID 370269837 - Pág.
1) e indeferido pela autarquia (ID 370269853 - Pág. 4). A partir de 13/02/2026 a autora passou a receber aposentadoria por idade (ID 376145155). Portanto, o objeto da ação fica delimitado ao direito a auxílio-acidente de 20/02/2021 (um dia após a cessão do aux. doença) a 12/02/2026 (um dia antes da concessão da aposentadoria por idade). No processo anterior nº 0002019-41.2021.4.03.6331 (ID 370269865 - Pág. 2 e ss.) não foi analisado direito a auxílio-acidente, não existindo, portanto, óbice decorrente de coisa julgada à análise do direito a concessão desse benefício.
Pois bem, a perícia judicial realizada na presente ação (em 15/10/2024) constatou a existência de incapacidade total e permanente, mas não de sequela de acidente (ID 370269860 - Pág. 1 e ss.): CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Apresenta grau de deficiência leve QUESITOS (...)
3- O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: Não
4- Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? RESPOSTA: = Incapacidade total omniprofissional permanente (...)
6. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de alguma sequela, esta implicou na redução da capacidade (e não incapacidade) para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente, ainda que em grau mínimo? Caso a resposta seja afirmativa, especificar, com riqueza de detalhes, quais as limitações suportadas pelo(a) periciado(a) na execução de suas atividades laborais. RESPOSTA: Não Desta forma considerando a conclusão da perícia judicial, não restou demonstrado o direito ao auxílio-acidente pleiteado na petição inicial.
Na manifestação posterior à juntada do laudo (ID 370269863 - Pág.
1) e no recurso da presente ação (ID 370269870) a autora pleiteou que seja aplicada fungibilidade, para reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a conclusão do laudo pericial. No presente caso, no entanto, a aplicação da fungibilidade encontra óbice decorrente de coisa julgada. É que, conforme se verifica do ID 370269865 - Pág. 2 e ss., no processo anterior nº 0002019-41.2021.4.03.6331 já foi analisado o direito à concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou permanente (mesmas partes, pedido e causa de pedir), com solução de improcedência.
De fato, o laudo da perícia realizada em 26/08/2021 nesse processo anterior concluiu que não havia incapacidade (ID 370269865 - Pág. 26): CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91 – fl. 403 (...) 6.6 A(s) doença(s) diagnosticadas reduziu a capacidade para o trabalho, isto é, a parte Autora está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade?
RESPOSTA: Não há incapacidade A sentença de improcedência foi proferida em 15/03/2023 (ID 370269865 - Pág. 35 e ss.), sendo mantida por acórdão da Turma Recursal datado de 31/10/2023 (ID 370269865 - Pág. 41 e ss.). A tese relativa à flexibilização de coisa julgada não é admitida pelo STJ para demandas já alçadas pelo efeito da imutabilidade (Nesse sentido: STJ - Segunda Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024; STJ - Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Não é possível, portanto, a aplicação da fungibilidade no presente caso, em razão da existência de coisa julgada. Desta forma, é o caso de adequação da sentença, para consignar a improcedência da ação em relação ao pedido de auxílio-acidente, deduzido na petição inicial. Quanto à pretensão de aplicação de fungibilidade para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de ser mantido o reconhecimento da coisa julgada, com rejeição do recurso da parte autora em relação a esse ponto.
Diante do exposto, de ofício, anulo parcialmente a sentença, apenas no que tange à análise do auxílio-acidente e prosseguindo na análise do mérito, julgo improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. No mais, NEGO PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA. Confirmo a gratuidade pedida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO JUDICIAL NÃO CONSTATOU EXISTÊNCIA DE SEQUELA DE ACIDENTE. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE ENCONTRA ÓBICE DECORRENTE DE COISA JULGADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão
Órgão
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
REGINA CELIA TERRA SALMAZO
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005545-57.2023.4.03.6331 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: REGINA CELIA TERRA SALMAZO Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; a. b) Número do processo; a. c) Parte representada; a. d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); a. e) Relator; a. f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente”. Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 18 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
REGINA CELIA TERRA SALMAZO
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005545-57.2023.4.03.6331 AUTOR: REGINA CELIA TERRA SALMAZO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade – auxílio acidente.
Fundamento e decido. Inicialmente, vê-se que a parte autora, diante do laudo técnico produzido nos autos, que constatou a incapacidade laboral total e permanente, requereu a concessão do benefício de incapacidade permanente, em homenagem ao princípio da economia processual. Assiste razão ao INSS em relação à alegação de existência de coisa julgada. A parte autora ajuizou a ação 0002019-41.2021.4.03.6331 perante a 1ª Vara-Gabinete desta Subseção.
Naqueles autos, foi realizada perícia em 26.8.2021 e não constatada incapacidade ou redução funcional (Id. 346832826). A ação fio julgada improcedente e transitou em julgado em 15.1.2024. Frise-se que o perito daqueles autos era o mesmo destes, que agora afirma incapacidade total e permanente desde 2018. Deve ser adotado o primeiro laudo, objeto de ação anterior e mais próximo aos fatos. Além disso, à presente ação não podem ser emprestados efeitos rescisórios de sentença transitada em julgado.
Note-se, ainda, que conforme histórico contributivo da autora, esta gozou de benefício de incapacidade até 19.2.2021. Assim, ante a fungibilidade dos pedidos em ações por incapacidade, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada na hipótese, inclusive em relação ao benefício de auxílio-acidente, que a parte pede nestes autos a partir de 19.2.2021. Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas para fins argumentativos, o laudo produzido nesta ação indicou que a autora é portadora de lesão de ombro e artrose, mas consignou: “(...)
9. Num juízo médico de probabilidade concreta, quando ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Como chegou a esta conclusão? RESPOSTA: Não há nos Autos documentos para comprovação (...).
9. Prestar outras informações que entender necessárias. RESPOSTA: Não há relação com acidente de qualquer natureza ou trânsito, para as patologias diagnosticas (...)” (Id. 344559308). Assim, a moléstia de que a autora é portadora não guarda relação com acidente de qualquer natureza, sendo indevido de qualquer forma a concessão do benefício pedido nestes autos. Saliento, por fim, que a autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade concedidos a partir de 24.11.2023 e que foram fruídos, após curto período sem gozo, até 10.9.2025.
Tais benefícios e a discussão sobre a regularidade da cessação são questões supervenientes ao ajuizamento desta ação e devem ser discutidas por meio de procedimento específico. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento de mérito, em razão da existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
REGINA CELIA TERRA SALMAZO
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005545-57.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: REGINA CELIA TERRA SALMAZO Advogado do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 12 de novembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
REGINA CELIA TERRA SALMAZO
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005545-57.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: REGINA CELIA TERRA SALMAZO Advogado do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 15/10/2024 às 13h30min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.