PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005546-35.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SOLANGE GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para que seja recalculada nos termos da regra definitiva contida no art. 29, inciso I da Lei nº 8.213/91, afastando do cálculo a regra de transição do art. 3º caput e §2º da Lei nº 9.876/99.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação.
É o relatório.
Decido. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pelo INSS. O art. 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos.
Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo § 2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”.
Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário.
Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do parágrafo 2º deste art. 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do art. 260 do CPC, que estabelece regra expressa sobre esta questão. No caso dos autos, o INSS se limita a genericamente afirmar que o valor da causa supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais sem, no entanto, demonstrá-lo, indicando qual seria o correto valor da causa, diverso daquele indicado na inicial.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pela Autarquia. Ainda, revendo posicionamento anterior, entendo não ser mais possível a manutenção do sobrestamento dos processos da dita “Revisão da Vida Toda” após a publicação do acórdão prolatado nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102) pelo STF em 13/04/2023. Consoante se colhe da Nota Técnica nº 08/2018 do Centro de Inteligência da Justiça Federal, embora já houvesse respaldo jurisprudencial para que os processos tivessem seguimento até mesmo a partir da publicação de ata de julgamento, "a questão apresenta elevado grau de pacificação nas vice-presidências dos tribunais regionais federais, no sentido de se considerar o momento da publicação do acórdão como marco para o prosseguimento dos feitos".
Com efeito, é torrencial a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) no sentido de que não se deve aguardar eventuais embargos de declaração para o levantamento da suspensão: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ARESTO PROLATADO NO RE 579.431/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIT ADOS.
1. Na matéria, o STF consigna que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016).
2. Assim, tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3a Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015.
3. O referido posicionamento vem ao encontro do que dispõe o art. 1.040, II, do CPC/2015, quando consigna que "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1150549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3a Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015.
2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016).
3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame. (...) (AgInt nos EREsp 536.148/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017) No mais, consigno desde já que este Juízo tem plena ciência do inteiro teor dos embargos de declaração mais recentes opostos pelo INSS em 05/05/2023.
No entanto, entendo que nenhum dos argumentos deduzidos pelo INSS nos referidos embargos tem o condão de justificar uma excepcional manutenção da suspensão deste feito, já que não antevejo probabilidade de acolhimento dos aclaratórios, seja porque abordam questões infraconstitucionais que não serão apreciadas pelo e. STF (como a questão do divisor mínimo, índices de correção monetária aplicáveis nos salários de contribuição, etc), seja porque desprovidas de qualquer previsão legal para suspensão processual à luz do art. 313 do CPC; julgo inexistir, ainda, probabilidade de modulação dos efeitos da decisão, já que o impacto financeiro e as dificuldades operacionais ali mencionadas, invocadas como fundamento para o pedido de modulação, já haviam sido apresentadas pelo INSS ao STF de longa data, tendo sido rechaçadas pela Corte.
Outrossim, destaco que não há que se falar em decadência do direito de buscar a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário da parte autora no presente caso, uma vez que não houve o decurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data de início do benefício e a data do ajuizamento desta ação. Destaco, ainda, que não há que se falar em falta de interesse de agir para o pedido que tem por objeto a “Revisão da Vida Toda”.
Por primeiro, porque, em se tratando de reajuste da renda mensal do benefício (por suposto erro do INSS), é dispensado o prévio requerimento administrativo. Afinal, o benefício foi concedido com renda que a parte autora reputa errada. Quanto ao tema, no leading case que estabeleceu os parâmetros de análise do interesse de agir em demandas previdenciárias, o STF assim estabeleceu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...)
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...)
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (STF, RE 631240, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014) Assim, do item 4, colhe-se que resta configurado o interesse de agir, porquanto dispensada a comprovação do prévio requerimento administrativo nas hipóteses de ajuizamento de demanda revisional de matéria de direito. A leitura do item 3 reforça esta compreensão, pois é fato notório que o INSS não dá guarida - até a presente data - à Revisão da Vida Toda na esfera administrativa.
Não o bastasse, a parte autora fez acompanhar a inicial de planilha de cálculos que indica a efetiva majoração da renda mensal inicial do benefício de sua titularidade a partir da revisão pleiteada, não tendo sido tais cálculos especificamente impugnados pelo INSS em qualquer momento. Presente, pois, interesse de agir para tal pleito. De outra parte, reconheço a carência de ação e extingo o feito sem análise do mérito, pela falta de interesse de agir, no que se refere ao pedido de retificação/inclusão de salários de contribuição no CNIS.
Discorrendo sobre o salário de contribuição, a Lei nº 8213/91: Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (...). Por sua vez, tratando dos dados inseridos no CNIS e, especialmente, quanto à possibilidade de retificação de salários de contribuição, o artigo 29-A, §2º, da Lei nº 8.213/91 estabeleceu: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.
Em suma, desde que haja requerimento expresso do segurado, amparado em prova documental suficiente, cabe ao INSS proceder à anotação do valor do salário de contribuição no CNIS - independentemente do adimplemento da contribuição previdenciária por parte do empregador, uma vez que a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições sociais é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse.
Como visto, o supratranscrito artigo 29-A da Lei nº 8.213/91 estabelece a possibilidade de retificação dos dados constantes do CNIS. O procedimento para tanto foi estipulado nas Instruções Normativas editadas pelo INSS, a saber, as IN nº 45/2010, IN nº 77/2015, e IN nº 128/2022: Art. 48 (IN 45/2010). O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios: (…)
II - para atualização de remunerações será exigido: a) do segurado empregado:
1. ficha financeira;
2. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar; ou
3. declaração fornecida pela empresa com a informação dos salários de contribuição, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados ou da Carteira Profissional – CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, onde conste o referido registro do trabalhador; (...).
Art. 159 (IN 45/2010). Serão utilizadas, a qualquer tempo, as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS para fins de formação do PBC e de apuração do salário-de-benefício. § 1º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendo solicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do valor das remunerações faltantes, observado o prazo decadencial; (...). Art. 24, § 3º (IN 77/2015): Quando inexistir salário de contribuição em alguma competência no CNIS, referente ao PBC e o filiado apresentar documento comprobatório, deverá ser promovida a atualização da informação na base de dados do CNIS, antes da efetivação do cálculo, objetivando a regularização do cadastro.
Na impossibilidade de comprovação do salário de contribuição de alguma competência, deverá ser considerado o valor do salário mínimo vigente a época. Art. 51 (IN 128/2022): Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, da remuneração relativa ao vínculo do empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico:
I - ficha financeira;
II - anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS, realizadas até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, que poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado; ou
III - original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados em meio físico, contendo anotações do nome do filiado e das remunerações, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, sendo que as remunerações poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado. Art. 223 (IN 128/2022): Na formação do PBC, serão utilizados:
I - as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS; (...) § 2º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, nos termos do art. 19-E do RPS, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, observado o prazo decadencial; e
II - para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no art. 19-E do RPS. § 3º Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do inciso I do § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho onde conste a remuneração contratada ou demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição. (...).
Logo, se deseja corrigir os dados do CNIS, o interessado deve adotar os procedimentos pertinentes à formulação de pedido de retificação dos salários de contribuição perante o INSS, na via administrativa. É completamente absurda a tese de interesse de agir presumido, sob o argumento de que o INSS, de ofício, deveria ter procedido a tal retificação quando da análise do requerimento de concessão do benefício, já que é absolutamente inexigível que os servidores do INSS confiram todos os documentos do segurado que pleiteia exclusivamente a concessão de benefício previdenciário, buscando dados passíveis de retificação no CNIS, se não há provocação expressa do interessado.
Isto porque, especialmente quanto aos salários de contribuição, ao passo em que a legislação previdenciária prevê expressamente a possibilidade de o segurado pleitear sua correção junto ao CNIS, a Lei nº 8213/91 estabelece que o INSS procederá ao cálculo do salário de benefício a partir dos salários de contribuição que já estiverem averbados no CNIS: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
No caso dos autos, não há prova de que o segurado requereu ao INSS a retificação/inclusão de salários de contribuição, seja ao analisar o pedido de concessão da aposentadoria, seja posteriormente. Logo, o INSS limitou-se a analisar a (in)existência de lapsos contributivos para verificar a possibilidade de concessão da aposentadoria, cumprindo estritamente a determinação contida no supratranscrito artigo 29-A da Lei nº 8213/91.
Efetivamente, não há nenhum documento ou manifestação no curso do processo administrativo indicando ao INSS que o autor desejava corrigir/incluir seus salários de contribuição no CNIS. Assim, não está demonstrada a existência de controvérsia entre as partes quanto aos valores dos salários contributivos e, consequentemente, de interesse de agir da parte autora para tal pedido. Na prática, o que se observa é que o autor não chegou a formular o pedido de retificação de salários na via administrativa - e isto não por ato indevido do INSS, mas por completa omissão autoral.
Destarte, o pedido em questão equivale à inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Como se sabe, a falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário (bem como de seus elementos constitutivos – quais sejam, o tempo contributivo e os salários de contribuição) e a respectiva concessão ou revisão de benefícios são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim.
Além disso, com a provocação direta da função jurisdicional haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais. Em outras palavras, este Juizado Especial Federal acabaria por se transformar em um verdadeiro balcão do INSS. Em termos estritamente processuais, não se pode ignorar que o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional.
O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso), fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”, assinalando a possibilidade de o pedido de revisão ser formulado diretamente em juízo, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” (caso destes autos).
Importante ressaltar, no ponto, que não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o interesse de agir para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários é presumido, não se exigindo o requerimento prévio da revisão para o ajuizamento da ação judicial. Tal entendimento, no entanto, só se aplica a matérias de direito, posto que a norma deve ser aplicada irrestritamente pelo INSS, ou a matérias de fato que tenham sido levadas ao conhecimento da Autarquia, uma vez que, do contrário, se a questão de fato não foi levada ao INSS para conhecimento, e/ou as provas nas quais se fundamenta o pedido não foram apresentadas naquela via, não há que se falar em interesse de agir presumido, pois não se pode presumir, em casos tais, o indeferimento administrativo da revisão.
Assim, tendo em vista que a parte autora não comprova que ao menos tentou mas teve impedido o direito de ver analisados os documentos à época do requerimento administrativo do benefício objeto destes autos, ou mesmo em eventual pedido futuro de revisão naquela via, é de rigor a extinção do presente feito sem análise do mérito, podendo a parte autora provocar novamente o Judiciário depois de formulado o requerimento administrativo ou se provada a negativa documentada de protocolo do requerimento (ou ainda na hipótese de demora injustificada na apreciação do requerimento).
Friso, por fim, que a hipótese não comporta alegação de interesse de agir presumido, uma vez que, tratando-se de questão de fato não levada adequadamente ao conhecimento do INSS (já que o autor sequer chegou a formular o pedido), não se pode falar em desídia da Autarquia no dever de promover a correta análise do direito que o requerente alega deter. Por fim, destaco ser ônus do segurado formular e instruir devidamente seus requerimentos administrativos sob pena de indeferimento do direito alegado.
Não o bastasse, um segundo motivo leva à extinção do feito, sem análise do mérito, desta parte do pedido. Da leitura da inicial constata-se que o pedido de utilização de salários de contribuição diversos daqueles constantes do CNIS foi formulado de maneira absolutamente genérica, sem a indicação de cada competência controversa, com a informação acerca valor do salário de contribuição que entende o autor ser o devido em cada mês, bem como qual específico documento ampara seu requerimento.
Nos termos em que redigida, portanto, a inicial não é passível de conhecimento, uma vez que sem tais informações não é possível saber este Juízo o que efetivamente pretende o autor e, sequer, se está presente o interesse de agir. Esclareço que o pedido deve ser certo e determinado, não podendo ser transferido ao Judiciário o ônus de bem delimitá-lo, já que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil são claros ao estabelecer que a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação o que, reitero, não foi feito.
Assim, também por tal fundamento – inépcia da inicial, esta parte do pedido deve ser extinta sem análise do mérito. Por derradeiro, reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito. O pedido é PROCEDENTE. Requer a parte autora, com a presente ação, a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria de que é titular, mediante o afastamento, para o cálculo do benefício, da regra de transição trazida pelo art. 3º, par. 2º, da Lei nº 9.876/99, com a consequente utilização da íntegra dos salários de contribuição já recolhidos para a apuração do período básico de cálculo – PBC.
O benefício da parte autora foi concedido sob a égide das seguintes regras: Lei nº 8.213/1991: “Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I- quanto ao segurado: (...) c) aposentadoria por tempo de contribuição; (...)” “Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)” Lei nº 9.876/1999 Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (...) § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Alega a parte autora, no entanto, que o INSS deveria ter utilizado no cálculo de sua aposentadoria todo o período contributivo registrado no CNIS. Pretende, assim, em última análise, que seja aplicada a previsão do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a incidência da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Confira-se a redação do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91: “Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”. Tal disposição normativa é aplicada em sua inteireza aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social após o advento da Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao artigo 29 para que o salário-de-benefício representasse uma média da vida contributiva do segurado e não mais uma média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários.
No entanto, para os segurados que já fossem filiados ao Regime Geral antes do advento da alteração legal (26/11/1999), o artigo 3º da mesma Lei nº 9.876/99 fixou uma regra de transição. Veja-se: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (...) § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo”.
No caso dos autos, a parte autora já era filiada à Previdência antes de 26/11/1999, mas apenas preencheu os requisitos necessários à aposentação após tal data. Assim, de acordo com a regra de transição, os salários de contribuição só seriam considerados a partir de julho de 1994. No entanto, a regra permanente é mais favorável à parte autora. Ou seja, a consideração de todos os salários-de-contribuição, sem limitação a julho de 1994, enseja renda mensal inicial mais elevada.
E, nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que ao segurado não pode ser imposta a regra de transição quando a norma de cunho permanente lhe é vantajosa. Aquela corte fixou o entendimento de que a norma transitória deve ser tomada em seu caráter protetivo, de modo que somente podem ser desconsiderados os salários anteriores a julho de 1994 quando de tal procedimento resultar renda favorável ao segurado.
Confira-se o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.554.596/SC (Tema Repetitivo 999): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º.
DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3º. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1554596 2015.00.89796-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/12/2019) A matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o colegiado, em decisão encerrada em 25.02.2022, após voto do Ministro Alexandre de Moraes, acolheu a tese favorável aos segurados, de conformidade com o entendimento do Relator original (Min.
Marco Aurélio Mello). Confirmou-se, desse modo, o posicionamento já adotado pelo
C. STJ de que deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado. Transcreve-se, pois, trecho do citado voto do Min. Alexandre Moraes: Com efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994.
Ou seja, a regra definitiva é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um benefício melhor.
Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável. Como se vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios previdenciários.
Com esse entendimento não se está criando benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em momento anterior a julho de 1994. Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Por fim, em razão de pedido de destaque do Min. Nunes Marques, após o citado julgamento em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico. Logo, em 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor dos aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”.
Conseguintemente, faz jus o(a) demandante à revisão de seu benefício previdenciário, mediante aplicação das regras definitivas previstas no artigo 29 da Lei 8.213/1991, haja vista a filiação da parte autora ao RGPS em momento anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999, acaso resulte em RMI mais favorável a ser apurada em cumprimento de sentença. No mais, a aplicação da tese revisional afasta, por conseguinte, o divisor mínimo do art. 3º, §2º da Lei 9.876/99, tendo em vista que intrinsicamente ligada à regra de transição; assim, se o STF afirma, categoricamente, que o segurado "tem o direito de optar pela regra definitiva acaso mais favorável", não restam dúvidas de que o afastamento da regra de transição do art. 3º abrange, também, a do divisor mínimo do seu parágrafo.
Esclareça-se que, para cálculo do salário de benefício, deverão ser utilizados os recolhimentos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais e, não havendo tal informação no CNIS, subsidiariamente, os valores dos salários mínimos vigentes em cada período. Não merece guarida as os argumentos trazidos pela ré quanto a eventual ausência de validação e possíveis inconsistências dos dados de períodos remotos; para além de serem meras conjecturas sem qualquer lastro probatório, o art. 29-A da Lei 8.213/91 é taxativo ao dispor que "o INSS utilizará" o CNIS como fonte de dados para fins de cálculo de salário de benefício, sem qualquer ressalva temporal.
No mais, no caso de lacunas contributivas (ausência de informação sobre o valor do recolhimento em uma dada competência), estas devem ser preenchidas sempre com o salário mínimo (art. 36, §2º do Decreto 3.048/99). No presente caso, na medida em que já restou afastado o interesse de agir quanto a eventual pedido de retificação/inclusão de qualquer período e/ou salário controvertido, não fazem eles parte do objeto da presente ação, de forma que será incabível rediscutir os dados (e.g. período, recolhimentos, salários de contribuição) já reconhecidos pelo INSS, na seara administrativa, na fase de cumprimento de sentença, de modo que não serão considerados documentos ou pedidos realizados, nesse sentido, após a fase de conhecimento.
Deverá a parte autora, que entenda ter direito a tais retificações/inclusões, portanto, se o caso, promover tal pedido perante o INSS na via administrativa e, somente após, na hipótese (que não pode ser presumida) de ver seu pedido negado, ajuizar ação própria e específica visando à alteração ou retificação das informações constantes em seu CNIS. Assim, é de rigor a procedência do pedido inicial.
Diante do exposto, julgo extinto o feito no que tange ao pedido de retificação/inclusão de salários de contribuição SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 51, caput e §1º, da Lei nº 9.099/1995 e com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Quanto ao pedido de revisão da RMI do benefício objeto destes autos, com aplicação da tese da “Vida Toda”, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos para que o INSS promova a revisão do benefício objeto destes autos, mediante a aplicação do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a incidência da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, de modo que sejam considerados todos os salários de contribuição dos períodos averbados administrativamente, sem limitação a julho de 1994, do desde a data de início do benefício, além de pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela contadoria deste Juízo, uma vez transitada em julgado a presente decisão, respeitada a prescrição das parcelas que precederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
Em conformidade com as sucessivas leis que trataram do tema (artigo 1º da Lei nº 6.423/77, redação originária do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, artigo 9º da Lei nº 8.542/92, artigo 21 da Lei nº 8.880/94, artigo 8º da Medida Provisória nº 1.053/95, artigo 10 da Lei nº 9.711/98 e artigo 29-B da Lei nº 8.213/91), são aplicáveis os seguintes índices para fim de correção monetária dos salários de contribuição: ORTN (10/64 a 03/79), INPC (04/79 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94, aplicado para a última competência o índice 39,67%), URV (03/94 a 06/94), IPC-R (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 03/96), IGP-DI (04/96 a 01/2004) e INPC (a partir de 02/2004).
Para as competências anteriores a julho de 1994 deverão ser considerados os salários de contribuição que constam do CNIS (artigo 29-A da Lei nº 8.213/91). Não havendo indicação de salários no CNIS, deverá ser considerado o salário mínimo vigente à época, conforme prevê o artigo 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se o INSS para que, no prazo de 45 dias, calcule e implante a nova renda mensal inicial do benefício da parte autora e, em consequência, a nova renda mensal atual, informando-o, no mesmo prazo, nos autos do processo.
Com a apresentação do valor da nova RMI (e consequente RMA), remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração dos valores atrasados. Caso, em cumprimento a esta sentença, o INSS apure renda mensal inicial desfavorável à parte autora, fica sem efeito a condenação, em respeito ao princípio do direito ao melhor benefício previdenciário, devendo o INSS manter a renda original. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, combinado com o artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e de doze parcelas vincendas, considerada a data do ajuizamento da demanda, não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as demais parcelas vencidas no curso da ação.
Tratando-se de critério de competência absoluta, não há óbice à aplicação da limitação de ofício. Deverá ser efetuado o desconto de eventuais quantias recebidas pela parte autora em razão de revisão administrativa do benefício pela mesma tese reconhecida nesta decisão, o que deverá ser informado e comprovado nestes autos pelo INSS no mesmo prazo para cumprimento desta decisão, após seu trânsito em julgado.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF e do Enunciado nº 318 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de conceder tutela de urgência, tendo em vista que, estando a parte autora, atualmente, em gozo de benefício de aposentadoria, não se afigura a urgência necessária a caracterizar o periculum in mora.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Fica a parte ré cientificada, desde já, dado todo o exposto em preliminar de mérito, de que eventuais embargos de declaração do INSS, apontando a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos frente à decisão do STF de 13/04/2023, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), serão tratados como meramente protelatórios, com todas as consequências processuais e materiais daí advindas (inclusive a imposição de multa por litigância de má fé), já que a presente decisão é expressa ao afastar a decisão dos referidos aclaratórios como necessária ao prosseguimento do feito, bem quanto à ciência dos argumentos lançados na referida manifestação, incluindo o pedido de suspensão/modulação, entendendo pela insubsistência jurídica dos mesmos para justificar a manutenção da suspensão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal