PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005546-86.2019.4.03.6103 EXEQUENTE: GERONCIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre o depósito efetuado nos autos referente ao cumprimento de condenação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias inclusive objeto de ofício requisitório ou precatório, bem como para que informe quanto à integral satisfação do crédito, cientificando-se, ainda, que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários."
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005546-86.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: GERONCIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 27 de março de 2025.
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GERONCIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005546-86.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: GERONCIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 29 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GERONCIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005546-86.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: GERONCIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, ao discordar dos cálculos apresentados pelo INSS, requereu o valor principal de R$ 157.693,74, em 04/2022, e não promoveu a execução relativa aos honorários advocatícios (ID 249574004).
O INSS, intimado nos termos do art. 535 do CPC, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou excesso de execução e apontou como devido o valor principal de R$ 115.608,86 e honorários advocatícios de R$ 11.560,88, o que totaliza R$ 127.169,74, em 04/2022 (ID 259132839). Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial (ID 319898081) no valor principal de R$ 115.677,49 e honorários advocatícios de R$ 11.567,75, o que totaliza R$ 127.245,24 em 04/2022, as partes manifestaram concordância (IDs 321306376 e 321497593).
É a síntese do necessário.
Decido. Ao concordarem com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, a parte autora renunciou a parte do seu direito e a parte ré reconheceu em parte o pedido. Em pese a parte exequente não tenha promovido a execução dos honorários advocatícios, os valores se tornaram incontroversos.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 319898081),para determinar o prosseguimento da execução pelo valor principal de R$ 115.677,49 (cento e quinze mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) e honorários advocatícios de R$ 11.567,75 (onze mil quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), em 04/2022.
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 4.201,62 (quatro mil duzentos e um reais e sessenta e dois centavos), decorrente da diferença entre o valor principal inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão, que serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a execução deste valor fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 21245285), nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, dispõe o art. 22, § 4º, da Lei 8906/94, que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Em relação aos honorários sucumbenciais, a procuração juntada no processo atende ao disposto no art. 15, § 3º da Lei nº 8.906/94 e art. 105, § 3º, do CPC, para o fins de expedição dos requisitórios em nome da sociedade de advogados indicada. Portanto, tendo em vista o contrato de honorários (ID 321497599) e o instrumento de mandato (ID 19774095), autorizo o destaque dos honorários contratuais no montante de 30% do valor principal, assim como a requisição dos honorários sucumbenciais, conforme requerido.
Sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento.
Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito.
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GERONCIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005546-86.2019.4.03.6103 EXEQUENTE: GERONCIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 191/2023, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intimem-se as partes da juntada dos cálculos e/ou informações da Central de Cálculos, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.”
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GERONCIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005546-86.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: GERONCIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 311715733: Insurgiu-se a parte autora em relação à RMI apurada sob a alegação de que trabalhou para a Empresa De Ônibus São Bento Ltda, no período de 01/05/1995 a 13/02/2011, todavia, não constou do CNIS os salários de contribuição do período de 01/1999 a 11/2008.
Intimado a se manifestar, o INSS alegou que a revisão ou atualização do CNIS não é prevista no título executivo judicial, pois leva em conta o princípio da literalidade, determina a averbação de 10.06.1983 a 05.01.1989 como rural e especial de 22.03.1980 a 15.02.1983 e a concessão do benefício, com os dados do CNIS (ID 312881765). Nos termos da sentença (ID 53817905), restou decidido:
1. reconhecer e proceder à averbação o período de 10.06.1983 a 05.01.1989 como tempo de atividade rural, e de 22.03.1980 a 15.02.1983 como tempo de atividade especial;
2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora a partir da DER, em 10.01.2018, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/9, incluído pela Lei 13.183/2015; Portanto, assiste razão ao INSS, haja vista que o requerimento formulado pela parte exequente extrapola os limites do julgado.
Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente, pois caso entenda que seu CNIS está incorreto, deverá apresentar requerimento na via administrativa para eventual revisão. Intimem-se. Sem novos requerimentos, remetam-se os autos à contadoria judicial, conforme ID 284928232.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GERONCIO PEREIRA DE SOUZA
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FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005546-86.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: GERONCIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 292887799: Trata-se de consulta elabora pela contadoria relativa ao cálculo da RMI. O INSS impugnou os documentos que instruíram o cálculo do exequente (IDs 249574021 a 249574039), sob a alegação de que estão ilegíveis, de modo que nenhum deles pode ser tido como prova da remuneração auferida pelo autor.
Desse modo, preliminarmente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação legível que comprove a renda auferida e adotada nos seus cálculos. Após, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se conclusão.
Órgão
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005546-86.2019.4.03.6103 EXEQUENTE: GERONCIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 67/2021, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intime-se a parte para manifestar-se sobre petição apresentada pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.”
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005546-86.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: GERONCIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 249574004:
Intime-se o INSS nos termos do art. 535 do CPC. O pedido para arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase processual será analisado após o contraditório.
Abril 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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GERONCIO PEREIRA DE SOUZA
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FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP)
CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005546-86.2019.4.03.6103 EXEQUENTE: GERONCIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do despacho proferido nos autos, fica a parte exequente intimada para se manifestar nos seguintes termos: "Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 dias.
Se houver discordância com o valor apresentado, a parte credora deverá oferecer sua conta de liquidação (art. 534 do CPC), a fim de intimar a parte executada (art. 535 do diploma processual). Neste caso, deverá ser apresentada planilha na qual constarão as divergências (índices utilizados, correções aplicadas, datas, etc). Escoado o prazo sem manifestação, arquive-se o feito."
Março 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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GERONCIO PEREIRA DE SOUZA
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FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005546-86.2019.4.03.6103 EXEQUENTE: GERONCIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 67/2021, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a juntada de documentos aos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias."
AUTOR: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se a Agência da Previdência Social a fim de dar cumprimento ao julgado, no prazo de 45 dias.
2. Com a resposta, intime-se o INSS para a elaboração do cálculo de liquidação referente aos valores em atraso, no prazo de 60 dias.
3. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 dias. Se houver discordância com o valor apresentado, a parte credora deverá oferecer sua conta de liquidação (art. 534 do CPC), a fim de intimar a parte executada (art. 535 do diploma processual). Neste caso, deverá ser apresentada planilha na qual constarão as divergências (índices utilizados, correções aplicadas, datas, etc).
Escoado o prazo sem manifestação, arquive-se o feito.
4. Caso haja CONCORDÂNCIA EXPRESSA, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). Fica desde já cientificado o INSS que não haverá, nessa hipótese, a intimação a que alude o art. 535 do CPC. A data da apresentação dos cálculos valerá como data de intimação. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
5. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento.
6. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
7. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERONCIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005546-86.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: GERONCIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a averbação de tempo de trabalho rural e o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, bem como a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 10.01.2018.
Pleiteia, ainda, que seja observada a forma de cálculo trazida pela regra 85/95. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo de trabalho rural o período de 10.06.1983 a 05.01.1989, e como tempo especial, os períodos de 22.03.1980 a 15.02.1983 e 01.05.1995 a 05.03.1997. Concedida a gratuidade da justiça, determinou-se a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, bem como a apresentação de documentos pelo autor (ID 21245285), cujo cumprimento se deu com ID 22156545 e seguintes.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 32099512). Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça e alega prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 33291381). Foi juntada carta precatória cumprida pelo Juízo de Direito da Comarca de Aurora/CE (ID 36545639 e seguintes). A parte ré teve ciência (ID 37048963) e a parte autora se manifestou (ID 37227615).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Recebo a petição de ID 22156545 e seguintes como emenda à inicial. Indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois a parte ré não comprovou situação diversa do momento que foi concedido o benefício. No extrato do sistema CNIS é possível verificar que os rendimentos da parte autora não alcançam três salários mínimos (ID 53714792). Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil.
Rechaço a preliminar apresentada. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu.
Ler na íntegra
Recolher
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. Pleiteia o autor o reconhecimento e averbação do período de 10.06.1983 a 05.01.1989, que alega ter trabalhado como rurícola. Cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, basta que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos.
O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Inclusive, esse é o entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consoante a ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGADA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRABALHO INSALUBRE. RUÍDO INFERIOR AO PERMITIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.
3. Sem destoar dessa compreensão, entendeu a Corte Regional que o autor não apresentou início de prova material em relação ao período pretendido.
4. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência da prova material apresentada pela parte autora, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003.
6. Agravo regimental não provido. AGRESP 200901311940; DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sigla do órgão STJ; Órgão julgador SEXTA TURMA; Fonte DJE DATA: 25/02/2016; Data da Decisão 16/02/2016; Data da Publicação: 25/02/2016 Ainda, a Súmula 577 do STJ consagrou o entendimento adotado no julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de que é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
A parte autora busca comprovar sua atividade rural, por meio dos seguintes documentos (ID 19774401): - Declaração de exercício de atividade rural expedida em 2017 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aurora/CE (p. 16/17); - Certidão de casamento do autor, contraído em 1980 (p. 18); - Certidões de nascimento dos filhos do autor, ocorridos em 1985, 1987 e 1989, onde constam a profissão do autor como agricultor (p. 19/21); - Registro de imóvel rural no município de Aurora/CE adquirido pelo genitor do autor (Antonio Pereira da Silva) em 1964 (p. 22/23); - Certificados de cadastro de imóvel rural no município de Aurora/CE referente aos anos de 1998 a 2010 (p. 24/27).
Verifica-se, dos documentos apresentados pelo autor, que se permite inferir o exercício de atividade rural das certidões de nascimento apresentadas, relativas aos anos de 1985, 1987 e 1989. A declaração do sindicato não pode ser aceita, pois não se encontra homologada por representante do INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, Lei n.º 8.213/91, com nova redação dada pela Lei n.º 11.718, de 20.06.2008.
Além disso, não é contemporânea, pois produzida quase vinte anos após os fatos que se pretende provar. Os demais documentos não são aptos a, por si só, comprovar o alegado na inicial, vez que não são contemporâneos ao período pleiteado ou não indicam a ocupação do autor. São, porém, indiciários ao efetivo exercício de atividade rural pelo autor. Somados aos testemunhos colhidos pelo juízo deprecado, contudo, é possível concluir pelo exercício de atividade rurícola do autor no período em questão.
Veja-se: A testemunha Antonio Marcelino Dantas afirmou que conhece o autor desde a infância; moravam em sítios vizinhos, no Tipi, Aurora/CE. O autor foi pra São Paulo, voltou pra Aurora e depois foi pra São Paulo novamente, em 1995. Enquanto morou em Tipi, trabalhava na roça do pai dele, Antonio Pereira e Souza. Via o autor trabalhando com a lavoura. A testemunha José Ernani Ferreira narrou que conhece o autor.
Nasceram em sítios próximos. O autor trabalhou na roça em Aurora até os dezoito anos de idade, e depois de 1983 a 1989. Em 1995 foi para São Paulo definitivamente. As terras eram do pai dele, Sr. Antonio. Sempre via o autor na trabalhando na agricultura. Depois trabalhou como vigia de 1989 a 1995, quando se mudou do Ceará. Sabe que hoje é cobrador de ônibus. Por fim, a testemunha José Moacir de Menezes relatou que conhece o autor desde a infância.
Era vizinho em Aurora, quando trabalhava na roça do pai. Sempre via o autor trabalhando na lavoura. Casou-se já em São Paulo. Foi para São Paulo em 1979 e ficou até 1983, quando retornou a Aurora e ficou até 1989 trabalhando na lavoura, e depois foi trabalhar em uma escola. Em 1995 foi definitivamente em São Paulo. Desse modo, considerado o entendimento firmado na Súmula 577 do STJ, e conforme fundamentação acima, conclui-se de todo conjunto probatório (prova documental e testemunhal) que a parte autora exerceu o labor rural durante o período de 10.06.1983 a 05.01.1989.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais.
Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada.
Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial.
Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova.
Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão.
O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação.
Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Contudo, mesmo após 28/05/1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum.
Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 267 da atual Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010: Art.
70 – Decreto 3.048/1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 267 – IN INSS/PRES nº 45/2010. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.
Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/1997, o ruído passou a ser considerado nocivo somente quando superior a 90 decibéis. Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído para caracterizar a especialidade da atividade foi reduzido para 85 dB(A), estabelecendo um novo critério de enquadramento da atividade especial. O STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
Ante o exposto, revejo meu posicionamento anterior e tenho que, até 05.03.1997, será considerada como laborada em condições especiais a atividade que exponha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, deve ser considerada como especial a atividade exercida com exposição a níveis de ruídos superiores a 90 decibéis, admitida a redução para níveis superiores a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 22.03.1980 a 15.02.1983, por exposição a agentes nocivos. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, o requerente apresentou cópia do processo administrativo de nº 184.675.480-9 (ID 19774401), no qual constam os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de p. 09 e 14/15, bem como PPP de ID 22156550.
No tocante ao referido período, qual seja, de 22.03.1980 a 15.02.1983, laborado junto à Nadir Figueiredo S/A, o PPP correspondente indica a exposição do autor a ruído de 91 dB(A). A extemporaneidade dos formulários e laudos não é óbice para desconsiderar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido. Cabe ressaltar que “muitas vezes esses formulários não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, e, outras vezes são reeditados em substituição ao formulário extraviado além de serem muitas vezes emitidos após reclamação do segurado contra a empresa empregadora, objetivando o reconhecimento de condições de trabalho insalubres.” Por fim, “não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.” (in Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial, 2ª Ed., Juruá Ed., Curitiba, 2005, pgs. 289/290).
Importante destacar que as condições de trabalho tendem a aprimorar-se com o passar dos anos, em virtude da evolução da tecnologia e dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual é possível concluir que em períodos anteriores à elaboração dos formulários e laudos as condições do ambiente de trabalho eram piores. A utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade quando se trata de ruído, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n.º 664.335, o qual foi submetido ao regime de repercussão geral, pacificou o entendimento nesse sentido, ao decidir:
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo á sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, se a exposição do empregado ao agente nocivo ruído ocorreu acima dos limites de tolerância, ainda que o EPI seja eficaz para neutralizá-lo, não há descaracterização do tempo de serviço especial para a aposentadoria, como no presente feito.
Quanto à alegação de existência de vícios na metodologia de apuração do agente nocivo ruído, impende destacar que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Uma vez que a lei não determinou que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Para o intervalo de 01.05.1995 a 05.03.1997, onde pretende o enquadramento de categoria profissional, laborado na Viação Capital do Vale Ltda, a documentação demonstra que o autor exerceu a função de cobrador.
A atividade especial de cobrador de ônibus, hipótese de enquadramento por categoria profissional, era reconhecida pelo Decreto n.º 53.831/64 em seu código 2.4.4: “2.4.4- Transportes rodoviários-Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.” Contudo, este enquadramento somente foi possível até a edição da Lei n.º 9.032/95, tendo em vista que esta condicionou o reconhecimento da atividade especial de trabalho à efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos de modo habitual e permanente.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do art. 1.012, §1.º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo.
Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A simples menção ao desempenho da atividade de motorista é insuficiente para fins de enquadramento do labor como especial, com base na categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração do exercício da função em condições agressivas à saúde, assim consideradas aquelas descritas nos decretos regulamentares. - O enquadramento da atividade laborativa como especial com base no agente nocivo vibração restringe-se aos trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Para a caracterização da natureza especial do labor desenvolvido em razão da efetiva exposição à vibração, necessário que tal elemento agressivo incida sobre o trabalhador em índice superior aos limites de tolerância estabelecidos na normatização. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Atividades especiais comprovadas por meio de prova documental que atesta o exercício das funções de cobrador e motorista, nos moldes exigidos pelos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, e a exposição a vibração excessiva. - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - Somando mais de 25 anos de tempo de serviço em condições insalubres, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. - Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. - Reconhecimento da procedência do pedido, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003819-73.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021) Assim, como o interregno em questão é posterior à edição da Lei n.º 9.032 de 28 de abril de 1995, e tendo em vista que os documentos apresentados comprovam a exposição a agentes nocivos somente a partir de 1998, incabível o seu enquadramento como tempo especial.
Nos termos da fundamentação acima exposta, reconheço a especialidade das atividades prestadas pelo requerente no período de 22.03.1980 a 15.02.1983, por exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância legalmente estabelecido, nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e do código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base no período reconhecido por este Juízo, bem como o tempo de atividade reconhecido administrativamente (ID 19774401, p. 54/55), a parte autora conta na DER (10.01.2018) com 39 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria integral, a qual exige pelo menos 35 anos de tempo de contribuição (artigo 201, inciso I, e §7º da Constituição Federal).
Na data da DER (10.01.2018), o autor possuía a idade de 58 anos, 06 meses e 09 dias. A soma da idade do autor na data da DER com o tempo de contribuição é de 97 anos, 10 meses e 27 dias. Assim, o autor tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a não incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
1. reconhecer e proceder à averbação o período de 10.06.1983 a 05.01.1989 como tempo de atividade rural, e de 22.03.1980 a 15.02.1983 como tempo de atividade especial;
2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora a partir da DER, em 10.01.2018, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/9, incluído pela Lei 13.183/2015;
3. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no tocante ao índice de atualização monetária, conforme decisão vinculante firmada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e das ADI’s 4357 e 4425, deverá ser aplicado o IPCA-E.
Quanto aos juros de mora, incidirão de forma simples, desde a data do recebimento da citação até a data da expedição da requisição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme entendimento vinculante do STF no RE 579.431, observada a incidência do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, julgada constitucional pelo STF nesse particular no RE 870.947.
O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na data da presente sentença. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. SÍNTESE DO JULGADO Nome do beneficiário:. GERONCIO PEREIRA DE SOUZA CPF beneficiário:......... 022.***.***-10 Nome da mãe:............. Olivia Maria de Jesus Número PIS/PASEP:.. Não consta do sistema processual. Endereço beneficiário: Rua Independência, 50, Vila Veneziani, São José dos ampos/SP Espécie do benefício:.. aposentadoria por tempo de contribuição Tempo de contribuição 39 anos 04 meses 18 dias DIB:.............................. 10.01.2018 DIP:.............................. data da sentença RMI:.............................
A calcular na forma da lei. RMA:........................... A calcular na forma da lei. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício (ID 19774093), o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Registrada neste ato.