JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), THAINA CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005547-61.2022.4.03.6331 AUTOR: SUELI DANZI JUSTIMIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial proposta SUELI DANZI JUSTIMIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com DER em 05/09/2022.
Fundamento e decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo 2022 e a data de ajuizamento da ação (21/09/2022). Passo ao exame do mérito propriamente dito. Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (, da ).
Por evidente que a interpretação mais consentânea com a Ordem Constitucional vigente, preservadora do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), é a no sentido de que, uma vez cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, possui o beneficiário direito adquirido à sua concessão, mesmo que na data de requerimento (administrativo ou judicial) do benefício tenha perdido uma das condições anteriormente alcançada.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão evidencia, consiste em elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 55 anos de idade em 08/08/2021 (nascida em 08/08/1966), sendo necessário comprovar 180 meses de atividade rural.
Quando do requerimento administrativo (E/NB 41/200.307.648-9, com DER 05/09/2022). Alega a parte autora que laborou como lavradora, no período de 11/05/2017 a 05/09/2022, em regime de economia familiar. Para comprovar o alegado a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 263360068): - Certidão de casamento da autora com o Senhor Adair Justimiano, em 18/12/1993, sem constar a profissão de ambos (fl. 5); - CTPS da autora, com emissão em 12/08/1980 (fls. 7/29); - Certidão do Governo do Estado de São Paulo, constando que o marido da autora mantinha a condição de parceiro agrícola, na Fazenda Lagoa I, Bairro Santa Leonor, localizada no município de Penápolis/SP, com início em 13/10/2015, emitida em 31/08/2022 (fl. 34); - Contrato particular de parceria agrícola, entre Shinkai Empreendimentos e Incorporação Ltda ME com o esposo da autora, em 01/04/2018 (fls. 35/38); - Documentos escolares, em que consta que a autora estudara na EEPG Casa da Amizade de 1974 a 1978 (fls. 39/40); - Notas fiscais do produtor, em nome da autora, em 2013, 2014 e 2015 (fls. 41/54); - Notas fiscais do produtor, em nome do esposo da autora, em 2020 e 2021 (fls. 56/71).
E ainda, consta nos autos, ademais, voto proferido em recurso inominado no processo nº 0002345-35.2020.4.03.6331, movido pelo cônjuge ADAIR JUSTIMIANO em face do INSS, no qual foi reconhecido o período rural de 02/03/2013 a 23/09/2018 como atividade de parceiro rurícola, com a ressalva de que, por ser período posterior a 31/10/1991, não se computa automaticamente como tempo de contribuição sem o recolhimento correspondente (Id. 431275751).
Foi produzida prova oral. Depoimento pessoal: Disse que trabalhou na roça desde que se casou, trabalhando com o marido na plantação de quiabo e na feira. Diz que reside na cidade de Penápolis/SP, sendo que todos os dias vai até a plantação. As propriedades onde faz as plantações são perto da cidade de Penápolis. Trata-se do sítio dos Shinkai. A autora disse que vende a produção, sendo que já faz cerca de 30 anos que trabalha na lavoura.
Mauro Cézar Batista Galindo afirmou que conhece a autora por meio do marido dela, pois ele residia em Rinópolis, por isso a convivência. Ele era do meio rural, mesmo depois do casamento eles se mantiveram no meio rural. Trabalharam numa fazenda chamada Shinkai. A testemunha disse que mantinha uma associação rural. A autora e o esposo vendiam na feira. Aponta que o casal também plantava em terrenos na cidade.
Sabe que toda a família trabalha com o plantio e continua até os dias de hoje. Plantam maracujá, mandioca. Recentemente eles estão em outra propriedade rural, mas não conhece lá. Helena Maria Spontão de Oliveira disse que conhece a autora há 20 ou 30 anos. Trabalhou bastante tempo com a autora na lavoura. A autora trabalha no meio rural até os dias de hoje. A autora começou a trabalhar na roça com o casamento.
Era plantado mandioca, quiabo, maracujá. A testemunha afirma que trabalhou bastante tempo com a autora na Shinkai. Não sabe atualmente onde a autora trabalha. O casal sempre trabalhou no meio rural. Cleide Maria Saccomani Gastaldi afirma que conhece a autora há uns 20, época em que a autora fazia feira. Vendia mandioca, milho. Plantam até em terrenos vazios. Lembra que foi uma vez na plantação no Jardim Boa Esperança.
A autora trabalha com o marido e o filho. Atualmente o casal planta no Bairro Aeroporto, mas sabe que plantam pois encontra a requerente na feira. Os documentos carreados aos autos dão conta do início de prova material, principalmente as notas fiscais do produtor, tanto em nome da autora como em nome do marido. E ainda, contato particular de parceria agrícola, reforça a indicação de documentos probatório.
Destaco que o marido da autora teve reconhecido como atividade rural período de 02/03/2013 a 23/09/2018 como atividade de parceiro rurícola, em processo judicial. Por outro lado, considerando que se trata de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, vejo que não há início de prova para período de 01/07/1996 a 09/04/2015 (intervalo de vínculos empregatícios urbanos no CNIS da autora e do marido).
Entre 2015 a 2017, de acordo com o CNIS e o que consta na contestação, a autora foi registrada por Gustavo Karneo Shinkai como cozinheira. Ademais, as testemunhas narram que a autora desenvolve atividade urbana de feirante. As testemunhas, foram vagas em seus depoimentos e desconhecem onde o trabalho rural teria sido desenvolvido nos últimos anos. O depoimento pessoal e os testemunhos evidenciam que a família realiza plantações em conjunto com a atividade de feira.
Diante de tais provas, não restou comprovado que a autora desenvolveu atividade rural como segurada especial nos períodos em que não exerceu atividade urbana, notadamente, por desenvolver atividade de feirante, em paralelo, à atividade agrícola. Assim, em que pese a possibilidade de vender os produtos plantados na feira, não ficou demonstrado que a agricultura familiar é o principal modo de sobrevivência da família.
HÁ de se registrar que o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade, constando como ramo de atividades “Comerciários” (Id. 263360068, fl. 146), demonstrando que a contagem se deu de todos os períodos, principalmente os urbanos. São eles: BELTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (26/08/1983 a 12/1985), MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA (17/02/1987 a 12/03/1992), UNIFARDAS CONFECCOES DO BRASIL LTDA (27/06/1992 a 09/07/1992), CAMALEOA MANUFATURA DE CALCADOS LTDA (07/01/1993 a 07/07/1995) e MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA (01/07/1993 a 28/06/1996), conforme CNIS da autora.
Tais vínculos são de natureza essencialmente urbana, períodos relevantes, descaracterizando-se o labor rural em regime de economia familiar. Frise-se que a autora não implementa o requisito etário para eventual concessão de aposentadoria por idade híbrida. Por consequência, é de rigor a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, para o cumprimento.
Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI DANZI JUSTIMIANO
Advogados
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), THAINA CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005547-61.2022.4.03.6331 AUTOR: SUELI DANZI JUSTIMIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. No prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá trazer aos autos comprovante de endereço, que não acompanhou a petição inicial. Após, tornem conclusos.
Intime-se.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI DANZI JUSTIMIANO
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JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), THAINA CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005547-61.2022.4.03.6331 AUTOR: SUELI DANZI JUSTIMIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 06/11/2025 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI DANZI JUSTIMIANO
Advogados
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5005547-61.2022.4.03.6331 AUTOR: SUELI DANZI JUSTIMIANO Advogados do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
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Destinatário
SUELI DANZI JUSTIMIANO
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REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005547-61.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SUELI DANZI JUSTIMIANO Advogados do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito pretendido pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI DANZI JUSTIMIANO
Advogados
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005547-61.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SUELI DANZI JUSTIMIANO Advogados do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Deverá, ainda, anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial caso ainda não o tenha feito. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 31 de julho de 2024.
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Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Considerando o desinteresse da autora em aderir ao fluxo da instrução concentrada, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.