PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005547-92.2024.4.03.6201 AUTOR: JOSE PAULO SCARCELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOSE PAULO SCARCELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 215.158.069-0), mediante o reconhecimento e cômputo dos valores entre 04/1999 a 12/2001; 01/2002 a 06/2002; 04/2004 a 10/2008 como de contribuição (alíquota 20% autônomo), e não como remuneração.
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O controle dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação, é um dever do juiz, sendo matéria de ordem pública, nos termos do artigo 337, § 5º, c/c o art. 783, ambos do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente. A aposentadoria por tempo de contribuição NB 215.158.069-0 foi concedida à parte autora após o trânsito em julgado da ação judicial nº 0000043-98.2021.4.03.6201, com data inicial fixada em 03/07/2020.
Referida ação foi ajuizada aos 06/01/2021, a sentença proferida aos 15/08/2023, cujo trânsito em julgado ocorreu aos 13/09/2023 (documentos anexos). No que tange ao pleito da presente demanda, assiste razão à requerida. Consta da decisão, em sede de cumprimento de sentença, ainda naqueles autos (doc. anexo): O exequente apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, sob a alegação de que o RMI aplicado é inferior ao devido (id. 308313027).
Decido. O presente feito versou sobre a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença determinou a averbação dos períodos reclamados e estes foram efetivamente averbados. Assim, não há falar em descumprimento. A renda mensal inicial do benefício não foi objeto de discussão e é apurada pela própria autarquia previdenciária quando da implantação do benefício. Situação diversa seria se o INSS não tivesse averbado os períodos que a sentença determinou, e tal circunstância resultasse em diferença no cálculo do benefício.
O que, cabe destacar, não é o caso. Ademais, o exequente foi intimado para se manifestar quanto aos cálculos dos atrasados, os quais utilizavam a RMI apurada pelo INSS (id. 301558704). Contudo, permaneceu inerte, operando-se a preclusão para impugnar os cálculos. Nesse passo, encerrada a fase de conhecimento, não cabe a este juízo apreciar a questão atinente ao valor da RMI, devendo a parte interessada valer-se dos instrumentos processuais pertinentes para tanto, caso seja de seu interesse.
Ressalto que a questão se encontra preclusa, devendo eventual irresignação ser dirigida diretamente à Turma Recursal. Em prosseguimento, ante o indeferimento da impugnação do exequente e a concordância parte executada, homologo os cálculos de id. 301545777. *grifou-se Assim, a presente ação busca rediscutir a mesma impugnação ao cálculo da RMI do benefício concedido para a parte autora, que foi objeto naqueles autos.
Sobre a coisa julgada, dispôs o Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei. (...) Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Proposta a ação e julgada a lide com o atributo da definitividade (preclusão máxima), não cabe a rediscussão dos mesmos fatos, ainda que com base em novos documentos ou argumentos jurídicos (arts. 503, 505 e 508 do CPC/2015).
A esse respeito, a doutrina e a jurisprudência acerca do princípio do deduzido e dedutível, “assentando que pode ocorrer de que alguma questão capaz de influir no julgamento do mérito não tenha sido deduzida por qualquer das partes, ou mesmo suscitada de ofício pelo juiz, e, assim, não tenha sido levada em consideração na decisão da causa. Contudo, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. (ALVIM, Arruda.
Novo contencioso cível no CPC/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 312-313)” – cf. voto no AgInt no REsp 1569432/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA.
1. A extinção do processo, sobre ser com ou sem resolução de mérito, condiciona-se ao conteúdo do decisum, sendo de somenos a denominação que lhe empresta o juízo.
2. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrerem quaisquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (CPC, art. 267, VI).
3. In casu, a recorrente impetrou mandado de segurança pretendendo o reconhecimento do excesso que pagou a título de COFINS e de PIS nas operações relativas a aquisição de combustíveis, sendo certo que o primeiro writ restou extinto, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, verbis: Como se vê, a parte autora, empresa adquirente de combustíveis, é manifestamente ilegítima para pretender ressarcimento por tributos pagos pela refinaria.
Ante o exposto, reconheço a carência de ação por falta de legitimidade ativa e extingo o processo sem exame de mérito". (fl. 1.427)
4. À luz do contexto decisório afere-se que o tribunal negou à parte o próprio direito material à compensação, gerando a eficácia preclusiva do julgado.
5. Conforme cediço na doutrina: A preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo idêntico - isto é, com identidade dos elementos de identificação das ações (sujeito, pedido e causa petendi) - ou noutra demanda onde se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que se chegou no processo anterior. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada retratada pelo art. 474 do Código de Processo Civil e consubstanciada na máxima tantum judicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat.
Em regra a preclusão é incondicionada: opera-se objetivamente, independente do resultado do processo. Assim é que a eventual discussão incompleta da causa não influi no grau de imutabilidade do julgado, tanto mais que o compromisso da coisa julgada é com a estabilidade social e não com a justiça da decisão ou sua compatibilidade com a realidade, porque esta não se modifica pela sentença. A realidade é a realidade.
O juízo é de veracidade ou de verossimilhança, conforme a coincidência do que se repassou para o processo em confronto com a vida fenomênica (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., p. 252).
6. Recurso especial desprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 915907, STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/10/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522, DO CPC.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE OBSTOU O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM
DECISÃO
TRÂNSITA EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E JULGAMENTO EXTRA PETITA.INOCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado.
2. O primeiro aspecto acerca do artigo 468, do CPC ("a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas"), assenta-se em clássica sede doutrinária que: "JÁ o problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz, sem as deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana: "A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas". (José Barbosa Moreira, in Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil, Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, p. 91).
3. O segundo, inerente à eficácia preclusiva, admite dizer-se que a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior (Precedentes desta relatoria: REsp 714792/RS, Primeira Turma, DJ de 01.06.2006; EDcl no AgRg no MS 8483/DF, Primeira Seção, DJ de 01.08.2005; REsp 671182/RJ, Primeira Turma, DJ de 02.05.2005; e REsp 579724/MG, Primeira Turma, DJ de 28.02.2005).(...) (RESP - RECURSO ESPECIAL – 763231, STJ, Rel.
Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:12/03/2007) O instituto da preclusão tem por fundamento a ideia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Raciocínio esse válido para a coisa julgada, também chamada de preclusão máxima.
Desse modo a parte autora busca nova prestação jurisdicional sobre situação fática já apreciada, o que encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, haja vista a ocorrência de coisa julgada material, sendo vedado a este juízo decidir novamente as questões já decididas. Necessário destacar que “coisa julgada” é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício e em qualquer fase do processo, conforme artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar da coisa julgada JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01.
Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica.