JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), NALIGIA CANDIDO DA COSTA (OAB 231467/SP), LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005559-60.2020.4.03.6100 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: GERMANO JOSE CRISPIM ADVOGADO do(a) APELANTE: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira e extinguiu o processo, quanto a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em relação à União, reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do mesmo diploma legal. O autor pretende a restituição do saldo integral das cotas de sua conta vinculada ao PASEP existentes até agosto de 1988, devidamente atualizado e remunerado, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em suas razões, o apelante sustenta: (1) a necessidade de anulação da sentença para prosseguimento da instrução probatória; (2) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, responsável pela administração das contas individualizadas do PASEP e por eventuais saques indevidos e falhas na prestação do serviço; (3) a inocorrência da prescrição, à luz da teoria da actio nata, devendo o prazo ser contado da ciência das irregularidades; (4) a responsabilidade dos réus pela ausência de adequada atualização e remuneração do saldo e pelas supostas subtrações; (5) a configuração de danos materiais e morais, diante do valor irrisório disponibilizado por ocasião de sua aposentadoria.
Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem e o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil ou, subsidiariamente, a procedência integral da demanda, para condenar os réus à restituição das diferenças devidas, devidamente atualizadas e remuneradas, e ao pagamento de por danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Decido. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A controvérsia consiste em definir a legitimidade passiva da União Federal e do Banco do Brasil S.A. e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Na petição inicial, o autor afirmou que, ao sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP por ocasião de sua aposentadoria, em 21/05/2015, recebeu apenas R$ 1.156,77, quantia que considerou incompatível com o período de vinculação ao programa: “Ao indagar ao funcionário do banco sobre os valores disponíveis referentes as cotas de participação e o seu respectivo saldo desde a sua inscrição em 1983, o Autor foi informado que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, eram apenas aqueles dados e valores disponíveis, ou seja, após 32 (trinta e dois) anos de depósito, o montante somado totalizou apenas R$ 1.156,77 (Um mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos).” Sustentou que os valores depositados em sua conta individual não teriam sido adequadamente remunerados e atualizados segundo os critérios previstos na legislação de regência, além de apontar a ocorrência de movimentações e subtrações indevidas.
Atribuiu ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração da conta e pela disponibilização incompleta dos respectivos extratos e demonstrativos. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso, a causa de pedir não se limita à impugnação dos critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
O autor atribui ao Banco do Brasil falhas na administração de sua conta individual, consistentes na ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, na ocorrência de movimentações indevidas e na falta de apresentação da documentação completa relativa à evolução do saldo. Conforme consignado no voto condutor do precedente vinculante, a legitimidade do Banco do Brasil abrange as demandas que versem sobre má gestão da conta individual, decorrente de saques indevidos ou da falta de aplicação dos índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
A legitimidade passiva deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. Nesse contexto, a pretensão deduzida enquadra-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto se fundamenta em suposta falha do Banco do Brasil na administração da conta vinculada ao PASEP, e não na ilegalidade dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Desse modo, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A União Federal, por sua vez, é parte ilegítima, pois não lhe foi imputada conduta relacionada à definição dos critérios de remuneração das contas, mas apenas supostas falhas na administração da conta individual. Excluída a União do polo passivo e remanescendo exclusivamente o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não se configura nenhuma das hipóteses previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto à União Federal. Deve ser cassado o julgamento da prescrição, cuja análise, assim como a das demais questões processuais e do mérito, competirá ao Juízo Estadual, à luz das particularidades do caso concreto e das teses firmadas no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL S/A. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, em ação ordinária, determinou a exclusão da União Federal do polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que discute desfalques e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PIS/PASEP; e (ii) se a União Federal deve compor o polo passivo, o que implicaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, firmaram-se as teses de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas demandas relativas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep (saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa); (ii) o prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC); e (iii) o termo inicial é a data da ciência dos desfalques.
4. No caso concreto, a parte autora atribui expressamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pelos desfalques e pela ausência de rendimentos em sua conta vinculada ao PIS/PASEP, enquadrando-se no item (i) da tese firmada pelo STJ.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos casos em que se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por má gestão de contas do Pasep, a legitimidade é exclusiva da instituição financeira, afastando a competência da Justiça Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade exclusiva para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PIS/PASEP, como desfalques e ausência de aplicação de rendimentos.
2. A União Federal é parte ilegítima para integrar o polo passivo em demandas dessa natureza, competindo à Justiça Estadual o julgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; Lei nº 9.785/1998, art. 10; CPC, art. 1.019,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29.06.2021. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016792-45.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/12/2025, DJEN DATA: 17/12/2025) Em síntese, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a ilegitimidade passiva da União Federal, extinguindo-se o processo em relação a esta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Impõe-se, ainda, a cassação da sentença quanto às demais matérias e, diante da incompetência da Justiça Federal, a remessa dos autos à Justiça Estadual, à qual competirá apreciar as demais questões processuais e o mérito da demanda.
Fica prejudicado, nesta instância, o exame dos pedidos de restituição das diferenças da conta vinculada ao PASEP e de indenização por danos morais. É o suficiente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo Estadual competente, com as cautelas de praxe. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal