Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA FERREIRA PESSOA MOLINA
- Advogado
- CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005562-93.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA PESSOA MOLINA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS, por meio da qual postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E
DECIDO. A aposentadoria por idade híbrida, modalidade introduzida no ordenamento jurídico através da Lei nº 11.718/08, que acresceu o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, destina-se ao trabalhador que, não satisfazendo isoladamente os requisitos da aposentadoria rural por idade nem os da aposentadoria urbana por idade, soma lapsos temporais de trabalho rural e urbano para o preenchimento da carência de 180 contribuições mensais exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, cumulado com o art. 142 do mesmo diploma.
A concessão pressupõe, além do implemento do requisito etário (60 anos para a mulher até a EC 103/19, com a respectiva transição progressiva), a demonstração do efetivo exercício da atividade rurícola, no período invocado, mediante início de prova material idônea, corroborado por prova testemunhal, na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A autora, MARIA APARECIDA FERREIRA PESSOA MOLINA, nascida em 26/10/1966 (id 292267738), conta atualmente com 59 anos de idade, não tendo ainda implementado o requisito etário de 62 anos exigido para a aposentadoria por idade híbrida da mulher, conforme , parágrafo único, da EC 103/19.
