PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005564-97.2022.4.03.6331 AUTOR: CLAUDEMIR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, E/NB 42/165.643.069-7, mediante o cômputo do período rural laborado sem anotação em CTPS de 25/08/1971 a 30/11/1974, do período urbano laborado no período de 01/05/1975 a 30/04/1980 na Vidraria Brasil Ltda., sem o devido registro em CTPS, além do reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na planilha que acompanha a exordial.
Acostou aos autos documentos indicados como início de prova material e requereu expressamente na petição inicial a oitiva de testemunhas, inclusive já tendo apresentado o respectivo rol. O despacho proferido pelo Juízo de origem (Id. 345445491) assentou que a necessidade de produção da prova oral seria avaliada após a fase postulatória. Apesar disso, não houve deliberação do Juízo de origem sobre a prova oral requerida.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Analisando detidamente os autos, denota-se a necessidade de complementação da instrução processual, para viabilizar a definição dos pontos controvertidos e a formação do convencimento judicial. A parte autora requereu expressamente, na petição inicial, a designação de audiência para produção de prova oral, pedido que não foi apreciado. A ausência da produção de prova testemunhal impede a imediata prolação de sentença, e autoriza concluir que o feito não preenche as condições previstas no Plano de Trabalho respectivo, que tem como critério de seleção os processos que não mais dependam da produção de provas.
Por consequência, incide na espécie o disposto no art. 5º, inciso I, e § 1º, da Portaria CJF3R nº 758, de 05 de agosto de 2025, segundo o qual não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação, devendo ser devolvidos à origem aqueles encaminhados em desacordo com tais parâmetros. Art. 5.º Não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que:
I – não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação; (...) § 1.º Na hipótese de remessa de processos em desacordo com as regras estabelecidas no caput, as unidades da Justiça 4.0 promoverão a imediata devolução dos autos à origem, sem possibilidade de reposição do quantitativo no Plano de Ação em curso. Ademais, o art. 6º da aludida Portaria dispõe que deverão ser restituídos à origem os processos em que se constate deficiência na instrução probatória nos feitos remetidos aos Núcleos ou à Rede de Apoio, tal como a ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos.
Não obstante não tenha sido determinada previamente a produção da prova em questão, é certo que o respectivo pedido não foi sequer objeto de apreciação, o que atrai a incidência do disposto no art. 8º, do mesmo diploma normativo, que preconiza que o juiz executor do Plano de Ação é responsável pela produção da prova e posterior julgamento do processo que lhe for encaminhado, apenas nas hipóteses em que o pedido de produção e/ou complementação da prova tenha sido fundamentadamente indeferido na origem, situação não verificada nos presentes autos: Art. 8.º Na hipótese do(a) juiz(a) executor(a) do Plano de Ação entender haver necessidade de instrução probatória não determinada na origem, bem como nos casos em que o pedido de produção e/ou de complementação da prova tenha sido fundamentadamente indeferido na origem, compete-lhe:
I – julgar os feitos conclusos, no estado em que se encontrem; ou
II – praticar pessoalmente os atos de instrução ou determinar a respectiva realização pelos Núcleos ou Rede de Apoio, ficando responsável pelo julgamento dos feitos no prazo legal (art. 226, III, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, conclui-se que a instrução não se encontra encerrada, sendo necessária a regular organização da fase probatória pelo juízo de origem, com a consequente produção da prova oral requerida.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos à unidade de origem, para a regular apreciação e produção da prova requerida pela parte autora. Intimem-se e, imediatamente após, cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)