PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005569-22.2022.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: PAULO CESAR BASTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA - SP421691-A, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (SUPERIOR A DOIS ANOS). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ao argumento de ausência de impedimento de longo prazo (superior a dois anos).
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e
V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos.
Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
4. Requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei federal n° 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20, com a redação data pela Lei nº 14.176, de 22/06/2021 (publicada em 23/06/2021) os requisitos para a concessão do aludido benefício, “in verbis”: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se a pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com, diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”) (...). §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Nota-se que a matéria também está disciplinada na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que em seu art. 34 assim estipula: “Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.” Tal entendimento foi incorporado na lei nº 8.748, que no seu parágrafo 14 assim dispõe: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim são requisitos para concessão do benefício:
1) pessoa com deficiência ou idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos;
2) renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; e 3)inscrição no CPF, bem como a inscrição no CadÚnico (devendo fazer a atualização para manutenção do benefício). Quanto à renda familiar mensal per capita, cumpre esclarecer que a lei n.º 12.435/2011 estabelecia o valor inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A Lei n.º 13.981/2020 atualizou o § 3º do artigo 20, aumentando a renda mensal per capita para o valor inferior a 1/2 (meio) salário mínimo.
Contudo, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 03/04/2020, na medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662, suspendeu a eficácia da por falta de prévia fonte de custeio. Por sua vez, a Lei n.º 13.982/2020, no inciso I do parágrafo 3º previa a renda familiar mensal per capita no valor igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo até 31/12/2020.
Referida normatização ainda previa a possibilidade da ampliação da renda para 1/2 (meio) salário mínimo, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - Covid-19 (artigo 20-A). Com o advento da Medida Provisória n.º 1.023/2020 foi acrescentado um novo capítulo a esse enredo com a alteração da redação do inciso I do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 para dizer que se considerava miserável quem possuir renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Nota-se que novamente a renda objetiva passou a ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, ou seja, se fosse igual não teria direito. Atualmente, como acima exposto, com a redação da Lei n.º 14.176/2021, a renda per capita prevista para a concessão do benefício deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Contudo, cabe ressaltar que muito embora a Lei traga critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento do RE 580.963, pela inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.8742/93 e do art. 24 da Lei n° 10.741/03.
Dessa forma, consolidou-se a necessidade da análise das reais condições de vida do assistido e de sua família como um todo, e não apenas dos critérios objetivos da limitação da renda per capita ou da exclusão do salário-mínimo do idoso.
5. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou impedimento de longo prazo (superior a dois anos). Nessa senda, é válida a transcrição, abaixo, do(s) seguinte(s) trecho(s) do laudo médico pericial: “(...) 1.QUALIFICAÇÃO DO AUTOR Autor: Paulo Cesar Bastos Sexo: masculino Data de nascimento: 22/04/1968 Idade: 56 anos. Estado civil: casado RG: 18.776.528-5 CPF: 092.***.***-03 Grau de Escolaridade: ensino médio incompleto Endereço: Rua São Benedito, 869 - Birigui – SP.
Profissão: serviços gerais. 6.EXAME FÍSICO GERAL Bom estado geral. Ativo, nutrido, fácies incaracterística, mucosas úmidas e coradas, hidratado, sem adenomegalias, ausência de dispneia, acianótico e anictérico. Veio sem acompanhante. Altura referida: 1,76 m. Peso referido: 65 kg. Pele: Ausência de tumorações ou cistos, cicatrizes, manchas e de outras alterações dermatológicas. Crânio: face: simétrica, sem deformidades.
Olhos: Olhos calmos. Conjuntiva hiperemiada em ambos os olhos sem secreção. Presença de óculos. Pescoço: sem deformidades ou abaulamentos, cilíndrico, simétrico, ausência de dor à palpação da coluna e musculatura cervicais. Sem rigidez de nuca e sem restrições de movimentos. Tireoide não visível. Ausência de estase jugular. Tórax: simétrico, sem deformidades. Coração: Duas bulhas rítmicas normofonéticas e sem sopros.
Pressão Arterial: 125 X 80 mm de Hg. FC: 65 b.p.m. Pulmões: murmúrio vesicular presente, simétrico e globalmente distribuído e sem ruídos adventícios. Abdome: plano, simétrico, sem abaulamentos ou retrações, sem pontos dolorosos, ruídos hidroaéreos normoativos. Indolor à palpação, fígado e baço não palpáveis. Membros superiores: dominância destra. Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares conservados bilateralmente.
Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal. Reflexos presentes e simétricos. Sensibilidade tátil e dolorosa conservadas bilateralmente. Ausência de edema. Ausência de assimetrias à inspeção estática, sem atrofias musculares e sem deformidades. Membros inferiores: sem edema, sem varizes, sem processos inflamatórios em atividade. Não há dermatite ocre. Sem úlcera de estase. Força muscular e movimentos articulares normais.
Trofismo muscular normal. Sensibilidade tátil e dolorosa conservadas bilateralmente. Pulsos pediosos presentes e simétricos. Lasegue negativo bilateralmente. Ausência de assimetrias à inspeção estática, sem atrofias musculares e sem deformidades. Coluna Vertebral: Cervical: sem deformidades, ausência de dor à palpação da musculatura cervical e do trapézio. Movimentos cervicais sem restrições. Torácica: sem escoliose aparente, sem acentuação da cifose, sem dor à palpação da musculatura para vertebral.
Sem limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão. Lombar: sem escoliose aparente, sem acentuação da lordose, sem dor à palpação da musculatura para vertebral. Sem limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão. Sem sinais de estiramento de raízes nervosas. Não foram notados desvios de coluna cervical, torácica ou lombar, à inspeção estática. Ausência de dores à movimentação passiva da coluna vertebral.
Ausência de dores à dígito-pressão na coluna lombar e também, na musculatura paravertebral lombo - sacra. Marcha: sem apoio, sem alterações motoras, deambulando com bom equilíbrio de forma independente e sem auxílio para locomoção. Exame Psico-Neurológico: Bem orientado no tempo e no espaço, discurso bem articulado, centrado na realidade. Humor básico conservado. Fala audível, compreensível. Não há déficits de memória recente ou tardia.
Não demonstrou sinais de angustia ou depressão. Funções cognitivas sem anormalidades. Fácies atípica. 7.HIPÓTESES DIAGNÓSTICAS Estrabismo. Espondiloartrose cervical. 8.DISCUSSÃO Periciado de 56 anos de idade, desempregado compareceu ao exame médico pericial e se queixou de problemas nas vistas e na coluna. Apresentou-se orientado, lúcido, com humor básico conservado, coerente e com ideias claras e objetivas durante o exame pericial.
Durante o exame pericial movimentou–se com facilidade, abaixa e eleva o vestuário sem referir dor. Deambulou sem dificuldade e sem limitações. Boa mobilidade da coluna e sem dor a movimentação ativa e passiva. Apresentou a musculatura de membros superiores e inferiores simétricas à inspeção estática, sem atrofias musculares, ausência de deformidades e sem limitações significativas. Força muscular e movimentos articulares normais.
Teste de Lasegue negativo bilateralmente, indicando que não há compressão de raízes nervosas de coluna. Andou na ponta dos pés e nos calcanhares sem dor e sem limitação. Os joelhos estão alinhados, sem limitações, ausência de derrame articular e sem deformidades. Não foram notados desvios de coluna cervical, torácica ou lombar, à inspeção estática. Ausência de dores à movimentação ativa da coluna vertebral.
Ausência de dores à dígito-pressão na coluna lombar e também, na musculatura paravertebral lombo - sacra. Não apresentou alteração da marcha e deambulou sozinha, com bom equilíbrio, de forma independente e sem auxílio para locomoção. Apresentou Pressão Arterial dentro dos limites da normalidade e sem outras alterações dignas de registro. Não apresentou e nem referiu alterações cardíacas, pulmonares e neurológicas.
Negou internações hospitalares e cirurgias. 9.CONCLUSÃO O periciado apresenta um quadro de espondiloartrose de coluna cervical que não está causando limitações físicas. Apresenta um quadro de estrabismo neonatal e faz uso de lentes corretivas. Apresenta avaliação de oftalmologista nos autos que indicou uso de óculos para correção de defeito visual. Ocorre que os defeitos visuais presentes no autor são compensados com o uso de lentes e não trazem incapacidade para a execução de atividades laborais de qualquer natureza.
Apresenta como deficiência apenas o estrabismo, mas que também não o incapacita ao trabalho. Este laudo pericial foi embasado na história clínica, no exame físico e nos documentos médicos anexados aos autos e poderá ser revisto ser for apresentado outros dados ou elementos. QUESITOS DO JUIZO QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA MÉDICA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA 8.1.
No caso de periciando(a) maior de idade, há incapacidade para o trabalho? R: Não apresenta incapacidade. 8.4. O periciando está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? R: Apto.
10. É possível controlar ou mesmo curar a doença/deficiência mediante tratamento atualmente disponível na rede pública, a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de trabalho? É possível estimar o tempo necessário? Qual? R: Está controlada com uso de lentes corretivas. Está apto para o trabalho. (...)”.
6. Conclusão. Nesse diapasão, a conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo justificante da concessão de benefício previdenciário. Além disso, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer este Relator sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso.
Ademais, não há necessidade de complemento da perícia realizada ou realização de nova perícia, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de impedimento de longo prazo. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
7. Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95.
8. Honorários. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita.
9. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2025.