Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005569-85.2023.4.03.6331 AUTOR: MARCOS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora, embora portadora de lesão de ombro E (M75), não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (auxiliar de produção).
O perito atestou que a patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Ao exame da cintura escapular e membros superiores, o autor não apresenta deformidade angular em cintura escapular; cotovelos, ombros e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para idade, com amplitude simétrica; ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares; apresenta normalidade de força e preensão das mãos; não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Trata-se de avaliação feita pelo expert a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer médico, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em contradição, desvio técnico, ético ou legal.
