Intimação
D- Órgão
- 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA IRENE NOGUEIRA
- Advogado
- FERNANDA EMANUELLE FABRI (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005570-07.2022.4.03.6331 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARIA IRENE NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural. Aduz, em síntese, que o a qualificação de seu genitor em sua certidão de nascimento como lavrado, a qualificação de seu companheiro na certidão de nascimento do filho comum como lavrador, os registros em CTPS de seu companheiro e a certidão da justiça eleitoral consistem em início de prova material.
Defende que a remuneração de seu companheiro é insuficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial (id 318576243). Gratuidade de justiça concedida em sentença.
Decido.
VOTO
O juízo de origem assim fundamentou (id 318576238): Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento autora, profissão genitor lavrador; certidão do filho da autora, profissão genitor lavrador, em 1986; certidão eleitoral, autora se autodeclarou trabalhadora rural, em 2022; vínculos rurais em CTPS do esposo, de 1984 a 1992 e com pedreiro em 1997, 2007 a 2008.
Os vínculos rurais em CTPS do(a) segurado(a) analisado(a) ou outro membro do grupo familiar não se prestam como início de prova material, haja vista que se referem a labor prestado como empregado ou contribuinte individual, desenvolvida individualmente, e não como segurado especial, não se referindo a regime de economia familiar. Os documentos apresentados são indicativos de ligação com o meio rural.
Entretanto, a condição de empregado urbano do cônjuge/companheiro(a) por todo o período alegado, ou grande parte dele, com percepção de remunerações superiores ao salário-mínimo, descaracteriza a qualidade de segurado especial do(a) pretenso(a) segurado(a), pois indica que a sobrevivência do grupo não dependia do trabalho rural em regime de economia familiar. No caso em apreço, além de o início de prova material ser escasso e insuficiente, o cônjuge da parte autora exerceu atividade de natureza urbana, como pedreiro, pelo menos nos anos de 1997, 2007 e 2008 e passou a receber benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 2012, em valor superior ao salário-mínimo, conforme CNIS em anexo.
