PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005570-07.2025.4.03.6103 AUTOR: ROGERIO CALIXTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME GOMES QUINTAS - SP325504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum, proposta por ROGERIO CALIXTO, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB183.755.201-8, com o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), mediante o reconhecimento como tempo de serviço especial o período de 07/09/1999 a 12/10/1999, em que o Autor esteve em gozo de auxílio-doença, bem como a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 11/05/2018, quando o Autor atingiu 95 pontos (soma de idade e tempo de contribuição) e mais de 35 anos de contribuição, garantindo a aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vincendas e as diferenças vencidas decorrentes da revisão do benefício, a partir da DER reafirmada em 11/05/2018, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas com correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial vieram documentos. Por decisão de ID411127719 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e a ausência de interesse processual quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente como especiais. No mérito, sustentou a impossibilidade de reafirmação da DER, defendendo tratar‑se de hipótese equiparável à desaposentação, vedada pelo Tema 503 do STF.
Subsidiariamente, requereu a aplicação das balizas fixadas pelo Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros, juros e termo inicial das diferenças. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 414152050). Pelo despacho ID433527713 foi oportunizado ao autor manifestar-se sobre a contestação e às partes especificarem provas. Houve réplica (ID448100701). Em sede de especificação de provas, não foram formulados requerimentos.
Juntados extratos previdenciários extraídos do Sistema Prevjud (ID452644644 e seguintes). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Preliminar Embora o INSS sustente inexistir resistência quanto a períodos já reconhecidos como especiais, a controvérsia dos autos não se limita ao reconhecimento da especialidade, mas envolve a não conversão do tempo especial em comum, a repercussão desse cômputo no cálculo do benefício e a omissão administrativa quanto à reafirmação da DER. Patente, portanto, o interesse de agir na presente ação.
Prejudicial Quanto à alegada ocorrência da prescrição, suscitada pelo INSS, sua análise deve ser feita à luz da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se o direito aqui postulado de relação de trata sucessivo, uma vez que cuida de pedido de revisão de benefício previdenciário em vigor, na hipótese de eventual procedência, deve incidir o enunciado da aludida súmula, segundo o qual, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, como a presente ação foi ajuizada em 28/07/2025 e o benefício que se pretende revisar tem DIB em 27/02/2018, no caso de acolhimento do pedido, estarão prescritas as parcelas anteriores a 28/07/2020, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº8.213/91. Mérito Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço).
Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. JÁ o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98.
Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário.
A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios.
Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento.
Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos art. 201, § 7º, da CF, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência.
Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Do tempo especial em gozo de auxílio-doença Os períodos intermediários em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário, auxílio-doença (07/09/1999 a 12/10/1999), também devem ser computados como tempo especial.
O STJ, no julgamento do Resp. n. 1.759.098/RS e REsp. n. 1.723.181/RS (tema 998), julgados sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, reconheceu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Veja-se a ementa: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) O extrato do CNIS comprova que o autor esteve em gozo de auxílio‑doença previdenciário no período de 07/09/1999 a 12/10/1999, no curso de vínculo empregatício exercido em condições especiais, com posterior retorno ao mesmo posto de trabalho [ID 452644645].
Diante da tese fixada, concluo que o lapso de 07/09/1999 a 12/10/1999 deve ser computado na contagem do tempo especial da parte autora. Da reafirmação da DER A parte autora pretende a revisão da aposentadoria de que é titular, mediante alteração da DIB (27/02/2018) para a data de 11/05/2018, considerando as contribuições vertidas durante a tramitação administrativa, a fim de que seja afastada a incidência do fator previdenciário e recalculada a RMI e com pagamento das diferenças devidas.
A questão da reafirmação da DER foi enfrentada pelo
C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995/STJ (Recursos Especiais 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069), sendo fixada a seguinte tese representativa da controvérsia: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
Diferentemente do alegado pelo réu, não se trata de desaposentação (rechaçada pelo STF em 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256), porquanto a requerente não está a renunciar a sua aposentadoria para obter um novo benefício baseado em contribuições posteriores, mas sim buscando a alteração da DIB para a data da análise do pedido administrativo, na qual sustenta ter preenchido os requisitos legais.
No caso, o que se busca é uma atualização da DER durante o trâmite do processo administrativo, deslocando-a para o momento em que efetivamente analisado o pedido pelo servidor da autarquia. Conforme documentos dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 27/02/2018 e somente concluído em 28/05/2018. No curso da análise administrativa, computando-se o tempo de contribuição posterior à DER 27/02/2018 constante do CNIS (ID452644645), verifica-se que, em 11/05/2018, o autor passou a preencher os requisitos da regra dos pontos, alcançando 95 pontos, além de mais de 35 anos de contribuição, afastando a incidência do fator previdenciário, conforme tabela anexa.
Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER como tempo de serviço especial o período de 07/09/1999 a 12/10/1999, em razão de afastamento por auxílio‑doença previdenciário, determinando a sua integração ao período especial já reconhecido e a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4; b) DECLARAR o tempo de contribuição do autor, na DER do NB183.755.201-8, reafirmada para 11/05/2018, o total do autor de 39 anos, 01 mês e 11 dias; c) CONDENAR o réu a revisar a RMI do referido benefício, considerando o tempo de contribuição constante do CNIS até a citada data, e a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 28/07/2020, descontados os valores já recebidos sob a mesma rubrica.
Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Sentença sujeita reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.