PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005571-89.2022.4.03.6331 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: SUELI BORGES DOS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. Alega no recurso que a condição de dependente está provada nos autos. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de pensão por morte. Mérito. A pensão por morte vem prevista no art. 74, Lei nº 8.213/1991: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Ou seja, deve-se verificar se o falecido era segurado (ou que detinha direito adquirido a aposentar-se); ainda, que o requerente seja dependente. A esse propósito, agora, no art. 16, da mesma Lei: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada A Lei nº 13.846/2019 modificou a forma de produção de prova da união estável, passando a exigir, a exemplo do que há muito sucede com tempo de serviço (art. 55, §3º, Lei nº 8.213/1991), o início de prova material.
Observe-se nova redação ao art. 16, Lei nº 8.213/1991: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Tenho entendimento de que a mudança legislativa aplica-se imediatamente, pois se trata de norma instrumental.
Não diz respeito, assim, a direito material, não repercutindo na proteção constitucional do direito adquirido. Alcança-se tal conclusão com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, a Corte Constitucional analisou assunto idêntico, com invocação legislativa, passando a exigir início de prova material para pensão mensal vitalícia devida a seringueiros (art. 54, ADCT). A Suprema Corte entendeu que a inovação legal aplicava-se, desde logo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 54 DO ADCT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF.
O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do benefício. Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9 .711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Ação direta cujo pedido se julga improcedente. (STF, Pleno, ADI 2555 / DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 02-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02108-02 PP-00241 – destaques nossos) Agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Pensão vitalícia a seringueiro, colaborador da 2ª Guerra Mundial, prevista no art. 54 do ADTC.
3. Decisão agravada que afasta condenação do INSS a pagamento do benefício.
4. Acórdão de segunda instância fundamentado exclusivamente em prova testemunhal.
5. Reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de insubsistência de prova material.
6. Descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida com efeito erga omnes na ADI 2555.
7. Constitucionalidade da exigência de início de prova material inserida no art. 3º da Lei 9.711/98.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Segunda Turma, RE 509629 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento 22/02/2011, Publicação 28/03/2011) Observe-se similitude dos casos: o benefício “sui generis” ao seringueiro exigia tanto exercício da atividade (de seringueiro num determinado período histórico) quanto hipossuficiência. Foi previsto no art. 54, ADCT; veio regulado pela Lei nº 7.986/1989 (sem qualquer referência a meio de prova); a Lei de 89 veio alterada (pela Lei nº 9.711/1998), passando-se a exigir como meio de prova início de prova material, deixando expresso que não bastava prova testemunhal.
Disso, a novel previsão de início de prova material para pensão por morte mostra-se constitucional e aplicável desde logo, pois se refere a meio de prova, não dizendo respeito a requisitos de direito material. A esse respeito, no julgamento da ADI, cuja ementa foi transcrita, a Ministra Relatora chama atenção para entendimento sedimentado no STF: Também não encontra respaldo a alegação de ofensa ao direito adquirido.
O art. 21 da Lei 9.711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do benefício citado, sendo pacífico nesta Corte a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. O direito à concessão da pensão mensal vitalícia não foi sequer ameaçado pelo dispositivo impugnado. (trecho do voto da Ministra Relatora Ellen Gracie) Portanto, faz-se indispensável observar exigência de início de prova material, mas, nos termos legais, tão somente no lapso temporal de dois anos antes do óbito.
Seguindo na análise, tratando-se de inovação de natureza instrumental - aplicável desde mudança legislativa (independentemente de data de óbito) -, necessário promover interpretação adequada: deixando de provocar efeitos ampliativos pela aplicação da norma. Noutras palavras, se o entendimento jurisprudencial anterior era no sentido da dispensa da obrigatoriedade de apresentar início de prova material para dependência econômica, impõe-se evitar interpretação que, sem acompanhar explicitação do texto legal, repercutisse ainda mais intensamente aos destinatários da norma, tornando ainda mais gravosa a alteração legal em objeto.
Repise-se, nesse sentido, que a exigência legal de início de prova material nos dois anos antes da morte, por si só, como se vê na prática forense, já é demasiadamente difícil a muitas famílias. Desse modo, se a novel redação faz referência tão somente à exigência legal – “pelo menos” - de início de prova material nos últimos dois anos (antes do óbito), isso significa que, nos demais períodos, persiste entendimento da jurisprudencia anterior, ou seja, que não se exigia início de prova material.
Nesse exato sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A Corte de origem inadmitiu o Recurso Especial e considerou que o recorrente busca reexame dos elementos fáticos que servirão de base ao aresto vergastado, de modo que incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 147-153, e-STJ), o recorrente alega, apenas, que "não há pretensão de reexame de prova neste recurso, já que a competência para julgar do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial cinge-se à interpretação das normas jurídicas insertas em leis federais, de molde a dar uniformidade à interpretação e aplicação dessas leis em todo o território nacional".
3. Pelo teor da ementa do Acórdão recorrido, percebe-se que a controvérsia diz respeito à aplicação do art. 15, II, §§ 1º e 2º e caput, § 4º, da Lei 8.213/91, ou seja, ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus para fins de concessão de pensão por morte à viúva.
4. O Tribunal local reconheceu, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, que a autora preencheu os requisitos legais à fruição da pensão deferida. Alega-se que a agravada "(...) não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto não restou comprovado a dependência econômica da requerente em relação ao instituidor do beneficio".
5. A Autarquia agravante defende ser o caso de aplicação do art. 16, II, §4º, da Lei 8.213/91, alegando que pretende o pronunciamento do STJ "sobre o conceito jurídico de início de prova material para comprovação de dependência econômica para fins previdenciários, insculpido no artigo 16, II, da Lei n° 8.213/91, e se nele se enquadra a situação fática dos autos, haja vista não ter sido juntado nenhum documento que comprove a condição de dependência nos autos".
Defende, também, que sua pretensão "(...) encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sinaliza no sentido de que a concessão de benefício previdenciário, amparada em exclusiva prova testemunhal, afronta a legislação pátria, passível de revisão pela Corte Superior, sem qualquer óbice da Súmula 07/STJ".
6. No entanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de dependência econômica para concessão de pensão por morte. Precedentes: AgInt no AREsp 1339625/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.2.2017, DJe 23.2.2017.
7. E ainda, a revisão da conclusão da Corte de origem demanda incursão no acervo fático e probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 820.219/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6.3.2018, DJe 12.3.2018; AgRg no AREsp 393.244/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 14.4.2014.
8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.605.462/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 25/6/2020) O posicionamento ora adotado vem ratificado, também, a partir da previsão de início de prova material, agora, para fins de tempo de serviço/contribuição. Com efeito, a despeito da exigência legal de tratar-se de substrato material contemporâneo, o entendimento pacificado afasta a literalidade da norma.
É pacífico no STJ, ainda, que “conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas": AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente. (STJ - TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 3994 2008.01.40720-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE: 01/10/2015 – destaques nossos) A modificação do art. 55, §3º, com menção expressa à “prova material contemporânea” não mudou o panorama jurídico: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO.
I. a
III – omissis.
IV. A Súmula 149/STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
V. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 - que estabelece norma especial, com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS - teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: "A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal.
Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal" (STF, RE 226.772-4/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/10/2000).
VI. O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos.
VII. A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.
VIII. a
X – omissis.
XI. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada. (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022 – destaques nossos) Portanto, diante de exigências legais semelhantes e observando que uma delas (com previsão de prova contemporânea) não é interpretada com efeitos ampliativos, inexiste fundamento hábil para impor interpretação tão extensiva para a dependência econômica, que, assim, como já dito, deve restringir-se à exigência obrigatória no lapso temporal de dois anos.
Ocorre, contudo, que a TNU fixou no Tema 371 a seguinte tese:
1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. (TNU, PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, publicado em 19/09/2025 – destaques nossos) Disso, com a ressalva de meu entendimento pessoal no sentido de aplicar-se precedente do STF já analisado, faço valer a tese firmada: com aplicação da alteração legal tão somente nos casos de óbitos a partir da vigência legal.
Do caso concreto. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: No caso concreto, vê-se que o instituidor mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, na época do óbito (01/09/2022), mantinha vínculo empregatício junto à CRIART Caldeiraria e Serviços Ltda. O termo inicial deste foi em 09/02/2022 e o termo final em 29/07/2022, conforme extrato de CNIS, que será anexado aos autos.
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA A respeito da união estável, exige-se, obrigatoriamente, a existência de início de prova material (= documental) para a comprovação da união estável, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91. Ao julgar o tema 371, a E. TNU fixou as seguintes teses: "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019." Para comprovar o alegado, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito, tendo como declarante a autora, constando o endereço à rua Natan Noveli, 65, Valparaíso (fl. 12); b) certidão de nascimento dos filhos, Alex Borges dos Santos e Andrêina Borges dos Santos (fls. 13/14); c) boleto emitido por Funerária Póstumo, em nome da autora, com residência à Avenida Nathan Novelli, 65, Valparaíso, em 2016 e 2017(fls. 17/18); d) boleto emitido por Douglas Carvalho Pinho em nome da autora, no mesmo endereço, em 2018, 2021 (fls. 19 e 21); e) recibo de pagador, em nome da autora, emitido por Cardassi & Cardassi Serviços Funerários Ltda, Valparaíso, em 31/05/2019 (fls. 20 e22); f) conta de energia em nome do falecido, com endereço à Avenida Nathan Novelli, 65, Valparaíso, em 02/2018, 08/2019, 08/2020, 08/2021 (fls. 41/44).
Foi produzida prova oral, com a oitiva de testemunhas. Depoimento pessoal: Diz que conheceu o senhor Amaro no ano de 1999, época em que teve início o relacionamento. Foram residir juntos logo depois, vez que em 2000 já tiveram filhos, que são gêmeos. Nos últimos dois anos, afirma que residiam na rua Nathan Novelli, nº 65, bairro Vila Rica Park, em Valparaíso/SP. Na época do falecimento, os gêmeos moravam na mesma casa.
As despesas eram pagas pelo Senhor Amaro. Adquiriram juntos um imóvel, na rua Nathan Novelli,
65. O falecido era soldador. Afirma que sempre moraram juntos. Ao ser indagada sobre ação de aposentadoria anterior, em que a autora se declarou divorciada e em outro endereço, respondeu que separou e reatou logo a relação e possui uma casinha de aluguel. Em relação ao CadÚnico, relatou que a informação de que é solteira e sem filhos decorreu de orientação da assistente social, uma vez que não era casada no papel e que passou a receber benefício depois do falecimento do "de cujus".
Testemunha Maria Lúcia Ferreira da Silva afirma que conheceu a autora desde há muito tempo. Aponta que a autora era casada com o Senhor Amaro, eis que conviveram muito tempo, tendo dois filhos. A autora e o falecido residiam na mesma casa, na rua Nathan Novelli, nº
65. Na época do falecimento, a autora residia com o Senhor Amaro, na rua Nathan Novelli. A autora não trabalhava. Testemunha Cléia Pinheiro dos Santos aponta que conhece a autora há mais de 20 anos, sendo que ela era casada com o Senhor Amaro, o casal teve dois filhos. O casal residia na rua Nathan Novelli, 95, sempre moraram nesse endereço. A autora passa necessidade até hoje, desde o falecimento do Senhor Amaro.
A testemunha reside na mesma rua. Os documentos carreados aos autos dão conta do início de prova material, destacando-se as certidões de nascimento dos filhos e comprovantes de endereço comum. Em que pese as testemunhas sustentarem que o casal nunca tivesse separado, bem como residiam no mesmo endereço, localizado à Avenida Nathan Novelli, nº 65, em Valparaíso/SP, há divergências quanto à moradia e a própria declaração por meio de advogado em ação anterior que era divorciada.
De fato, nos autos do processo nº 0003517-75.2021.4.03.6331, a parte autora é qualificada como divorciada, bem como residente na rua Francisco Iarossi, nº 370, em Valparaíso/SP. Também, o cadastro para verificação do CadÚnico consta o mesmo endereço (Francisco Iarossi, 370), com data de atualização em 22/07/2022. Some-se a esse fato a escassez de documentos apresentados a demonstrar residência comum no período e a própria afirmação da autora de que houve um período de separação e por essa razão teria relatado tal fato na ação anterior.
Diante de tais divergências e do próprio relato da autora em 2021 e 2022 (ano do falecimento do Sr. Amaro) de que era divorciada e declarava endereço diverso do "de cujus", entendo que apesar de ter existido o relacionamento, não está provada a união estável ao tempo do óbito, nem a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. O óbito ocorreu em 01/09/2022 (ID 376823644 - Pág.
12) após a vigência da lei nº 13.846/2019. A qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que o falecido mantinha vínculo empregatício à época do óbito, com mais de 18 contribuições (ID 376823644 - Pág. 38). A controvérsia gira em torno no requisito da qualidade de dependente da parte autora, na condição de cônjuge do segurado. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou ao processo administrativo os seguintes documentos (ID 376823643): Certidão de óbito em que consta a parte autora como companheira do falecido (Pág. 12); Certidão de nascimento de prole em comum datada de 2000 (Pág. 13 e 15); Boleto emitido por Funerária Póstumo, em nome da autora, com residência à Avenida Nathan Novelli, 65, Valparaíso, em 2016 e 2017 (Pág. 17 e 18); Boleto emitido por Douglas Carvalho Pinho em nome da autora, no mesmo endereço, em 2018 e 2021 (Pág. 19 e 21); Recibo de pagador, em nome da autora, emitido por Cardassi & Cardassi Serviços Funerários Ltda, Valparaíso, em 31/05/2019 (Pág. 20 e 22); Conta de energia em nome do falecido, com endereço à Avenida Nathan Novelli, 65, Valparaíso, em 02/2018, 08/2019, 08/2020, 08/2021 (Pág. 41 a 44).
Verifico que há início de prova material no período de 24 meses antes do óbito, consistentes em: i) certidão de óbito do segurado com indicativo de convivência marital; ii) comprovantes de residência em comum em nome da autora e do falecido. Parte autora informou, em seu depoimento, que sempre teve relação com o falecido e que se separaram brevemente, mas logo reataram a relação. Alegou que realizou o cadastro do CadÚnico sob orientação da assistente social e por isso consta endereço diferente.
Os depoimentos das testemunhas corroboram as alegações da autora, evidenciando a existência de união estável há mais de 2 anos. As duas testemunhas afirmaram que conhecem a autora há muitos anos, que ela era casada com o falecido e que sempre moraram junto no mesmo endereço até a data do óbito. Em razão disso, entendo estar demonstrada a União Estável entre a autora e o falecido por prazo superior a 2 anos.
Por fim, entendo ser irrisórias as alegações acerca da divergência do endereço aqui apresentado como comprovante de residência em comum entre a parte autora e o falecido e os endereços constantes no cadastro do CadÚnico e em prévia ação judicial proposta pela parte autora. Pode-se concluir, até pelo objeto de um salário mínimo na outra ação, que, acasos separados, persistia dever de alimentos do falecido, o que igualmente geraria dependência econômica para fins previdenciários.
Portanto, de rigor a concessão do benefício pleiteado. Na data do óbito o falecido tinha mais de 18 contribuições, a autora tinha mais de 44 anos de idade e o casamento perdurava por mais de 2 anos. Assim, observado o art. 77 da Lei 8.213/91 é devido o benefício vitalício. A DIB deve ser fixada na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para o fim de: (a) determinar ao réu que implante o benefício de pensão por morte vitalícia a partir de 01/09/2022 (óbito) e (b) Determinar ao réu o pagamento das prestações vencidas correspondentes ao referido período, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95, CONCEDO TUTELA ESPECÍFICA para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias, ficando a DIP no primeiro dia do presente mês. Encaminhe-se ao INSS, para respectiva implantação. É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. JUNTADA PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL NOS 24 MESES ANTERIORES À DATA DO ÓBITO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PERMITEM RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL POR PRAZO SUPERIOR A 2 ANOS. DEVIDO BENEFÍCIO VITALÍCIO. EVENTUAL DECLARAÇÃO FALSA QUANTO À COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR DA PARTE AUTORA PARA FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE, DESDE QUE PREENCIDOS SEUS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão