PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005572-40.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: MARCOS XAVIER VEIGA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora busca a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, aplicando-se a regra anterior à vigência da EC 103/2003, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes desta revisão. De início, rejeito a preliminar de coisa julgada aventada pelo INSS. Em verdade a presente causa não tem por objeto qualquer das questões decididas no processo 5034445-75.2021.4.03.9999, que versou sobre pedido de auxílio por incapacidade temporária.
A revisão pleiteada tem por fundamento hipóteses diversas da mera avaliação de (in)capacidade temporária/permanente ao tempo da prova produzida na demanda pretérita. Assim, não se verifica a identidade de elementos da causa necessários à configuração da repetição de processos. Seguindo, verifico que a preliminar de prejudicialidade também não merece acolhimento. Com efeito, a suspensão do processo em virtude de julgamento repetitivo pendente depende de ordem expressa delimitando seu alcance, não existindo para o caso dos autos qualquer determinação que alcance a tramitação em primeiro grau de jurisdição.
Passo ao exame do mérito. Da inaplicabilidade das disposições constantes da EC 103/2019 ao benefício da parte autora. Relativamente à alegação de inconstitucionalidade da referida Emenda Constitucional, entendo inexistir na espécie. Explico: As regras para determinação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (nova denominação da aposentadoria por invalidez) foram substancialmente alteradas com a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019.
As novas regras de cálculo estão previstas no art. 26 da EC, que ora se transcreve: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42e142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos§§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: […]
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e […] § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: […]
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. […] § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. […] Inicialmente, se observa que o cálculo do salário de benefício, a partir da reforma constitucional, prevê a média aritmética simples de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994.
Em relação a esse regramento inicial, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios constitucionais vigentes. A parte autora questiona, no entanto, a constitucionalidade das regras que preveem a etapa seguinte da fixação da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente. Isso porque a emenda prevê regimes diferentes entre incapacidades decorrentes de situações do trabalho (acidente e doença do trabalho, ou doença profissional) e aquelas resultantes de qualquer outra causa.
No primeiro caso, a renda será obtida pela incidência de um coeficiente fixo de 100% sobre a média de salários apurada (art. 26, § 3º, II); na segunda hipótese, o coeficiente parte de 60%, sendo acrescido de 2 pontos percentuais a cada ano trabalhado acima de 20 anos ou 15 anos, para homens e mulheres respectivamente (art. 26, §2º, III, e § 5º). Em que pesem as ponderações da parte autora, entendo que tal diferenciação é constitucional.
Com efeito, a estipulação de regimes de cálculo distintos para ambas as aposentadorias estádentro das margens de conformação do constituinte derivado, não ofendendo cláusulas pétreas. A alegação de ofensa ao princípio da isonomia, a meu ver, não se sustenta, na medida em que, no contexto da Previdência Social, os segurados incapacitados por acidentes do trabalho se encontram em situação jurídica distinta dos incapacitados por outras causas.
Como cediço, a Previdência Social é regida, dentre outros, pelos princípios conhecidos como Princípio do Contributivo Retributivo e Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial (art. 201,caputda CF). Nesse passo, observo que os benefícios concedidos em decorrência de acidente do trabalho contam com fontes de custeio específicas (contribuições RAT/SAT), adicionais às contribuições previdenciárias tradicionais, havendo, portanto, regime compensatório de despesa que não se destina aos benefícios por incapacidade decorrentes de outras causas incapacitantes.
Além disso, o art. 120 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de o INSS mover ação de regresso contra os empregadores de segurados acidentados, nas hipóteses de“negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva”. Tal instrumento compensatório não alcança os casos de aposentadorias decorrentes de outras causas incapacitantes. Assim, não há ofensa à isonomia, mas sim observância a esta, sob seu aspecto material, ponderando as peculiaridades do custeio dos benefícios concedidos em razão causas incapacitantes com nexo laboral.
Quanto à alegação de ofensa à proporcionalidade ou razoabilidade, não vislumbro igualmente ofensa a esta, na medida em que o regramento questionado prevê o acréscimo de pontos percentuais ao parâmetro final, considerando períodos contributivos superiores ao mínimo de 20 (vinte) anos. Não obstante, entendo que a EC 103/2019 não deve ser aplicada ao cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora.
Isso porque o dossiê previdenciário ID 340395347 demonstra que o requerente estava em gozo de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) desde 05/10/2016, sendo a aposentadoria que se pretende revisar fruto de mera conversão de benefícios. Esse o quadro, entendo que a aplicação das novas regras traria à parte autora prejuízo inadmissível frente à aplicação do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, vez que sua situação de titular de benefício está consolidada desde o ano de 2016 e o cálculo de sua aposentadoria seria profundamente alterado no curso da mesma relação jurídica já em curso.
Inclusive, tal aplicação pode causar distorção aguda ao ponto de se conceder uma aposentadoria por incapacidade permanente em valor inferior ao auxílio por incapacidade temporária que já gozava. Destarte, para o específico caso dos autos (conversão de auxílio em aposentadoria sem solução de vínculo), torna-se irrelevante a verificação do marco temporal de início da incapacidade permanente, de modo que o direito ao cálculo na sistemática anterior resta adquirido pelo gozo anterior do benefício temporário que foi convertido em permanente.
Ademais, está em vigor decisão judicial de caráter liminar proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 5020466-70.2023.4.02.5001 ES, determinando ao INSS que promova a revisão administrativa de benefícios nos mesmos moldes em que se pede na presente demanda, o que inclusive motivou a edição da PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 87, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023. Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício previdenciário, devendo a RMI ser calculada de acordo com as regras vigentes até 12/11/2019, afastando, portanto, as regras constantes da EC 103/2019.
III.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o réu a REVISAR a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, APLICANDO-SE O REGRAMENTO DE CÁLCULO VIGENTE NA DATA DE 12/11/2019; b) condenar o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes da revisão supra, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado,descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que o benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS revise o benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/1995).
Intime(m)-se. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado;
2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Transitada em julgado esta sentença e havendo sucumbência do INSS, expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo (R$ 200,00), nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014).
Cumprida integralmente a presente, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Paulo/SP, data e assinatura eletrônicas. *assinado digitalmente DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto