PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005575-29.2022.4.03.6331 AUTOR: WEIDA MARIA STABILE ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO TORRES DE GASPERI - SP284924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
WEIDA MARIA STABILE, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 197.147.282-1), com Data de Início do Benefício (DIB) em 19/07/2022. A parte autora alega que, no período de outubro de 2015 a junho de 2022, laborou como ocupante de cargo em comissão perante o Governo do Estado de São Paulo (Secretaria da Casa Civil), percebendo remunerações superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Sustenta, contudo, que o INSS, ao conceder o benefício, utilizou o valor do salário-mínimo para as competências do referido intervalo, sob a justificativa de ausência de informações de remuneração no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que resultou em sensível prejuízo no cálculo do salário-de-benefício. Requereu a retificação dos salários-de-contribuição e o pagamento das diferenças.
Em contestação, a autarquia previdenciária defendeu a improcedência do pedido, argumentando que a apuração do benefício seguiu estritamente as informações constantes na base de dados do CNIS à época da concessão. Aduziu que, na falta de prova documental dos salários-de-contribuição no momento do requerimento, a utilização do salário-mínimo encontra amparo no art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 (ID 331679458).
Houve réplica. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo Adjunto 4.0.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1) Parâmetro Jurídico: Revisão dos Salários-de-Contribuição A lide versa sobre o direito do segurado de ter sua Renda Mensal Inicial (RMI) calculada com base nos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, independentemente de eventuais falhas na alimentação do sistema CNIS por parte do empregador ou da administração pública. O parâmetro jurídico fundamental para a solução do caso encontra-se no art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre a utilização das informações do CNIS para fins de cálculo de benefícios.
Embora o referido artigo autorize o uso do salário-mínimo na ausência de dados, o § 2º garante expressamente ao segurado o direito de solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes no cadastro, mediante a apresentação de documentos comprobatórios. Ademais, deve-se observar a regra de responsabilidade tributária prevista no art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991.
De acordo com o dispositivo, a obrigação de arrecadar as contribuições dos segurados empregados e prestar as informações devidas à Previdência Social (via GFIP ou eSocial) é exclusiva da empresa ou do órgão público contratante. Dessa forma, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que o segurado não pode sofrer redução no valor de sua prestação previdenciária em razão de omissões ou erros do empregador.
Uma vez comprovado o vínculo e a remuneração por meio de documentos idôneos, o INSS deve proceder à revisão do cálculo, independentemente do efetivo recolhimento das contribuições pela fonte pagadora, ou da prestação de informações incompletas.
2) Análise das Provas: Holerites vs. CNIS Confrontando as teses das partes com as provas dos autos, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar. A parte autora coligiu aos autos Declaração de Vínculo e Exercício de Cargo em Comissão (ID 263583351, p. 10), expedida pela Secretaria da Casa Civil do Estado de São Paulo, atestando que a requerente ocupou o cargo de "Assessor Técnico de Gabinete" entre 01/10/2015 e 30/06/2022.
Mais relevante ainda é a farta prova documental referente às remunerações. Os holerites anexados (IDs 263583367 a 263583395) são documentos dotados de presunção de legitimidade, contendo a discriminação detalhada dos vencimentos brutos e, crucialmente, dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária. Verifica-se na carta de concessão (ID 263583358) que em 10/2015 a autora teve drástica redução do salário de contribuição considerado para o cálculo do benefício, de R$ 4.663,75 em 9/2015 para R$ 1.234,26, e do mês 11/2015 em diante foi reduzida para o salário mínimo.
A título de exemplo, observa-se que na competência 11/2015, a o salário de contribuição consignado no recibo de pagamento foi de R$ 6.241,70 (ID 263583395, p. 16). No entanto, a Memória de Cálculo da concessão administrativa revela que o INSS utilizou para este mesmo mês o valor de R$ 788,00 (salário-mínimo vigente na época). Tal discrepância se repete ao longo de todo o período de outubro de 2015 a junho de 2022.
O conjunto probatório é coeso e inequívoco ao demonstrar que os salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo da RMI não correspondem à realidade laboral da segurada. Dessa forma, imperiosa é a retificação dos dados no sistema para que o Período Básico de Cálculo (PBC) reflita as remunerações reais indicadas nos recibos de pagamento, respeitados os limites máximos de contribuição (teto) estabelecidos pela Previdência Social em cada época.
No entanto, não caberá desde logo fixar a nova renda mensal inicial, para o que seria necessária perícia, de modo que o recálculo restará remetido à via administrativa.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR ao INSS que proceda à retificação dos salários-de-contribuição da parte autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativos ao período de 01/10/2015 a 30/06/2022, utilizando os valores nominais constantes nos holerites juntados aos autos (IDs 263583367 a 263583395), observados os respectivos tetos do RGPS; CONDENAR o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 197.147.282-1) e a pagar as parcelas vencidas desde a DER (19/07/2022).
Os atrasados sofrerão correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 763, de 2025, e eventuais sucessoras). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal