PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005576-09.2025.4.03.6331 RELATOR(A): ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA JOAQUIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial.
Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Ação ajuizada pela viúva de José Alfredo Joaquim, para reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural e consequente recebimento dos valores entre a DER até óbito. O feito foi extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa.
Recurso da autora (Id 370234762) sustentando, em síntese, indevida a extinção, eis que o pleito administrativo fora realizado em vida pelo de cujus (DER 12/09/2018), havendo vários precedentes do TRF/3, bem como o Tema 1.057/STJ, quanto à legitimidade dos sucessores para o reconhecimento dos direitos previdenciários de natureza patrimonial do falecido. Fundamentou o juízo de origem (Id 370234761): "Trata-se de ilegitimidade ativa da autora.
A parte postula seja reconhecida a qualidade de segurado do falecido e a concessão de benefício de aposentadoria por idade. Entretanto, a ação foi ajuizada apenas em 03/12/2025, ou seja, mais de cinco anos após o óbito do segurado, que ocorreu em 11/07/2020. Com efeito, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu antes do ajuizamento da ação, não há legitimidade de seus sucessores para postular, em nome próprio, o direito alheio supostamente adquirido em vida pelo segurado.
Afinal, a concessão de benefício previdenciário é direito personalíssimo. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: "BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORES SÃO PAIS DA SEGURADA FALECIDA E PLEITEIAM O RECONHECIMENTO AO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM FAVOR DA FILHA FALECIDA E O PAGAMENTO DOS VALORES QUE SERIAM DEVIDOS A ELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO APÓS RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE. NULIDADE. RECURSO DO AUTOR QUE SE NEGA PROVIMENTO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE PARTE DO TOPICO DA
SENTENÇA
RECORRIDA". (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5058096-41.2022.4.03.6301, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 26/09/2024).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil". O recurso prospera. Houve pedido administrativo de aposentadoria por idade rural feito pelo marido da autora (Id 370234748), com DER em 05/09/2018, antes do óbito - ocorrido em 11/07/2020. Aplicável no caso o art. 112 da Lei de Benefícios. Ainda, o disposto no Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Também julgado da TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0033286-15.2007.4.03.6301, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 29/08/2019: “Trata-se de pedido de uniformização destinado a reformar acórdão, no qual examinada a possibilidade de concessão de benefício assistencial aos herdeiros da parte autora, falecida no curso da ação.
É o relatório. O pedido de uniformização merece prosperar. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0176818-18.2005.4.03.6301, decidiu o seguinte:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. VALORES RESIDUAIS. HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal que julgou o feito extinto sem resolução de mérito. - De acordo com a Turma de Origem, "(...) Com o falecimento do autor da demanda entendo que não subsiste o vínculo utilidade-necessidade dos herdeiros já que se trata de benefício de caráter personalíssimo. (...)".
Pois bem. - In casu, discute-se se a morte do postulante de benefício de amparo social ao portador de deficiência gera, automaticamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, em face de sua natureza personalíssima. - Não obstante seja o benefício de amparo social (LOAS) intransferível aos dependentes de seu titular, gera direito à percepção dos correspondentes atrasados aos herdeiros ou sucessores, em abono, aliás, do que prescreve o art. 36 do Decreto nº 1.744/95 (Regulamento do LOAS), verbis: "Art.
36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." - Assim, comprovados os requisitos legais é de ser concedido o benefício, inclusive com pagamento de atrasados. O benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) e inquestionável. - A análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão-somente no direito ao recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre direito a eventual recebimento de resíduos dele decorrentes.
Em sendo assim, considero que havendo indícios de que ao postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada em seu mérito, mesmo sobrevindo a sua morte, já que permanece, ou seja, persiste o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em síntese, a morte do postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando houver indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos resíduos não pagos em vida. - Neste diapasão, uma vez comprovados os requisitos, os habilitados fazem jus ao recebimento dos valores atrasados a título de benefício assistencial, a que teria direito o postulante, se vivo estivesse, nos termos requeridos na inicial. - Diante de todo o exposto, aplicável a Questão de Ordem nº 20/TNU, motivo por que conheço do pedido de uniformização, dando-lhe parcial provimento para decretar a nulidade do acórdão impugnado, determinando o retorno dos autos à Turma de Origem, para fins de análise do mérito da causa, firmando o entendimento de que mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito. - Incidente PARCIALMENTE PROVIDO. (01768181820054036301, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 04/10/2016.) No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que os herdeiros da parte autora, falecida no curso da ação, mesmo habilitados, não detêm legitimidade para postular o benefício assistencial porventura devido, haja vista o caráter personalíssimo de tal benefício.
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito - CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. - deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
Intimem-se.”. Portanto, demonstrado o interesse processual e a legitimidade ativa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para afastar a extinção, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem condenação em honorários - art. 55 da Lei 9.099/95. Int. São Paulo, data da assinatura digital. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA OLIVEIRA JOAQUIM
Advogado
CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005576-09.2025.4.03.6331 INTERESSADO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA JOAQUIM ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pelo espólio de José Alfredo Joaquim, visando a concessão de aposentadoria por idade rural.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ilegitimidade ativa da autora. A parte postula seja reconhecida a qualidade de segurado do falecido e a concessão de benefício de aposentadoria por idade. Entretanto, a ação foi ajuizada apenas em 03/12/2025, ou seja, mais de cinco anos após o óbito do segurado, que ocorreu em 11/07/2020. Com efeito, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu antes do ajuizamento da ação, não há legitimidade de seus sucessores para postular, em nome próprio, o direito alheio supostamente adquirido em vida pelo segurado.
Afinal, a concessão de benefício previdenciário é direito personalíssimo. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: "BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORES SÃO PAIS DA SEGURADA FALECIDA E PLEITEIAM O RECONHECIMENTO AO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM FAVOR DA FILHA FALECIDA E O PAGAMENTO DOS VALORES QUE SERIAM DEVIDOS A ELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO APÓS RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE. NULIDADE. RECURSO DO AUTOR QUE SE NEGA PROVIMENTO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE PARTE DO TOPICO DA
SENTENÇA
RECORRIDA". (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5058096-41.2022.4.03.6301, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 26/09/2024).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários nesta instância. Defiro às partes autoras o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.