Intimação
D- Órgão
- Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FANTASTICO ALIMENTOS LTDA
- Advogados
- BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005578-28.2018.4.03.6103 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA APELANTE: FANTASTICO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por FANTASTICO ALIMENTOS LTDA. contra sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado com vistas ao reconhecimento do direito de incluir, em pedidos de parcelamento simplificado, débitos tributários previdenciários e não previdenciários, independentemente do montante a ser parcelado, afastando-se a limitação prevista no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, denegou a ordem.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a limitação criada por ato infralegal viola os princípios da legalidade e da reserva legal tributária. Afirma que os artigos 10, 14-C e 14-F da Lei nº 10.522/2002 não autorizam a fixação de limite máximo para o valor dos débitos incluídos no parcelamento simplificado. Defende que o artigo 14-F apenas permite a edição de atos necessários à execução da disciplina legal e não a criação de novas condições para o exercício do direito.
Alega, ainda, que o parcelamento constitui ato vinculado quando preenchidos os requisitos legais e que a negativa administrativa fundada na portaria comprovaria a lesão ao direito líquido e certo. Requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecido seu direito de parcelar a totalidade dos débitos de forma simplificada, sem a limitação de R$ 1.000.000,00. Com contrarrazões, vieram os autos.
O processo foi sobrestado em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 997, relativo à legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado instituído pela .
