PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005578-81.2022.4.03.6331 AUTOR: ALEX DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ajuizada por Alex de Souza, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O autor informa ter recebido auxílio-acidente (NB 637.073.243-9) até 07/02/2022 e, posteriormente, auxílio-doença (NB 639.985.738-8) de 19/07/2022 a 19/12/2022, em razão de traumatismo do músculo e tendão da cabeça longa do bíceps (CID S46.1).
Afirma estar totalmente incapacitado para o trabalho e requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a DER. Requereu justiça gratuita, deferida por decisão (ID 323263432) Realizada a perícia judicial (ID 344518972), houve manifestação da parte autora (ID 344518972)
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento independentemente da citação do INSS. (129-A, 2º e 3º da
L. 8.213). Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." A seu turno, o art. 25, I, dispõe que a carência exigida para ambos os casos é de 12 contribuições mensais. Exceto o aspecto da efetiva incapacidade, não há controvérsia quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício.
A declaração de benefícios constante no ID 273988545 dá conta que houve, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, prorrogação do (NB 639.985.738-8) até 06.07.2023. Não se questiona, portanto, por ocasião do ajuizamento, a qualidade de segurado e carência. De fato, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial oficial para formar sua convicção, contudo, no caso presente é este que deve prevalecer haja vista que uma vez reconhecida a aptidão laboral da parte Autora em exame físico, e não havendo nos autos outros elementos técnicos que infirmem a conclusão do perito, entendo ser inviável a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de benefício por incapacidade referente ao período de 03/06/2016 a 24/03/2020, em razão de coisa julgada formada no processo nº 1000257-67.2015.8.26.0459, e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício com DER em 08/12/2020. A parte autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de análise de todas as patologias na perícia judicial.
Aduz que os documentos médicos nos autos comprovariam a incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia médica; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, com base na alegada incapacidade laboral da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundamenta-se na constatação de que a parte autora não apresentou os exames que comprovassem a existência da patologia alegada (anemia crônica), nem na petição inicial, nem após a apresentação do laudo pericial, caracterizando preclusão conforme o art. 223 do CPC. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado, de confiança do Juízo, e apresentou fundamentação técnica suficiente, não havendo nulidades ou omissões que justificassem sua reabertura ou complementação.
O laudo pericial concluiu que as doenças da parte autora estavam estabilizadas, sem evidência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas leves ou moderadas, como as que a autora anteriormente desempenhava. A documentação médica unilateral apresentada não se mostra suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial, à míngua de contradição flagrante. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Ausente a comprovação da incapacidade laboral, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos (carência e qualidade de segurado).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de exames médicos essenciais à comprovação da patologia alegada inviabiliza a complementação da perícia e configura preclusão temporal. A conclusão pericial que atesta ausência de incapacidade laboral, quando tecnicamente fundamentada e não infirmada por provas robustas em sentido contrário, afasta o direito à concessão de benefício por incapacidade.
A existência de doenças crônicas estabilizadas, sem repercussão funcional relevante, não enseja, por si só, o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 18, I, "a", 25, I, 42 e 59; CPC, arts. 223 e 479. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - 5006349-04.2021.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, j. 10.06.2025, DJEN: 13.06.2025) (g.n.) Nos caso dos autos, o laudo pericial (ID 344518972) conclui estar "caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa", não havendo nos autos quaisquer elementos que infirmem a referida conclusão.
Apesar de, nos termos do ID 273988545, ter havido prorrogação do NB 639.985.738-8 - auxílio-doença previdenciário - até 06.07.2023, a prova técnica não atestou a existência de incapacidade total e permanente necessária à conversão pretendida pela parte autora. Como consequência, observo que não há incapacidade que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Alex de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de novembro de 2025. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto