MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005579-97.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: ANDERSON DOS SANTOS ANDRADE Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA DE CARVALHO PEREIRA ALCANTARA - SP308917 IMPETRADO: ) GERENTE DO INSS - CEAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, requerendo provimento jurisdicional que determine ao impetrado a conclusão do processo administrativo. 2.Em apertada síntese, alegou o (a) impetrante que requereu a revisão de seu benefício, em 26/09/2024, pendente de análise. 3.A inicial veio instruída com documentos. 4.O exame do pedido liminar foi diferido para após a vinda das informações (id. 349220492). 5.Notificado, o impetrado prestou informações, 6.Vieram os autos à conclusão; 7.É o relatório.
Fundamento e decido. 8.Do pedido liminar. 9.Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. 10.Vale dizer que devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, fumus boni iuris e periculum in mora (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 2008. P. 83.) 11.De acordo com a doutrina, “Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal” (Cássio Scarpinella Bueno, A Nova Lei do Mandado de Segurança, Ed.
Saraiva, 2009, p. 40). 12.Tecidas as considerações iniciais e brevemente relatado, passo ao exame do pedido liminar, sob a análise do primeiro requisito, o fundamento relevante. 13.Cotejando as alegações do impetrante, escoradas nos documentos que instruíram a petição inicial, à míngua de informações pela autoridade impetrada, verifico em juízo de cognição sumária, a presença do fundamento relevante previsto o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 14.O caso concreto afronta o artigo 5ª, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder). 15.O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. 16.Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa. 17.Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), “(…) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia.
Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (…) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, ‘a’.” 18.Nesse sentido, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, conforme pacífico entendimento da jurisprudência federal: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO.
DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010) MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA
DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010). 19.Destarte, presente a verossimilhança das alegações do (a) impetrante, na medida em que há nos autos prova de protocolo de requerimento administrativo pendente de exame acima do prazo fixado na lei de regência, quando do ajuizamento da presente ação. 20.De outro giro, o risco de lesão grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo caráter alimentar dos desdobramentos da requisição. 21.Em face do exposto, defiro o pedido liminar, determinando ao impetrado que, no prazo de 30 dias efetue o cumprimento do recurso administrativo da impetrante. 22.Sem fixação de multa nesta fase processual. 23.Intime-se o impetrado para cumprimento da medida liminar. 24.Ciência ao órgão de representação judicial e ao MPF. 25.Após, tornem conclusos para sentença. 26.Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal