NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005580-51.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: MARCOS ROBERTO MARQUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento das obrigações de fazer consistentes em averbar o tempo de serviço reconhecido e implantar o benefício previdenciário objeto da condenação. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência.
Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO MARQUES
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 72149/PR)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005580-51.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS ROBERTO MARQUES Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - PR72149-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, tendo a parte autora alegado a ocorrência de erro material em quanto à indicação da parte recorrente e também quanto ao termo final do vínculo de trabalho iniciado em 13/05/1991. O INSS por sua vez alega omissão quanto às alegações por ele formuladas acerca da inexistência de insalubridade no manuseio do agente soda cáustica.
VOTO
Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício os erros materiais. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR Com razão o autor acerca dos erros materiais apontados. O recurso contra a sentença foi interposto pelo INSS; também quanto ao termo final do vínculo de trabalho iniciado em 13/05/1991, encerrou em 14/11/1991, tendo o acórdão incorrido em erro apenas na parte dispositiva.
Assim, ficam acolhidos os embargos de declaração do autor para sanar os erros materiais apontados, integrando a presente decisão o acórdão embargado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS Os embargos visam rediscutir as questões já analisadas pela decisão recorrida, porém os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. A questão na verdade é de inconformismo com a análise das provas constantes dos autos, pretendendo-se um caráter infringente aos embargos de declaração, devendo a parte autora buscar o recurso apropriado.
Por fim, verifico que o recurso de embargos de declaração não configura a via adequada para o prequestionamento de matéria com o intuito de viabilizar recursos futuros.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do voto. É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INFRINGENTES. INCONFORMISMO COM A
DECISÃO
RECORRIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO MARQUES
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005580-51.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 13 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO MARQUES
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005580-51.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS ROBERTO MARQUES Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005580-51.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS ROBERTO MARQUES Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005580-51.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS ROBERTO MARQUES Advogados do(a) RECORRIDO: - SP310441-A, - SP131395-A, - SP427559-A, - SP236883-A, - SP326303-A, - SP412265-A, - SP360491-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de tempo especial e concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO MARQUES
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005580-51.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS ROBERTO MARQUES Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 02 de Outubro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; a. b) Número do processo; a. c) Parte representada; a. d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); a. e) Relator; a. f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO MARQUES
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5005580-51.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCOS ROBERTO MARQUES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 3 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO MARQUES
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005580-51.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCOS ROBERTO MARQUES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de períodos especiais (DER: 14/07/2020).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO MARQUES
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005580-51.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCOS ROBERTO MARQUES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a obtenção de benefício previdenciário. Afasto eventual ocorrência de prevenção/litispendência/coisa julgada identificada na aba associados. Anote-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça e eventual pedido de emenda à inicial. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando que a parte autora já submeteu o seu requerimento junto à autarquia ré, mas teve o pedido negado, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de produzido e analisado todo o conjunto probatório, garantido o contraditório e ampla defesa, de modo a enfraquecer a probabilidade do direito alegado. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, incluída cópia integral do processo administrativo. No mesmo prazo deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, no prazo de 30 dias. Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO
MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO
MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO
PAMELA CAMILA FEDERIZI
VALERIA FERREIRA RISTER
Recorre o INSS requerendo seja o feito extinto sem resolução do mérito em relação aos períodos especiais que já haviam sido reconhecidos administrativamente pelo INSS, com exceção do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que embora enquadrado administrativamente como especial o autor estaria exposto a ruído inferior ao limite de tolerância. Ainda, sobre os períodos em que há duplicidade de PPPs alega ser necessária a juntada do laudo técnico respectivo.
Aduz ainda que não cabe enquadramento de período posterior à emissão do PPP, nem tampouco enquadramento profissional da categoria dos trabalhadores na lavoura da cana de açúcar. Trata ainda genericamente da exposição ao ruído e agentes químicos. DO CASO CONCRETO A parte autora pleiteia o reconhecimento como especial dos períodos de 15/06/1987 a 28/11/1987, 20/08/1988 a 27/12/1988, 09/06/1989 a 17/11/1989, 13/05/1991 a 14/11/1991, 16/04/1996 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 30/06/2014, 01/07/2014 a 30/01/2018, 31/01/2018 a 30/06/2018, 01/07/2018 a 22/05/2019 e 23/05/2019 a 14/07/2020.
PERÍODOS: 15/06/1987 a 28/11/1987, 20/08/1988 a 27/12/1988, 09/06/1989 a 17/11/1989 e 13/05/1991 a 14/11/1991 Nos períodos acima, vê-se que a parte autora laborou junto à Ata Administração de Trabalhos Agrícolas S/C Ltda, na condição de trabalhador agrícola, laborando no corte manual de cana de açúcar. Foi anexado aos autos o PPP, no qual consta que a parte autora ficava exposta a radiação não ionizante e poeiras incômodas, que não constam dos decretos regulamentares como agentes nocivos.
Ressalto que somente é possível o reconhecimento do labor especial por exposição ao calor (radiação não ionizante proveniente de fontes naturais) a partir da vigência do decreto 2172/97, o que não é o caso dos autos. A sentença reconheceu a insalubridade com base no reconhecimento da categoria profissional, com base no enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhador na agropecuária), o que afronta a tese fixada no PUIL 452 pelo STJ: O empregado rural, trabalhador da lavoura da cana-de-açúcar, não pode ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
Assim, em relação aos períodos de 15/06/1987 a 28/11/1987, 20/08/1988 a 27/12/1988, 09/06/1989 a 17/11/1989 e 13/05/1991 a 14/11/1991 o recurso do INSS deve ser provido. PERÍODO: 16/04/1996 a 31/12/2012 O INSS alega nas razões recursais que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser averbado como comum, mesmo tendo sido enquadrado como especial pelo INSS. Alega que a exposição ao ruído se deu abaixo do limite de tolerância; porém, o período não foi reconhecido como especial por exposição ao ruído, mas por exposição ao agente químico soda cáustica, ficando portanto mantido o enquadramento; em relação à exposição ao agente químico o recurso do INSS é genérico.
Em relação ainda ao período de 1996 a 2014 alega ainda o INSS que foram apresentados dois PPPs diferentes, e havendo divergência entre eles, deve ser juntado o LTCAT correspondente. A divergência, porém, é relativa ao ruído aferido e o fundamento para averbação como tempo especial foi a exposição à soda cáustica. portanto, fica afastada a alegação do INSS. DO DIREITO À APOSENTADORIA Ainda com o parcial provimento ao recurso do réu o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER em 14/07/2020, contando com 35 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, fazendo jus ao benefício calculado conforme as regras anteriores à vigência da EC 103/2019.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para determinar sejam averbados como tempo comum os períodos de 15/06/1987 a 28/11/1987, 20/08/1988 a 27/12/1988, 09/06/1989 a 17/11/1989 e 13/05/1991 a 14/11/199, mantendo o julgamento de procedência do pedido quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor com DIB na DER em 14/07/2020. Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido (art. 55Lei 9099/95).
É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA LAVOURA DE CANA DE AÇUCAR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
art. 27
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de setembro de 2025.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DA ATIVIDADE ESPECIAL JÁ a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais. O art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 21, a seguir transcrito: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no art. 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (dada pela Lei nº 9.032/1995), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 – dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996). No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997 (com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individual somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser observado o quanto decidido no Tema 208, TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Admite-se também a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, conforme entendimento da TNU (Súmula nº 50), até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019.
Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo “fictício“, conforme podemos observar no art. 25, § 2.º, da EC 103/2019, vejamos: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. A parte autora pleiteia o reconhecimento como especial dos períodos de 15/06/1987 a 28/11/1987, 20/08/1988 a 27/12/1988, 09/06/1989 a 17/11/1989, 13/05/1991 a 14/11/1991, 16/04/1996 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 30/06/2014, 01/07/2014 a 30/01/2018, 31/01/2018 a 30/06/2018, 01/07/2018 a 22/05/2019 e 23/05/2019 a 14/07/2020.
PERÍODOS: 15/06/1987 a 28/11/1987, 20/08/1988 a 27/12/1988, 09/06/1989 a 17/11/1989 e 13/05/1991 a 14/11/1991 Nos períodos acima, vê-se que a parte autora laborou junto à Ata Administração de Trabalhos Agrícolas S/C Ltda, na condição de trabalhador agrícola, laborando no corte manual de cana de açúcar. Como dito acima, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
O regulamento do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente “trabalho permanente e habitualmente prestado” na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Foi anexado aos autos o PPP, no qual consta que a parte autora ficava exposta a radiação não ionizante e poeiras incômodas. Desse modo, fácil perceber que a categoria profissional do autor é a de trabalhador na agropecuária, com vínculo empregatício perante empresa agropecuária. Com isso, reconheço como atividade especial os períodos de 15/06/1987 a 28/11/1987, 20/08/1988 a 27/12/1988, 09/06/1989 a 17/11/1989 e 13/05/1991 a 14/11/1991, pela categoria profissional, com o enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhador na agropecuária).
PERÍODO: 16/04/1996 a 31/12/2012 No período acima, vê-se que a parte autora laborou para a empresa Araçatuba Álcool S/A – Aralco, na condição de operador de evaporador, no setor de fábrica de açúcar, com exposição a ruído, poeira incomoda, soda cáustica e ácido fosfórico. Foi anexado aos autos o PPP, no qual consta a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, Dr. Victor de Souza Sansoni (CRM 30378) e Dr.
Mitsunao Sato (CRM 26980), durante todo o período vindicado, o que se infere pela existência de laudo técnico. Em relação ao agente ruído, vejamos: No período de 16/04/1996 a 31/12/1999, incidência de ruido de 97 dB(A); de 01/01/2000 a 31/12/2004, ruído de 87 dB(A); de 01/01/2005 a 31/12/2007, ruído de 93,4 dB(A); de 01/01/2008 a 31/12/2010, ruído de 92 dB(A); de 01/01/2011 a 31/12/2012, ruido de 91,9 dB(A).
Em conformidade com a Portaria 3214/78, Anexo 01 da NR – 15 (Id. 263630793, fl. 6). HÁ de se estabelecer os limites da exposição à pressão sonora para ser reconhecido como atividade especial, são os parâmetros: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
Nesse passo, reconheço como atividade especial os períodos de 16/04/1996 a 31/12/1999 e 19/11/2003 a 31/12/2012, com o enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruido). Resta a análise do período de 01/01/2000 a 18/11/2003, vez que não reconhecido pela exposição do ruído, conforme fundamentação acima.
No PPP consta ainda a exposição a soda cáustica, ácido fosfórico e poeira incomoda (Id. 263630793, fls. 5/6). Destaca-se em relação aos agentes nocivos citados acima, há EPI eficaz, com certificado de aprovação (nºs 14102, 25313 e 19632 – Campo 15.8 do PPP – Id. 263630793, fl. 5). Ressalta-se que se trata de período posterior a 12/1998, de acordo com o PEDILEF nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. A soda cáustica está prevista no Anexo 13 da NR-15 (álcalis cáusticos), cuja avaliação é qualitativa.
A NR 15, em seu Anexo 13, prevê que a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos são atividades insalubres de grau médio, sendo a soda cáustica um tóxico inorgânico e espécie de álcalis cáustico (TRF-1 - AC: 15844 MG 2002.01.99.015844-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Data de Julgamento: 11/02/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2009 e-DJF1 p.21). E ainda, tal substância pode ser considerada cancerígena, o que afasta sua neutralização pelo uso de EPI.
E ainda, constata-se a exposição a ácido fosfórico, o que também se classifica como atividade especial. Com isso, reconheço como atividade especial no período de 01/01/2000 a 18/11/2003, com o enquadramento no código 1.0.19 e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99 (agentes químicos). PERÍODOS: 01/01/2013 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 30/06/2014, 01/07/2014 a 30/01/2018, 31/01/2018 a 30/06/2018, 01/07/2018 a 22/05/2019 e 23/05/2019 a 14/07/2020.
Nos períodos acima, vê-se que o autor laborou para a empresa Araçatuba Álcool S/A – Aralco e Figueira Indústria e Comércio S/A, na condição de operador de evaporador de açúcar, no setor de fábrica de açúcar, com exposição a ruido, umidade e soda cáustica. Nos PPPs constam as indicações dos responsáveis pelos registros ambientais, Dr. Victor de Souza Sansoni (CRM 30378 – Id. 263630793, fl.
6) e Dr. Mitsunao Sato (CRM 26980 – Id. 263630793, fl. 6 e 9), o que se infere pela existência de laudo técnico para os períodos vindicados. Em relação à exposição ao ruído, verifica-se que 01/01/2013 a 31/03/2014, pressão sonora de 95,5 dB(A), 01/04/2014 a 30/6/2014, de 99,2 dB(A), 01/07/2014 a 30/06/2016, de 85,4 dB(A), 01/07/2016 a 30/06/2018, de 87,56 dB(A) e 01/07/2018 a 14/07/2020, de 86,3 dB(A).
Portanto, conforme os limites estabelecidos para o reconhecimento da atividade especial com exposição a ruido, sendo mencionado acima, reconheço como atividade especial o período de 01/01/2013 a 13/11/2019 (EC 103/2019), com enquadramento nos códigos código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto nº 4.882/03 (ruido).
DOS PERÍODOS LABORADOS COM ANOTAÇÃO EM CTPS Pretende a parte autora que haja o computo integral do vínculo empregatício mantido junto à empresa Figueira Indústria e Comércio S/A, com início em 16/04/1996 a 14/07/2020, tendo em vista que a autarquia previdenciária computou tão somente até o dia final de 30/06/2020. De fato, assiste razão à parte autora, vez que o vínculo permaneceu até o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, na via administrativa, em 14/07/2020.
Desse modo, deverá ser computado o período integral até a data de requerimento administrativo, ou seja, em 14/07/2020. DOS PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Pretende a parte autora o reconhecimento como atividade especial dos períodos em gozo de auxílio doença, de 01/12/2002 a 31/12/2002 e 06/01/2009 a 21/01/2009. De fato, o Tema 998 STJ – “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Portanto, soma-se como atividade especial os períodos de 01/12/2002 a 31/12/2002 e 06/01/2009 a 21/01/2009. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vê-se que a autarquia previdenciária no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 42/196.114.849-5, com DER em 14/07/2020, reconheceu o tempo de contribuição de 26 anos, 4 meses e 1 dia (Procedimento administrativo – fl.
52 – será anexado aos autos), somando-se aos períodos de atividades especiais de 15/06/1987 a 28/11/1987, 20/08/1988 a 27/12/1988, 09/06/1989 a 17/11/1989, 13/05/1991 a 14/11/1991, 16/04/1996 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 30/06/2014, 01/07/2014 a 30/01/2018, 31/01/2018 a 30/06/2018, 01/07/2018 a 22/05/2019 e 23/05/2019 a 13/11/2019, e ainda, os dois períodos em gozo de auxílio doença (01/12/2002 a 31/12/2002 e 06/01/2009 a 21/01/2009), como atividade especial, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,40, também a também a data final como tempo comum de vínculo empregatício em 14/07/2020 (DER), chega-se ao total de 36 anos, 1 mês e 25 dias, portanto, SUFICIENTE, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do artigo 17, da EC 103/2019, por ser mais vantajoso, com fator previdenciário de 0,5326, conforme planilha de contagem de tempo que será anexada aos autos.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar os períodos de atividade especiais de 15/06/1987 a 28/11/1987, 20/08/1988 a 27/12/1988, 09/06/1989 a 17/11/1989, 13/05/1991 a 14/11/1991, 16/04/1996 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 30/06/2014, 01/07/2014 a 30/01/2018, 31/01/2018 a 30/06/2018, 01/07/2018 a 22/05/2019 e 23/05/2019 a 13/11/2019, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,40; b) declarar os períodos em gozo de benefício de auxílio doença, nos períodos de 01/12/2002 a 31/12/2002 e 06/01/2009 a 21/01/2009, para serem considerados como atividade especial. c) determinar o computo integral do período laborado junto à empresa Figueira Indústria e Comércio S/A, com início em16/04/1996 a até a data de requerimento administrativo, ou seja, em 14/07/2020; d) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da previdência social; e) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 14/07/2020; f) condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.