Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- THAIANE SILVA SOUZA
- Advogado
- JAQUELINE CRISTIANE DOS SANTOS (OAB 406834/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005582-97.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: THAIANE SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JAQUELINE CRISTIANE DOS SANTOS - SP406834 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TATUI/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por THAIANE SILVA SOUZA, objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade. Aduz que seu requerimento de salário-maternidade (NB 237.386.833-9), formulado em 09/11/2025, foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que o requerimento é anterior ao parto, previsto para ocorrer em 01/12/2025.
Sustenta que o art. 71 da Lei n. 8.213/1991 assegura a concessão do salário-maternidade à segurada durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência, sendo ilegal o motivo do indeferimento apontado pela autoridade administrativa. É o que basta relatar.
Decido. O objeto deste mandado de segurança, delimitado pelo pedido formulado na exordial, é o de compelir a autoridade impetrada a conceder o benefício de salário-maternidade (NB 237.386.833-9), com DIB em 05/11/2025, pelo período de 120 dias. Ocorre, entretanto, que a impetrante formulou em 05/12/2025, posteriormente ao ajuizamento desta demanda, novo requerimento administrativo de concessão de salário-maternidade (NB 238.681.057-1), o qual lhe foi deferido com DIB e DIP fixadas em 01/12/2025, consoante se verifica do documento ID 527530795.
Destarte, é de rigor o reconhecimento da carência de interesse processual da parte impetrante por motivo superveniente à propositura da ação, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a reconhecida carência superveniente de interesse processual da parte impetrante, com fundamento no , do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do da . Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
