PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005583-06.2022.4.03.6331 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IRINEU MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005583-06.2022.4.03.6331 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IRINEU MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “reconhecer o trabalho rural do autor nos períodos dos Contratos de Parceria Agrícola, de 01/10/2019 a 30/09/2021, bem como condenar o INSS à proceder à AVERBAÇÃO do tempo de trabalho rural.” A parte autora alega que há prova suficiente do exercício da atividade rural por mais de 180 meses, motivo pelo qual postula a reforma do julgado, com a concessão de aposentadoria por idade rural.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005583-06.2022.4.03.6331 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IRINEU MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos requisitos do benefício A aposentadoria por idade do trabalhador rural será concedida mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (CF/88, art. 201, § 7º, II; Lei n.º 8.213/91, art. 48, § 1º); b) prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
O trabalhador rural tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural (STJ, Tema 642), uma vez que a norma do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, que permite a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, não é aplicável à hipótese de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo.
Irrelevante, pois, tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado no intervalo entre os períodos de atividade rural (TNU, Tema Representativo 301). A prova da atividade rural só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ). O rol de documentos aptos a provar a atividade rural, constante do art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família nuclear.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por depoimento de testemunhas (STJ, AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013).
Por fim, a TNU firmou a compreensão de que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a doze anos na época da prestação do labor campesino (Tema Representativo 219). Da análise do caso concreto O autor, nascido no dia 14/02/1962, preencheu o requisito etário no ano de 2022, de modo que, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991, deve comprovar carência de 180 meses na data do implemento do requisito etário ou na DER, ainda que de forma descontínua, para ter direito ao benefício vindicado.
A fim de comprovar a alegação de exercício de atividade rural, o autor juntou os seguintes documentos: (i) CTPS com anotações de contratos de trabalho de natureza rural de 01/02/1980 a 15/11/1983, 01/02/1995 a 13/02/1998, 01/06/2010 a 29/02/2016 e de 01/02/2017 a 14/03/2019 (Id 294544362); (ii) Contratos de Parceria Agrícola em nome do autor dos anos de 2019 a 2021 (Ids 294544365 e 294544366). Os contratos anotados em CTPS constituem prova plena do tempo de serviço, em especial porque não contestada a sua veracidade pelo INSS.
Nesse sentido é a Súmula 75 da TNU. Vale ressaltar, no ponto, que o segurado não pode ser penalizado pelo descumprimento de obrigação que não é sua. Com efeito, compete ao empregador arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, nos termos do art. 30, V, da Lei 8212. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.
2. Recurso especial não conhecido. (REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394). Resta avaliar a alegação de exercício de atividade rural informal no período de 01/10/2019 a 10/08/2022 (DER). A vocação rural do autor é inegável diante dos contratos registrados em sua CTPS e demais documentos referidos (contratos de parceria). Destarte, há razoável início de prova material do tempo rural alegado.
E a fim de corroborar esse início de prova, o autor arrolou testemunhas. A primeira testemunha apenas confirmou que o autor exerceu atividade rural, na condição de empregado, no intervalo de 1995 a 1998, período já comprovado por meio de CTPS. A segunda testemunha declarou que o autor exerceu atividade rural para o “Sr Oripes Lobo” até 2021 e depois passou a trabalhar no sítio do sogro, na extração de leite.
A terceira testemunha afirmou que o autor trabalha até os dias atuais no sítio do sogro, tirando leite de vacas. Os depoimentos comprovam que o autor exerce atividade rural desde outubro de 2019 até a DER (10/08/2022), razão pela qual é devida a averbação. Assim, o autor totaliza mais de 180 meses de exercício de atividade rural, razão pela qual faz jus ao benefício pretendido. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na DER (10/08/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a (i) averbar como tempo rural os períodos de 01/02/1980 a 15/11/1983, 01/02/1995 a 13/02/1998, 01/06/2010 a 29/02/2016, 01/02/2017 a 14/03/2019 e 01/10/2019 a 10/08/2022, (ii) implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, com DIB em 10/08/2022, e (iii) pagar as prestações devidas desde a DIB fixada até a efetiva implantação do benefício.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Encaminhem-se os autos ao INSS para cumprimento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO COMPROVADO. PRESENÇA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO JUIZ FEDERAL