Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AMARILDO MANCINI
- Advogado
- THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
TIPO C MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005583-54.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AMARILDO MANCINI Advogado do(a) IMPETRANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO E RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS (CEAB/RD/SR SUDESTE I), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O presente feito encontrava-se em regular tramitação quando o impetrante requereu a desistência da ação (Id. 52727305), nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão de ter sido apresentada em duplicidade.
Segundo a natureza especial do Mandado de Segurança, regido pela Lei nº 12.016/2009, que procurou ser completa no campo processual, não há, para o caso da desistência, aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, no tocante à anuência da parte contrária. Podendo o impetrante desistir a qualquer tempo, sem consentimento do impetrado, não se lhe aplicando o disposto no artigo 485, § 4º, do CPC, consoante a jurisprudência.
Isto posto, HOMOLOGO, pela presente sentença, a desistência da ação, requerida pelo impetrante, declarando EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida nestes autos, com efeitos "ex tunc". Custas “ex lege”, devidas pela impetrante. Honorários advocatícios indevidos.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2021.
