Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EMYLAINE MAGRINI DE ALMEIDA
- Advogados
- MAIARA FERNANDA DE SOUZA VIEIRA (OAB 423200/SP), JOSE CESAR SIMOES SANCHES (OAB 405969/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005584-54.2023.4.03.6331 AUTOR: EMYLAINE MAGRINI DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIARA FERNANDA DE SOUZA VIEIRA - SP423200 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CESAR SIMOES SANCHES - SP405969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório: Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por Emylaine Magrini de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro, Thierry Antonio Rosa. Consta dos autos que, em 19/10/2022 protocolou pedido administrativo do benefício de pensão por morte (NB 188.112.475-1) (ID 292449159, p.
5) junto ao INSS, o qual foi indeferido sob alegação de que “[e]m atenção ao seu pedido de pensão por morte, apresentado em 19/10/2022, informamos que, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente.” (ID 292459884, p. 86). Na presente ação, requer: (i) julgamento de procedência para condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas; (ii) concessão do benefício de pensão por morte.
Foram juntados documentos diversos, dentre eles: o extrato CNIS (ID 300864290) e o quadro resumo de dossiê previdenciário (ID 300864289). Determinou-se a citação da autarquia previdenciária (ID 341407774). O INSS apresentou contestação (ID 348084665), sustentando, que a parte autora não trouxe aos autos início de prova material contemporâneo dos fatos, produzido nos últimos 24 meses anteriores à data do óbito para comprovar a alegada união estável.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação (ID 365608169). Designou-se audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral (ID 433532722) que foi realizada na sequência com a juntada dos depoimentos e do respectivo termo de audiência (IDs 468349780, 468354628, 468354631, 468354636, 468354645). A parte autora anexou documentos diversos (IDs 468964103, 468964106, 468964108, 468964109) Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 546601681), sem oposição tempestiva das partes.
