Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OCTAVIO LUIZ AMATO
- Advogado
- FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 303448/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005584-86.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: OCTAVIO LUIZ AMATO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. O exequente originário OCTAVIO LUIZ AMATO faleceu em 07/06/2022 (ID 257668759, p.1), na condição de casado, e deixando 3 (três) filhos, todos maiores. Sobreveio, assim, pedido de habilitação formulado pela viúva, MARIA ISABEL MENDES CARNEIRO AMATO (CPF 409.***.***-49). Intimado, o INSS se quedou inerte. Consoante os dados do CNIS, e da cópia do PA em anexo, o requerimento de concessão de benefício de pensão por morte formulado pela requerente ainda não foi decidido pelo INSS.
Por ora, portanto, o pedido não merece acolhimento, devendo ser reiterado em caso de comprovada concessão do benefício. Na hipótese de indeferimento, o pedido deverá ser complementado, promovendo-se a habilitação de todos os herdeiros do falecido. Por outro lado, verifico que no bojo do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 houve a admissão de recursos Especial e Extraordinário em face do acórdão que julgou o incidente.
O artigo 982, I, do Código de Processo Civil impõe a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso, se admitido o IRDR. Consoante a regra do respectivo §5º, cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Interpostos e admitidos os referidos recursos, o caso é de manutenção da suspensão da tramitação do feito.
Aguarde-se eventual provocação no arquivo sobrestado. Intimem-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de agosto de 2022.
