Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO INACIO LIMA
- Advogado
- ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO (OAB 251766/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005584-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ANTONIO INACIO LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766 IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO INACIO LIMA contra ato atribuído ao CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I EM SÃO PAULOI, com pedido de medida liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que encaminhe o Recurso Especial interposto em 05.02.2024 para a Câmara de Julgamento, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento.
Foi postergada a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das informações e deferida a assistência judiciária gratuita (Id 367168341). Informações prestadas no Id 371395084. A Central de Análise de Benefícios informou a distribuição do Recurso Especial ao Órgão julgador competente. Instado a se manifestar, a parte Impetrante confirmou a satisfação administrativa do objeto ora postulado judicialmente (Id 411765540).
Parecer ministerial de Id 402412798, pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial.
Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação.
