Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatário
- FIXLABEL ETIQUETAS E ROTULOS LTDA
- Advogado
- ADRIANO ALBINO DE MELO (OAB 455277/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5005585-64.2024.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: F. E. E. R.
L. Advogado do(a) SUSCITADO: ADRIANO ALBINO DE MELO - SP455277 D E C I S Ã O
Vistos Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ, instaurado pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, distribuído por dependência à Execução Fiscal nº. 0058605-36.2016.4.03.6182, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de responsabilização tributária de FIXLABEL ETIQUETAS E RÓTULOS LTDA. Foi proferida decisão que deferiu a instauração do IDPJ, indeferiu o pedido de arresto cautelar e determinou a citação da Suscitada (id 323193178).
A Suscitante manifestou ciência da decisão retro, bem como que não recorreria da decisão, reportando-se à Portaria nº. 502/16 (id 323780528). Foi certificado o cumprimento positivo do mandado de citação de FIXLABEL ETIQUETAS E RÓTULOS LTDA, em 19/06/2024 (id 329555622 e 329555630). AURO FERREIRA DE PAULA JUNIOR, sócio e administrador da Suscitada, requereu a habilitação de seu patrono, a juntada de documentação referente a parcelamento celebrado e a suspensão da execução fiscal (id 331607433 e 331617215).
A Suscitante se manifestou no sentido da inexistência de parcelamento da inscrição nº. 80 4 16 085680-24, em cobrança na execução fiscal nº. 0058605-36.2016.4.03.6182, que deu origem ao presente incidente de desconsideração. No mais, requereu a intimação da Suscitada para resposta ao pedido inicial e sobre eventual interesse de parcelar a inscrição nº 80 4 16 085680-24 (id 333420904). Anexou documento (id 333420967).
Foi deferida a habilitação do patrono nomeado por AURO, determinando-se que referido advogado regularizasse sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos contrato social e procuração outorgada pela Suscitada, bem como, independente da regularização, que a Suscitada fosse intimada para manifestação, nos termos requeridos pela Suscitante (id 342593574). Decorrido o prazo, sem manifestação, foi aberta conclusão.
DECIDO. Na inicial, a UNIÃO (Suscitante) requer a instauração deste IDPJ em face de FIXLABEL ETIQUETAS E RÓTULOS LTDA (CNPJ: 23.***.***/0001-52), sustentando sucessão de fato da empresa originária LÍDER PRINT Etiquetas e Rótulos EIRELI pela Suscitada, bem como formação de grupo econômico, nos termos dos e 133 do CTN. Embora regularmente citada (id 329555630), a Suscitada não apresentou defesa.
