PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005587-09.2023.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA GARCIA Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício. Afirma que vem sofrendo com doenças psiquiátricas há anos, no entanto, mesmo se mantendo realizando tratamento, não apresentou melhoras suficientes para que possa retornar ao labor. Sustenta que as funções psíquicas da autora encontram-se severamente prejudicadas, de modo que os transtornos psiquiátricos, no quadro atual, são suficientes para ensejar a concessão de benefício por incapacidade PERMANENTE.
Requer a concessão do Benefício por Incapacidade Permanente à autora, ou, como pedido sucessivo, Benefício por Incapacidade Temporária. Pleiteia, ainda, a determinação do retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a realização de nova perícia, com ESPECIALISTA em PSIQUIATRIA, a fim de sanar a divergência da conclusão da perita, com todos os documentos médicos apresentados, principalmente no tocante à incapacidade, observados os documentos médicos lançados aos autos, sob pena de cerceamento ao direito de prova; Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à origem, para que o perito médico seja intimado a COMPLEMENTAR o laudo pericial.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela.
Posto isso, passo a análise do mérito. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária.
O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Neste passo, a perícia médica judicial, realizada nestes autos, concluiu que: “1. A parte autora já foi paciente do(a) perito(a)?
R: Não.
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? R: Do lar. 2.1. Qual seu grau de escolaridade? R: Ensino fundamental incompleto (3ª série).
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual (is)? R: Sim, • Episódio depressivo moderado CID F32.1 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Sim, foi adquirida. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Faz uso de medicações.
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não, não há incapacidade laboral atual.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não há incapacidade laboral atual.
6. Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. R: O episódio depressivo é uma doença crônica e recorrente que produz alteração do humor caracterizado por choro fácil, tristeza profunda e forte sentimento de desesperança. A causa é desconhecida, mas acredita-se que pode ocorrer por uma soma de fatores biológicos, psicológicos e hábitos poucos saudáveis. 6.1.
Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: A enfermidade psiquiátrica que a periciada é portadora é crônica e estabilizada, no momento da anamnese e do exame clínico realizado durante esta perícia, a periciada apresentou-se consciente, calma, atenta, responsiva, com fala fluente, sem déficit cognitivo, juízo crítico normal, com afeto preservado, com humor preservado, ausência de tremores, ou seja, demonstrando que o tratamento medicamentoso vem apresentando boa resposta terapêutica com quadro psíquico equilibrado. 6.2.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: a) Capacidade para o trabalho; b) Incapacidade para a atividade habitual c) Incapacidade para toda e qualquer atividade; d) Redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades). R: Capacidade para o trabalho.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Não há incapacidade laboral atual. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade? R: Não há incapacidade laboral atual.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Não há incapacidade laboral atual. (...)
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. R: Não há incapacidade laboral atual, não é possível afirmar por datas pregressas. (...)”. Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa.
Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.
Registre-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos.
Ausente, pois, o alegado cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. Por fim, os aspectos sociais foram devidamente considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.
Ademais, ainda que assim não fosse, conforme estabelecido na Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” No mais, não é caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, uma vez que não foi reconhecida sequer incapacidade parcial para o trabalho, nestes autos. Incabível, ainda, a reabilitação profissional uma vez não constatada incapacidade laborativa.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal Relatora São Paulo, 16 de dezembro de 2024.