Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Advogados
- HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA (OAB 257391/SP), MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA (OAB 258533/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005588-07.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA - SP258533-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos de declaração de Id. 556239805 opostos à sentença de Id. 545522937, que homologou o pedido de desistência do impetrante julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Explica que ação proposta tinha por objetivo assegurar o direito líquido e certo da Embargante de não ser compelida ao recolhimento de débitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (“CSL”) que remanesceram em cobrança no Processo Administrativo n. 16561.720039/2016- 05, referentes ao ano-calendário 2011, com correspondente cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (“CDA”) ns. 80 2 25 110901-90 e 80 6 25 163219-98, reconhecendo-se a ilegalidade da inclusão dos custos com seguro, frete e tributos aduaneiros na apuração do preço praticado para fins de apuração de preço de transferência.
Contudo, optou por aderir à transação prevista no Edital PGFN/RFB n. 53, de 14.8.2025 e quitar o débito objeto da ação, razão pela qual desistiu do presente mandado de segurança e renunciou à pretensão formulada nesta ação, conforme requisito exigido no item 5.13, do Edital PGFN/RFB n. 53/25. Alega, no entanto, que a sentença proferida padece de omissão em relação ao requerimento expresso formulado concernente à renúncia a pretensão formulada, requisito exigido no item 5.13, do Edital PGFN/RFB n. 53/25 para sua aprovação, tendo sido homologada apenas a desistência.
Os embargos foram opostos tempestivamente. Em Id. 561604962 a União foi intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do .023, parágrafo 2º do CPC e manifestou-se pela rejeição (Id. 565094176).
