PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005594-97.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: EDSON BEZERRA DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - MS16973-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, bem como a disponibilização do(s) ofícios(s) requisitório(s) expedido(s), julgo extinta a execução, nos termos artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil.
Ciência às partes da disponibilização das requisições expedidas, cujos dados de pagamento deverão ser consultados através do link: web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Nos termos da Resolução CJF 822/2023: Os saques correspondentes aos Precatórios e RPVs poderão ser efetuados em qualquer agência da instituição bancária depositária independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, pelo próprio beneficiário ou pelo(a) advogado(a), mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, podendo ser ampliado até ao dobro, nos termos da Resolução CJF 822/2023.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico do tipo “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a Guia de Recolhimento da União - GRU, e o respectivo comprovante de pagamento. A GRU pode ser emitida no link: Custas Tribunal Regional Federal da 3ª Região O pagamento das custas também pode ser realizado via Pix ou cartão, conforme orientações no seguinte endereço: https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru/pix-e-cartao A procuração é autenticada pelo próprio sistema PJE, bastando a extração do documento juntado aos autos, no qual constará código para validação.
Os valores sacados estarão sujeitos à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, se houver, bem como do imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal, sendo que o imposto retido na fonte será considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, ou deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica, nos termos do da
A retenção do imposto fica dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, nada mais havendo, dê-se a baixa pertinente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. DOURADOS, data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDSON BEZERRA DA CRUZ
Advogado
CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 16973/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005594-97.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: EDSON BEZERRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - MS16973-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
DOURADOS/MS, 4 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDSON BEZERRA DA CRUZ
Advogado
CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 16973/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005594-97.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: EDSON BEZERRA DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - MS16973-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação das PARTES para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais, no prazo de 10 (DEZ) dias, nos termos do artigo 26 da Resolução n.º 303/2019 - CJF, bem como do art. 23, caput e alínea "f", da Portaria DOUR-JEF-PRES Nº 121, de 15 de agosto de 2023, sob pena de preclusão, esclarecendo que eventual impugnação deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos, sob pena de rejeição sumária: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Caso o valor apurado seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o interesse em receber pela via simplificada (RPV), mediante renúncia expressa do excesso, ou de recebê-lo mediante ofício precatório, nos termos do art. 23, caput e alínea "q", da Portaria DOUR-JEF-PRES Nº 121, de 15 de agosto de 2023. A renúncia poderá ser manifestado pela parte autora, mediante Termo de renúncia, ou por advogado ao qual tenham sido outorgados poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, o que deve ser expresso na procuração (art. 105 do CPC).
Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser formulado antes da elaboração do ofício requisitório (art. 16 da Resolução CJF 822/2023). Nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal.
DOURADOS, 31 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDSON BEZERRA DA CRUZ
Advogado
CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 16973/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005594-97.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: EDSON BEZERRA DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - MS16973-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O No caso, foram anexados aos autos cálculos divergentes. Portanto, intime-se a parte requerida para se manifestar quanto à impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em caso de concordância, ficam homologados os cálculos apresentados no id352511382. Expeçam-se os respectivos requisitórios. Persistindo a divergência, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para o parecer necessário. Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo 10 (dez) dias. Não havendo qualquer insurgência ou irresignação das partes quanto ao parecer da Contadoria, expeçam-se os respectivos requisitórios.
Intimem-se. Dourados, MS, 3 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDSON BEZERRA DA CRUZ
Advogado
CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 16973/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005594-97.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: EDSON BEZERRA DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - MS16973-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE AUTORA para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo(a) requerido(a), no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 23, IV, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e do artigo 27 da Resolução n.º 303/2019 - CNJ, sob pena de preclusão, esclarecendo que eventual impugnação deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos, sob pena de rejeição sumária: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença.
Caso os valores ultrapassem o teto estabelecido no art. 47, § 2º, I, da Resolução 303/2019 - CNJ (60 salários mínimos), fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o interesse em receber pela via simplificada (RPV), mediante renúncia expressa do excesso, ou de recebê-lo mediante ofício precatório, nos termos do artigo 23, II, q, da portaria n.º 121/2023, DOUR/JEF/PRES. Nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal.
Dourados, MS, 16 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 16973/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005594-97.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: EDSON BEZERRA DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - MS16973-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE REQUERIDA para apresentar os cálculos dos valores devidos nos termos do título executivo judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo facultada à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, no mesmo prazo.
Nos cálculos, conforme artigo 6º, da Resolução 303/2019 - CNJ, deverá ser especificado: a) nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; b) valor total devido a cada beneficiário e o montante global, constando o principal corrigido, o índice de juros ou taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; c) a data-base utilizada na definição do valor do crédito; d) número de meses (NM) do exercício corrente; e) número de meses (NM) de exercícios anteriores; f) valor das deduções da base de cálculo; g) valor do exercício corrente; h) valor de exercícios anteriores.
Se for o caso, informar o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. Dourados, MS, 14 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON BEZERRA DA CRUZ
Advogado
CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 16973/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005594-97.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: EDSON BEZERRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - MS16973-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por EDSON BEZERRA DA CRUZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada. Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991.
O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 16973/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005594-97.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: EDSON BEZERRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - MS16973-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% Digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
2. Em tempo, conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada.
3.
Posto isso, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, na data e horário abaixo indicados: 02/10/2024 14:10
4. As testemunhas deverão comparecer na data designada para audiência independentemente de intimação, nos termos do da ou serem intimadas pelo advogado/procurador que as arrolou, conforme disposto no , “caput”, do CPC, sob pena de preclusão.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON BEZERRA DA CRUZ
Advogado
CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 16973/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005594-97.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: EDSON BEZERRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - MS16973-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal.
Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. Desde já, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que lhe conceda aposentadoria por idade rural/híbrida.
Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Rural, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Intimem-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital Cópia deste despacho servirá como mandado de citação/intimação.
Nesse sentido: “É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
A autora não se encontrava na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, sendo de rigor a não concessão do benefício. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC”. (TRF3, Apelação Cível 0002308-33.2018.4.03.9999, 04/04/2018).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado:
1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais;
2) presença de empregados permanentes;
3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano;
4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades;
5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e
6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. Documentos: Certidão de casamento do autor e Sandra Marli de Oliveira Santos, ato celebrado em 15/05/1982, ele lavrador, ela do lar (304953198). Certificado de curso de manejo de piscicultura, 2015 (ID 304954155).
Comprovante de inscrição no cadastro de agropecuária 2019 (ID 304954156). Contas de energia do autor, endereço em zona rural 2017/2021 (ID 304954158, 304954163, 304954165, 304954167, 304954169, 304954173). Contrato de cessão de 30 hectares, sendo o autor o cessionário, vigência de 01/11/1993 a 01/11/1998 (ID 304954174). Contrato particular de cessão do lote rural 41, 13,7 hectares, Assentamento São Judas, Rio Brilhante, sendo o autor o cessionário, 21/03/2014 (ID 304954177).
Declarações anuais do produtor rural, notas em nome do autor 2017/2022 (ID 304954178, 304954180, 304954193, 304954197, 304955252, 304955254, 304955259, 304955261, 304955262, ). Declaração do INCRA de que o autor ocupa o lote 41 do Assentamento São Judas, Rio Brilhante, desde 02/02/2014 (ID 304954185). Contestação do INSS: “A comprovação da qualidade de segurado especial está prevista nos artigos 11, VII, a, 1, 2; 11, VII, §1º; 39, 48; 55, §3º; 143 da Lei 8.213/91, que ficam desde já prequestionados.
No presente caso, a parte autora não faz jus à concessão do benefício ora buscado uma vez que: não trouxe aos presentes autos o indispensável início de prova material; (a) cônjuge ou companheiro(a) possui diversos vínculos privados/públicos no período de carência, com percepção de salário incompatível com a agricultura de subsistência, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial da parte autora”.
Em seu depoimento pessoal, o requerente (EDSON BEZERRA DA CRUZ, nascido em 08/09/1962, filho de Francisco Roque da Cruz e Matilde Bezerra da Cruz, casado, lavrador, CPF 273.***.***-00, residente e domiciliado no Assentamento São Judas Tadeu, Lote 41, Município de Rio Brilhante) disse que mora no assentamento desde 2014. Cultiva mandioca, milho e soja. Cria porcos e galinhas. Está aguardando o projeto para a criação de peixes.
Mora com a esposa e o filho (maior de idade). O filho e a esposa o ajudam na roça. Terceiriza o plantio da soja e do milho. Arredou área na Vila União em 1993 a 1998. ROL DE TESTEMUNHAS: LOURIVAL JUSTINO DE ALMEIDA (brasileiro, agricultor, portador da cédula de identidade RG nº 47225-SSP/MT, CPF/MF nº 163.***.***-91, residente e domiciliado na Rua Juvenal Barroquei, nº1345, no município de Rio Brilhante, neste Estado) disse que conheceu o autor da cidade.
Ele morava com a esposa. Ele arrendava área na Vila União. Disse que já trabalhou como o autor como diarista. Sabe que o autor mora no assentamento. O depoente foi trabalhar no assentamento e viu o autor no local. O autor estava cultivando milho na propriedade dele. Não viu o autor trabalhando na cidade. OLMIRO DECIAN (brasileiro, lavrador, portador da cédula de identidade RG nº 7059107321- SSP/RS e do CPF/MF nº 542.***.***-87, residente e domiciliado no Assentamento São Judas, Lote 44, no Município de Rio Brilhante, neste Estado) disse que conhece o autor desde 2014 do assentamento, sendo seu vizinho.
O autor é assentado. Ele mora com a esposa e o filho. Ele planta milho e soja. Terceiriza o plantio e a colheita. O depoente prepara as terras para ele. Ele não possui empregados. Não viu o autor exercendo atividade diversa. O autor trabalha na terra. Ele cria galinhas. Tendo em vista a prova material, corroborada pela prova testemunhal, comprova o efetivo exercício de atividade rural pela parte requerente no interregno de 01/11/1993 a 01/11/1998, 02/02/2014 a 16/08/2023.
Havendo a implementação dos requisitos idade e carência, ainda que não concomitantemente, e independente da ordem de cumprimento de tais requisitos, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, é medida que se impõe. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o exercício da atividade rural, e, consequentemente, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde 16/08/2023, DIP 01/10/2024, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminha-se à CEABDJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes.
art. 34
Lei n. 9.099/95
artigo 455
5. No dia e horário agendados, as partes e seus respectivos procuradores e, posteriormente, às testemunhas a serem ouvidas, observada a ordem estabelecida pela legislação processual, deverão acessar o link abaixo para ter acesso à sala virtual de audiência: https://bit.ly/3bX9uc0
6. As partes poderão acessar a audiência mediante a instalação do aplicativo em seus respectivos computadores ou smartphones, ou ainda diretamente através dos navegador, recomendado o uso do Google Chrome ou Microsoft Edge, podendo ser utilizado outro de sua preferência desde que o mesmo dê suporte às chamadas de áudio e vídeo do Microsoft Teams.
7. Ao ingressar na sala as partes serão direcionadas ao Lobby da audiência e devem aguardar a liberação do ingresso que será realizado pelo magistrado(a).
8. Excepcionalmente, em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências do Juizado Especial Federal de Dourados, localizado na Rua Ponta Porã,1875-A, Jd. América, Dourados/MS, devendo a parte peticionar nos autos acerca do interesse em se realizar o ato de forma presencial, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data designada.
9. Friso que, o comparecimento deve se dar na mesma data e hora da audiência ora designada.
10. Caso haja problemas, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual
11. Intimem-se Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.