PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005594-98.2023.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005594-98.2023.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que não reconheceu seu direito ao benefício por incapacidade, tendo em vista o laudo pericial ter sido negativo.
Recorre pugnando pela reforma da sentença, a fim de: a) Seja conhecido o presente recurso e, no mérito lhe dê TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão (error in judicando) de 1º Grau para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, condenando a Recorrida à concessão de benefício decorrente de incapacidade laboral, nos integrais termos em sede de peça vestibular; b) Seja anulada a sentença proferida para que se possa realizar nova perícia médica, a ser feita por médico especialista na área de Psiquiatria, ou pelo menos, complementada a perícia realizada anteriormente, a fim de responder com exatidão os quesitos apresentados pelas partes; 2.Constou da r. sentença, in verbis: (...) No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina.
De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Não se afigura possível afastar o laudo com base na impugnação feita pela parte autora na petição de ID 330568828 e nos documentos acostados ao feito. Isso porque os documentos não são capazes de possibilitar o deferimento do benefício, uma vez que os laudos elaborados por médicos particulares que acompanham a autora são genéricos e não descrevem com detalhes o quadro de saúde específico e incapacitante da parte.
Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Por fim, acrescente-se que, ainda que fosse utilizado o laudo produzido em sede administrativa (ID 301021010, fl. 6), não seria possível conceder o benefício. Isso porque, na DII fixada (29/04/2019), a parte autora não tinha qualidade de segurada.
De acordo com o CNIS, a parte contribuiu para o RGPS, na qualidade de segurada facultativa, no mês de julho de 2018. Consoante o teor do art. 15, VI, da Lei 8.213/91, o facultativo mantém qualidade de segurado "até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições". Uma vez que a única contribuição como facultativa no ano de 2018 foi no mês de julho, tem-se que a qualidade de segurada da parte foi mantida até meados de fevereiro de 2019.
Como a DII foi fixada em abril de 2019, vê-se que a parte, naquela época, não mantinha a qualidade de segurada. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, seja qual for o laudo utilizado (administrativo ou judicial).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005594-98.2023.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, diante das alegações trazidas no recurso inominado, reputo necessária a conversão do julgamento em diligência a fim de que seja elaborada perícia por especialista em psiquiatria.
Aplico aqui, os princípios norteadores dos JEFs, em especial o da economia processual e da simplicidade dos atos processuais, fundamentando a decisão no §4º do artigo 1º da Lei 13.876/19, que dispõe: Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal. § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. (...) § 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. § 4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada nos termos do § 3º deste artigo.
Pelo exposto, converto o julgamento em diligência nos termos supra. Com a juntada, dê-se vista as partes para manifestação em 05 dias. Após manifestação ou decorrido prazo, tornem conclusos a esta relatora para inclusão em pauta de julgamento. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE PSIQUIATRIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal