CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005596-66.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DILMA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866, NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido.
Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação Id. 39836404.
Decido. Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Inclusive, as partes concordaram com os cálculos. Porém, a conta da contadoria é pouco menor que a conta em que o executado impugnou a execução e, verificada tal configuração, fica vinculado o julgador ao pedido apresentado na impugnação, mesmo que se apure no decorrer da execução a existência de outro valor devido, diverso até mesmo daquele indicado pelo Executado.
Posto isso, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS para homologar os cálculos do executado Id. 28830798, equivalente a R$44.782,78 (quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), atualizado até maio de 2019. Resta, assim, condenado o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$52.409,31) e o acolhido por esta decisão (R$44.782,78), consistente em R$762,65 (setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do , do CPC. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeçam-se ofícios requisitórios relativos ao principal e respectivos honorários sucumbenciais.