PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005596-68.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO CARDOZO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA - SP412961-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo o restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 624.101.174-3), cessado em 17/10/2022.
Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a litispendência ou a coisa julgada apontada pelo sistema de processo eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial (id. 328157847), realizado por médico de confiança do Juízo, no dia 27/05/2024, que constatou o seguinte: [ Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Depressão-CID=F32 . Do lar- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho leve .
DID = há 2 anos, DII= 29/04/24 = atestado medico. (...) Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa total omniprofissional temporário por prazo de 60 dias.] O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia, incapacidade total e temporária desde 29/04/2024.
As partes tiveram vista do laudo. A parte autora apresentou impugnação (Id. 335183472), já o INSS apresentou proposta de acordo, acompanhada de contestação (Id. 335183472). HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados. Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Registro, ainda, que não há documentos médicos a respaldar a continuidade do estado incapacitante em data anterior à fixada pelo perito judicial.
Consta dos autos apenas um atestado de médico particular reconhecendo a incapacidade laborativa da autora à época da cessação do benefício objeto do pedido de restabelecimento (id. 292509679), ao passo que os documentos apresentados pela autora junto com a petição de emenda à inicial (id. 481454855) não podem ser objeto de análise neste feito, pois se referem a período superveniente à perícia judicial e que, portanto, não integram a causa de pedir e pedido contidos nesta ação, devendo, se o caso, ser discutido em ação própria.
Do dossiê de exames administrativos (Id. 576301607), verifica-se que a autora passou ao longo do ano de 2023 por perícias administrativas sem que tenha sido constatada incapacidade. No período, há um único atestado particular da parte, emitido em 20/04/2023, atestando a impossibilidade de exercício de atividades laborais (id. 292509679). Friso que quadros depressivos estão sujeitos a períodos de melhora e piora, não estando comprovada incapacidade em período anterior.
Inclusive, o laudo determinou reavaliação da autora em sessenta dias. Neste cenário, ante o constante no laudo pericial, não vislumbro suporte probatório para retroagir o benefício a outra data, em especial à cessação do benefício em outubro de 2022. Frise-se, ainda, que o benefício cessado em 2022 foi resultado de acordo homologado judicialmente, inclusive em relação aos aspectos para a fixação da DCB.
Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e à contribuição para o sistema. No entanto, conforme consulta ao CNIS (id. 576301610), ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Com efeito, analisando o histórico contributivo da autora, verifica-se que manteve vínculo com a empregadora ENY DIAS PACHECO FERREIRA no período de 08/08/2016 a 01/12/2022 (última remuneração) e recebeu o benefício por incapacidade NB 6241011743, DIB 23/07/2018 e DCB 17/10/2022.
Após, somente voltou a contribuir para o RGPS como contribuinte individual a partir da competência de 04/2025, isto é, posteriormente ao início da incapacidade. Desta feita, verifica-se que a parte autora não preenche integralmente os requisitos necessários à concessão dos benefícios almejados. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.