PODER JUDICIÁRIO Grupo Plantão Judicial - São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5005597-27.2026.4.03.6338 REQUERENTE: M. P. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: YURI GRANATA DELALIBERA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LELIMAR DOS SANTOS - SP99337 REQUERIDO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Vistos em plantão. Trata-se de ação previdenciária em que o autor requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 20/07/2026, alegando persistência de incapacidade decorrente de fratura e osteonecrose do ombro direito, além de tutela de urgência, justiça gratuita, segredo de justiça e realização de perícia médica judicial. Pede, ainda, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e insuscetível de reabilitação, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Decido. O plantão judiciário em primeiro grau é regulamentado pela Resolução nº 71, de 31 de março de 2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, em seu artigo 1º, dispõe o seguinte: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) A matéria veiculada no caso concreto não se adequa a nenhuma das hipóteses de apreciação em regime de plantão.
Apesar de haver pedido de tutela provisória de urgência, a hipótese não é de perecimento de direito, nem se vislumbra possibilidade de prejuízo grave ou de difícil reparação a justificar a apreciação em plantão judicial. Nos termos da resolução mencionada, o regime de plantão visa atender a urgência na obtenção da prestação jurisdicional, mas deve evitar distorções no desempenho das competências dos diferentes órgãos judiciais.
Desse modo, deixo de apreciar o pedido e determino a livre distribuição dos autos quando do retorno do expediente normal. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta