PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005597-53.2023.4.03.6331 AUTOR: HELENA FERREIRA ZANLUCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS CARDOSO STOPPA - SP494003 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por HELENA FERRIERA ZANLUCHI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 07/06/2023, mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira de trabalho.
Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.1. DO MÉRITO 2.1.1. Considerações gerais sobre o benefício de aposentadoria por idade híbrida O artigo 48, da Lei 8.213/1991, dispõe: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) De uma breve leitura do texto legal do artigo 48, da Lei 8.213/1991, emanam três possibilidades de concessão da aposentadoria por idade: i) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito a aposentar-se por idade o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; ii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria rural por idade): tem direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural (empregado, eventual, avulso, individual ou segurado especial) que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; iii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano e rural (aposentadoria híbrida por idade): com o advento da Lei n. 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que, para preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
A aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio proteger o segurado que, embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural (sem registro em CTPS).
Dispõe, ainda, a Emenda Constitucional 103/2019, quanto à aposentadoria por idade urbana/híbrida, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor do referido normativo, o seguinte: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência.
Confira-se a tese fixada: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.1.2. Do caso concreto Conforme o documento de id. 292519774, fl. 2, a autora possuía 72 anos na data do requerimento administrativo, em 07/06/2023, restando satisfeito o requisito etário.
Por sua vez, a autora pretende comprovar que exerceu atividade rural, sem registro em carteira de trabalho, no período de 04/09/1956 a 28/11/1975, conforme a inicial. Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Artigo
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que também pode ser aplicada ao caso dos autos, prescreve: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Como início de prova material, a demandante juntou aos autos os seguintes documentos: · certidão de casamento da autora, realizado 29/11/1975, constando a sua profissão de prendas domésticas e a de lavrador de seu marido, Sr.
Oswaldo Zanluchi (id. 292519775, fl. 9). · certidão de casamento dos pais da autora, realizado 12/08/1941, constando a profissão de lavrador de seu genitor, Sr. Benedito Isabel Ferreira (id. 292519775, fl. 14). · certidão de nascimento do filho da autora, Celso Ferreira Zanluchi, em 08/10/1983, constando a profissão de lavrador de seu marido e a sua como prendas domésticas (id. 292519776, fl. 34). · CTPS do genitor da autora, com vínculo de natureza rural, em 1963 (id. 292519775, fls. 10/12). · Caderneta agrícola em nome do pai da autora e anotações de balanço, de 1953/1955, 1960/1961, 1964/1966, e recibo de férias de 1954 (id. 292519775, fls. 15/18, 25 e 26/40, e id. 292519776, fls. 01/17). · Foto da autora de 1965, da Escola Mista do Bairro PÉ de Galinha (id. 292519776, fls. 18/19). · Contrato Agrícola da fazenda Monte Líbano, de 1953/1954/1955, em nome do pai da autora (id. 292519776, fls. 21/23 e 25/26). · Contrato Agrícola da fazenda São João, de 1958/1959, em nome do pai da autora (id. 292519776, fl. 24).
Em relação à prova oral, a autora disse que trabalhou nas Fazendas São João e Santo Antônio, onde ficou até se casar. Relatou também que laborou em um sítio quando ainda era solteira. Após se casar, a autora afirmou que continuou a trabalhar na fazenda Santo Antônio juntamente com seu marido. Que era o marido da autora que recebia o salário. A autora relatou que, quando nasceram seus filhos, ela continuou a trabalhar na roça.
Disse que a sogra cuidava dos filhos para ela trabalhar. A testemunha Sebastião Pacheco de Castro disse conhecer a autora da Fazenda São João, em Mirandópolis, onde também morava. Disse que a autora estudava na escola da fazenda, no período da manhã. Trabalharam juntos por uns dez anos. A testemunha esclareceu que a autora se mudou para a fazenda Santo Antônio e continuaram a trabalhar juntos, mas a testemunha relatou ter se mudado para a cidade em 1969 e a autora ficou na fazenda.
A testemunha Paulo Antônio de Carvalho relatou conhecer a autora quando ela se mudou para a fazenda Santo Antônio, onde a testemunha morava. Trabalharam juntos por muito tempo. Relatou não ter estudado com a autora. Por meio da prova oral colhida, denota-se que diversos pontos não restaram suficientemente esclarecidos, tais como quando a autora iniciou o trabalho rural, o tempo, ainda que aproximado, em que a autora trabalhou em cada fazenda, por quanto tempo a autora frequentou a escola, quem cuidava da casa e dos filhos já que ela relata que ela e o marido realizavam o trabalho rural, dentre outros aspectos importantes, mormente em se considerando o longo período de quase 20 anos que a autora pretende ver reconhecido nestes autos, aliado ao fato de que não há qualquer indício de prova material em seu próprio nome.
Ainda, no período em que moravam na roça, antes de se mudarem para a cidade, a testemunha Paulo Antônio de Carvalho disse que, em geral, a autora levava o primeiro filho para a roça, “que foi criado debaixo do pé de café”, destoando do que disse a autora, que alegou que ele ficava com a sogra, como regra. Dessa forma, nota-se que os relatos das testemunhas não se mostraram robustos, harmônicos e coerentes, não oferecendo informações seguras que pudessem esclarecer acerca do trabalho rural que a autora afirma ter exercido.
Outrossim, a autora ostentou apenas a profissão de prendas domésticas nos documentos juntados. Assim, entendo que não restou comprovado o trabalho rural alegado. Destarte, o pedido é improcedente, pois a autora possui apenas 5 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de serviço e carência, conforme se verifica da contagem administrativa (id. 292519777, pág. 2).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal