Intimação
D- Órgão
- 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- VERA EUNICE APARECIDA BASILIO DOS SANTOS
- Advogado
- MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005598-67.2025.4.03.6331 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: VERA EUNICE APARECIDA BASILIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo de reconhecimento de período rural (CPC art. 485, VI). Nas razões, alega a recorrente que não pretende o reconhecimento de tempo rural, mas apenas especial, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Assim, requer a anulação da sentença e a remessa à origem para julgamento. Vieram os autos a esta 4ª Turma recursal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, a autora requer a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante reconhecimento do período especial de 01/03/1996 até a data do ajuizamento da ação, laborado na “Prefeitura Municipal de Luiziania”. O MMº Juízo analisou o formulário do requerimento administrativo e verificou que a autora assinalou “NÃO” em relação ao tempo rural, extinguindo o feito por falta de interesse de agir.
Contudo, verifico que nesta ação o autor não pretende o reconhecimento de tempo rural, mas tempo especial. Desse modo, as regras dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 foram vulneradas, de modo que a parte autora não teve apreciada a pretensão trazida a julgamento. Enfim, a própria garantia do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88) resta violada. Ainda que a petição inicial seja mal redigida, não se admite que a sentença aprecie pedido não formulado.
