Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. V. D. R. P.
- Advogado
- LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005599-52.2025.4.03.6331 AUTOR: A.
V. D. R. P. REPRESENTANTE: MARIA EDUARDA ROCHA CORREIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA ROCHA CORREIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação por meio da qual a autora A.V.R.P., devidamente representada por sua irmã e guardiã MARIA EDUARDA ROCHA CORREIA, almeja provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento de auxílio-reclusão em razão do recolhimento ao sistema prisional, em regime fechado, do segurado APARECIDO MARQUES PEREIRA, desde 22/01/2025. O MPF, em seu parecer (ID 597227240), deixou de analisar o mérito da questão, tendo em vista que a incapaz encontra-se devidamente representada por sua guardiã, contando, ainda, com adequada assistência técnico-jurídica (IDs 4747023003 e 474702293).
No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (13/10/2025) e a data de propositura da demanda (04/12/2025). Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes possuem representação processual capazes e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Esse o quadro e, considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. Em matéria previdenciária, conforme doutrina e jurisprudência, incide o princípio tempus regit actum, de modo que se aplica a lei em vigor ao tempo do fato que gera o benefício.
