PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005601-90.2023.4.03.6331 AUTOR: ELISABETE MARIA DE AVILA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Elisabete Maria de Ávila Oliveira ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente, a contar do requerimento administrativo formulado em 10/05/2023, referente ao benefício NB 31/643.693.813-7. A parte autora, nascida em 13/12/1959, contava com 63 anos de idade à época do ajuizamento, afirmando exercer atividade como segurada especial, na condição de pescadora.
Sustenta estar incapacitada total e permanentemente para o trabalho desde 10/05/2023, em razão de dores articulares e osteoartrite, motivo pelo qual requereu administrativamente o benefício previdenciário, indeferido por parecer contrário da perícia médica administrativa. Alega apresentar dor articular (CID M25.5) e osteoartrite em mãos (CID M19.9). Designada perícia médica judicial, realizada em 08/05/2024, foi apresentado laudo pericial no ID 325054557, no qual o expert consignou que a parte autora, então com 64 anos, é portadora de dor articular (CID M25.5), cervicalgia (CID M54.2) e transtornos dos discos cervicais (CID M50), concluindo, contudo, pela inexistência de incapacidade laborativa atual, destacando apenas restrições naturais decorrentes da idade e o uso eventual de medicação em crises álgicas.
A parte autora manifestou-se no ID 328799220, alegando que o laudo seria incompleto por não avaliar adequadamente a osteoartrite em mãos (CID M19.9), sustentando que tal enfermidade impediria o exercício da atividade de pesca, requerendo a elaboração de laudo complementar. O perito apresentou esclarecimentos no ID 355996361, informando que a osteoartrite foi avaliada e enquadrada como dor articular, descrevendo exame físico com mãos de conformação anatômica preservada, força muscular normal, apreensão e pinça efetivas, sem sinais objetivos compatíveis com osteoartrite incapacitante, tais como saliência, rigidez ou crepitações.
Sobreveio nova manifestação da parte autora no ID 358348325, sustentando que o laudo complementar não teria esclarecido a causa das doenças, especialmente se adquiridas em razão do exercício da atividade habitual. O INSS apresentou contestação no ID 358971123, pugnando pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." A seu turno, o art. 25, I, dispõe que a carência exigida para ambos os casos é de 12 contribuições mensais. Inicio pela incapacidade. No caso, a prova pericial judicial foi clara e conclusiva ao afirmar que, embora a parte autora apresente enfermidades osteomusculares, estas não acarretam incapacidade para o trabalho.
O perito consignou inexistirem limitações funcionais relevantes, apontando apenas restrições naturais decorrentes da idade. A impugnação apresentada foi devidamente esclarecida por meio de laudo complementar, no qual restou consignado que a alegada osteoartrite em mãos foi avaliada clinicamente, não sendo constatados sinais objetivos compatíveis com incapacidade funcional. Ausente incapacidade laborativa, torna-se desnecessária a apuração da causa das enfermidades ou de eventual nexo com a atividade exercida, bem como a realização de nova diligência pericial, sobretudo considerando que o feito tramita desde 2023, tendo sido oportunizada ampla produção probatória.
Ressalte-se, ainda, que limitações próprias da idade não se confundem com incapacidade previdenciária, não sendo possível afastar a conclusão técnica do laudo pericial por juízo meramente etário e social. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO .
I. CASO EM EXAME Recurso do INSS contra sentença que, afastando o laudo pericial, reconheceu a incapacidade total e permanente da parte autora e concedeu aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 11/08/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 31/544.011.259-2 .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova incapacidade laborativa que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez, após o período em que esteve em gozo de auxílio-doença (15/12/2010 a 10/08/2017).III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária para a atividade habitual (Lei 8 .213/1991, art. 59), enquanto a aposentadoria por invalidez requer incapacidade total e permanente para qualquer atividade que assegure a subsistência (Lei 8.213/1991, arts. 42 a
47) . O laudo pericial produzido nestes autos, elaborado por médico especialista, conclui que a parte autora apresenta poliartrose e fibromialgia, doenças crônicas e degenerativas, mas sem incapacidade laborativa para suas atividades habituais (selecionadora de grãos e do lar), havendo apenas restrição para esforços físicos intensos. A perícia é clara ao afirmar que tais restrições não impedem o desempenho das funções habituais, classificadas como atividades leves, sendo inclusive recomendada a manutenção de atividade física como forma de tratamento.
A sentença não pode prevalecer, pois desconsiderou o laudo técnico idôneo e substituiu critérios médicos por juízo social, sem base probatória suficiente para caracterizar incapacidade permanente. A análise das condições pessoais (idade, baixa escolaridade e afastamento do mercado de trabalho) não se sobrepõe ao requisito legal da incapacidade laborativa, sob pena de converter limitações próprias da idade avançada em incapacidade previdenciária .
Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora poderá ser objeto de novo requerimento administrativo e, se necessário, de nova ação judicial.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez só pode ser concedida mediante prova de incapacidade total e permanente, não sendo suficientes restrições parciais ou próprias da idade avançada . O laudo pericial judicial, elaborado por especialista e devidamente fundamentado, deve prevalecer na ausência de provas robustas em sentido contrário. A análise de condições pessoais e sociais do segurado não pode afastar a exigência legal de incapacidade para o exercício da atividade habitual. (TRF-3 - RecInoCiv: 50012138620244036339, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 20/10/2025) Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio.
No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo e realizado a perícia com base em exames clínicos, físicos e declarações da autora, tendo se especializado em medicina do trabalho e perícias médicas, portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/04/2018, conclui pelas informações colhidas, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Exames indicam ser portadora de Cervicalgia, Dor lombar baixa, Tendinopatia nos ombros, Fratura de cóccix e Fibromialgia, no entanto tais patologias não estão lhe causando limitações para a função.
Não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentado, assim como no exame físico não apresentou alterações que possam impedir ou reduzir sua capacidade para sua atividade habitual. (...)
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida." (destaquei) (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5845992-50.2019.4.03.9999. Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31.03.2020) "PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado". (TRF3 - 8ª Turma - ApCiv 5077608-37.2023.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema DATA: 20.03.2024) Não comprovado o requisito legal da incapacidade, o pedido não merece acolhimento. Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto