PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005602-07.2025.4.03.6331 AUTOR: HELCO LEMES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO FRONER - SP268237 ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR - SP242066 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIS LARA RUIZ FRONER - SP481881 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A ADVOGADO do(a) REU: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 ADVOGADO do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por HELCO LEMES, devidamente qualificado nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Nesta sede processual, o autor almeja provimento jurisdicional que condene os corréus a restituir em dobro o desfalque patrimonial, totalizando a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como indenizar por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Alega, em breve síntese, que, em 04/09/2025, entraram em contato com o autor por intermédio do aplicativo WhatsApp (gerido pelo requerido Facebook), os números de telefones (15) 99751-1107 e (14) 99800-0561 (ambos habilitados perante a operadora da VIVO S/A, ora requerida), apresentando-se como o advogado Walter Ruiz Bogaz Junior, com o qual o autor possui causas patrocinadas por este causídico, e informaram que um processo tivera êxito com a condenação da parte ré, mas, para que o valor lhe fosse transferido, seria necessário realizar o pagamento de taxas, mediante a realização de PIX de R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, o que foi feito.
No entanto, ao entrar em contato com os advogados contratados, tomou conhecimento que era um golpe novo do falso escritório e/ou advogado. Os advogados disseram desconhecer os números dos telefones e que não eram de suas titularidades as contas bancárias e chaves PIX beneficiadas com os valores depositados. Sustenta que foi vítima de fraude eletrônica, facilitada por falhas nos sistemas de segurança das sociedades empresárias requeridas que habilitam contas em nome de terceiros, com simples cópias de documentos pessoais, como ocorreu no caso do autor, quando habilitaram contas PIX perante a CEF e PAGSEGURO, bem como habilitaram os números de telefones perante a VIVO S/A e contas WhatsApp perante o FACEBOOK.
Em sede de tutela antecipada, requer que os corréus forneçam todos os dados das contas fraudulentas desde o contrato, documentos pessoais e comprovantes de residência, devendo trazer a suposta pessoa que abriu as contas fraudulentas para colher seu testemunho. Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 545552857). Em contestação, a Facebook suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido (ID 563783668).
A corré Telefônica Brasil requereu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos (ID 563867891). A Pagseguro, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação da lide. No mérito, requereu a improcedência do pedido (ID 571750296). A CEF, em contestação (ID 576203387), defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que as transações foram realizadas pelo próprio autor, com uso de suas senhas pessoais, configurando fortuito externo.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 588055150) e os autos vieram conclusos para sentença. Este o relatório.
DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Da ilegitimidade ativa e da necessidade de eventual denunciação da lide Afasto as preliminares, tendo em vista que se confundem com o mérito da causa. 2.1.2 Do pedido de ilegitimidade passiva das corrés Inicialmente, entendo que a demanda ajuizada em face dos corréus particulares não comporta processamento perante a Justiça Federal. Isso porque, em outras palavras, a parte autora pretende que este Juízo condene o réu em danos morais e materiais sofridos por fraude praticada por terceiros estelionatários.
As instituições financeiras privadas seriam responsáveis ou porque teriam sido as destinatárias dos valores transferidos pela autora após ter sido vítima do golpe praticado por terceiros, ou porque, de alguma forma, deram causa ao ocorrido. A CEF, por sua vez, responderia porque a parte autora é sua correntista. Dos documentos anexados aos autos e da narrativa constante dos autos, verifica-se que a discussão atine a duas relações jurídicas distintas, havidas com pessoas diversas: a) uma envolvendo os corréus particulares, fundamentada na responsabilidade extracontratual quanto ao destino dos valores transferidos pela autora e sobre a relação de consumo; e, b) outra entre a CEF e a parte autora, fundamentada na responsabilidade contratual (já que o autor tem conta corrente aberta junto à CEF).
Apenas no que concerne à relação contratual (por ser o autor seu correntista) está presente a conduta da CEF, não havendo nenhuma participação direta dessa entidade nos fatos supostamente praticados por terceiros estelionatários, correntistas dos corréus. A correta capitulação dos fatos induz à conclusão de que a relação jurídica de direito material veiculada nesta ação não é apta a gerar litisconsórcio necessário dos corréus.
Afinal, repita-se, em relação à CEF, busca a parte autora a responsabilização por violação de eventual dever de fiscalização, fundamentado na responsabilidade civil objetiva. Dessa feita, ainda que julgado improcedente o pedido, não haveria qualquer alteração na relação jurídica atinente à responsabilidade civil dos corréus particulares, uma vez que se tratam de fatos absolutamente distintos. Em casos análogos, não se pode cumular pedidos contra réus diferentes.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. HIPÓTESE NÃO SE AMOLDA AO PREVISTO NO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DIVERSOS, SOB FUNDAMENTOS DISTINTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE LIDE ENDEREÇADA A PESSOAS NÃO ENUMERADAS NO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1- A hipótese em apreço não se amolda ao previsto no artigo 47, do Código de Processo Civil, uma vez que consoante bem salientado pela juíza de primeira instância tratam-se de lides distintas, inexistindo necessidade de prolação de decisão uniforme para ambas as partes e tampouco qualquer disposição legal que imponha o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário alegado pela Caixa Econômica Federal.
2- Não há como concluir que a decisão que solucione a questão relativa à vigência ou não do instrumento contratual firmado entre as partes Apex e Totvs produzirá efeitos também na esfera jurídica da agravante, uma vez que, caso se considere livre de vícios a relação jurídica existente entre a instituição financeira e a autora, far-se-á necessário o reconhecimento da legalidade da cobrança do montante eventualmente liberado, bem como da inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito.
3- Diante da impossibilidade de cumulação de pedidos diversos, sob fundamentos jurídicos distintos, em relação a diferentes réus, bem como tendo em conta a incompetência da justiça federal para o julgamento de lide endereçada a pessoas não enumeradas no artigo 109 da Constituição Federal, que não se tratar de litisconsórcio necessário, de rigor a manutenção da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito com relação à Totvs S/A, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
4- Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 514226 - 0023199-75.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 04/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2014)” G.N. O artigo 327 do Código de Processo Civil prevê a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, conforme abaixo transcrito: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. (...)”.
Diante disso, acolho a tese de ilegitimidade passiva das corrés privadas, impondo-se a extinção dessa parcela do pedido, sem análise do mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para tanto. No que toca ao pedido remanescente, concernente à demanda proposta em face da CEF, a competência da Justiça Federal é evidente, considerando que um dos pactuantes integra o rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal. 2.2.
No mérito. Superadas as questões preliminares, passo diretamente à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a improcedência do pedido. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de falha na prestação de serviço é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
O ponto central da controvérsia é definir se, no caso concreto, incide a regra geral de responsabilidade do fornecedor ou a sua excludente, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme narrado pelo próprio autor na inicial (ID 475676478) e comprovado pelos documentos dos autos (ID 475676499), as transferências via PIX que resultaram no prejuízo foram realizadas por ele mesmo, a partir de seu dispositivo pessoal, mediante uso de suas senhas e credenciais de segurança.
Embora o autor tenha sido ardilosamente enganado por um estelionatário (engenharia social), a sua conduta foi o ato decisivo para a ocorrência do dano. Não há nos autos qualquer evidência de que os sistemas de segurança da Caixa Econômica Federal tenham sido violados, invadidos ou que tenham apresentado qualquer tipo de falha operacional. Pelo contrário, o sistema bancário funcionou exatamente como deveria: cumpriu as ordens de transferência emitidas e validadas pelo titular da conta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica ao diferenciar as hipóteses de fortuito interno, de responsabilidade do banco, daquelas de fortuito externo, como no caso presente. Quando a fraude ocorre por meio da manipulação psicológica do cliente, levando-o a, por sua própria ação, realizar transferências, o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano é rompido.
Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento: "A jurisprudência do STJ entende que, nos casos em que o correntista, vítima de fraude de engenharia social, fornece voluntariamente seus dados e/ou realiza transações, não há que se falar em falha na prestação do serviço da instituição financeira, mas sim em culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade do banco por eventuais danos sofridos." (AgInt no AREsp 2.073.456/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2022). Ainda que se lamente a situação vivenciada pelo autor, a sua ação direta e positiva na efetivação das transferências atrai para si a responsabilidade pelo ocorrido. O dever de guarda e sigilo das senhas, bem como a cautela de não seguir instruções de estranhos por telefone para realizar operações financeiras, são ônus que incumbem ao consumidor.
A conduta do autor, lamentavelmente, quebrou o nexo causal que poderia imputar responsabilidade à instituição financeira. Desta forma, configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, não há dever de indenizar por parte da ré. Consequentemente, afastada a responsabilidade civil da CEF pela reparação do dano material, o pedido de indenização por danos morais resta igualmente prejudicado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à parcela do pedido consistente na condenação dos corréus PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos dos art. 64, §1º e 327 do CPC e art. 51, inciso III da Lei 9.099/95; b) JULGO IMPROCEDENTE DO PEDIDO em relação à CEF, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto