PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005607-41.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JEAN TIAGO ERLO - SC67239 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A A parte autora ingressou com a presente ação contra a UNIÃO, requerendo, em síntese, o pagamento de auxílio fardamento. O pedido inicial envolve a anulação ou cancelamento de ato administrativo, matéria expressamente excluída do âmbito de competência dos Juizados, conforme §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 "a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal" (inciso III).
Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PERCENTUAIS A TÍTULO DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. - Dentre as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001). - HÁ controvérsia sobre se o pedido para complementação da verba de trato sucessivo, formulado por servidor (civil ou militar), enseja prévia anulação de ato administrativo que leva a seus vencimentos mensais (para que, depois, seja feito pagamento integral reclamado na ação judicial), ou se a decisão judicial impõe a condenação para pagamento da diferença, daí decorrendo a competência entre a Vara Cível ou JEF.
O entendimento que prevalece nesta Primeira Seção é no sentido de que a pretensão anulatória precede o pleito condenatório para fins de determinar a competência jurisdicional da Justiça Federal Comum, em vista do art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/2001. - No caso dos autos, trata-se de ação proposta por militar reformado, em face da União Federal, visando à condenação da ré ao pagamento de diferenças percentuais a título de Adicional de Habilitação Militar devida sobre o soldo do autor. - O eventual acolhimento do pedido implicará anulação do ato administrativo, já que a pretendida alteração da forma de pagamento de determinada verba acarreta a desconstituição dos atos administrativos especificamente relacionados à parte autora que concluíram pelo pagamento dos proventos de uma ou outra forma.
Resta claro, portanto, que a parte autora busca a desconstituição de ato administrativo federal sem que o mesmo tenha conteúdo previdenciário, o que torna incompetente o Juizado para processar e julgar a causa. - Conflito procedente. (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP 5004433-34.2023.4.03.0000) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PELA QUAL O AUTOR PRETENDE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE NÃO RECEBIDO AO TEMPO EM QUE INTEGRAVA AS FILEIRAS DO EXÉRCITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DENEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 3º, § 1º, INCISO III DA LEI Nº 10.259/2001. APLICAÇÃO. IMPEDIMENTO DE TRÂMITE DO FEITO ORIGINÁRIO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, tendo como suscitada a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso do Sul, em sede de ação na qual o autor postula a condenação da União ao pagamento de auxílio-transporte durante o período no qual esteve vinculado às fileiras do Exército.
2. Conquanto não se tenha, na espécie, o requerimento administrativo prévio indeferido pela Administração e, portanto, não tenha o autor deduzido pedido expresso de anulação de ato administrativo, inescapável que eventual acolhimento do pleito implicará tal consequência, na medida em que se desconstituirá o ato estatal de composição do soldo militar à época em que o demandante integrava as fileiras do Exército, sendo substituído nesse particular ponto pelo provimento judicial que declarar direito diverso daquele aplicado pela Administração.
3. Evidente que se está diante do impedimento posto pelo art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001, de modo que o feito de origem não pode ter curso perante o Juízo do Juizado Especial Federal. Precedentes da Primeira Seção.
4. Conflito de competência julgado improcedente. (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / MS 5010207-45.2023.4.03.0000)
Posto isso, extingo liminarmente o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Defiro a justiça gratuita requerida pela autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora. OSASCO, 10 de setembro de 2024.