PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005607-41.2025.4.03.6327 AUTOR: NEIDE DE FATIMA SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN - SP417258 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido por ausência do requisito socioeconômico (ID 478064027). Foi realizada perícia social (ID 588346300). A parte autora manifestou-se sobre o laudo social (ID 592512933).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção (ID 592506140).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de provas pericial e documental, suficientemente acostadas aos autos. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, assim, ao exame do mérito.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Por sua vez, a , de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu os requisitos para a concessão, in verbis: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025)" No que tange à hipossuficiência, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, exige que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
Contudo, no julgamento do RE nº 567.985/MT, realizado em 18/04/2013, o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Em que pese tal julgamento ter sido proferido em sede de controle difuso de constitucionalidade, observa-se que as decisões como tais tendem a ser adotadas por todos os tribunais, de modo que se afigura inútil tecer considerações adicionais.
Destarte, com o afastamento do limite anteriormente gizado pelo legislador, cumpre ao julgador preencher essa lacuna a fim de encontrar o parâmetro adequado para nortear a concessão do benefício reclamado consoante expressa o art. 140 do CPC/2015. É o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que impõe o recurso à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Noutro giro, registre-se que já se admitia que o estado de miserabilidade fosse aferido considerando outras circunstâncias do caso. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA
LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ANÁLISE DO CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIR A RENDA MENSAL PER CAPITA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Impossibilidade de análise da violação ao art. 6º da LICC, tendo em vista a ausência do indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Infere-se dos autos que o Tribunal de origem reconheceu que a autora não preenche um dos requisitos legais para o deferimento do pleito, qual seja, o seu estado de miserabilidade.
5. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à alínea "c", o recurso também não merece acolhida, porquanto a recorrente deixou de atender os requisitos previstos nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 868.600/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicação em 26/03/2007)" Quanto ao grupo familiar, a família é integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
HÁ que se lembrar, ainda, que o Estatuto do Idoso, em seu artigo 34, inovou a legislação que rege o benefício de prestação continuada, ao determinar que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não deverá ser computado para fins de cálculo da renda familiar per capita. Em que pese a literalidade do dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade do preceito normativo nos autos do RE nº 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, pontuou a “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo”, reconhecendo a “omissão parcial inconstitucional” do dispositivo e deliberando pela “declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003” (Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, publicação em 14/11/2013).
Nesse cenário, impõe-se a exclusão, no cálculo da renda familiar per capita, de todos os benefícios de prestação continuada da assistência social, do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo idoso com mais de 65 anos e do benefício de aposentadoria por invalidez de valor mínimo, independentemente da idade de seu titular. De todo modo, não há que se falar em presunção absoluta de miserabilidade quando a renda do grupo familiar se mostrar inferior ao limite legal.
Subsiste, na verdade, uma presunção relativa, a qual pode ser afastada na hipótese de as circunstâncias evidenciadas no caso concreto demonstrarem que o postulante possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la suprida de forma digna por seu grupo familiar, conforme entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 200870950006325, Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, TNU, publicação em 21/08/2015, e PEDILEF nº 50000493-92.2014.4.04.7002, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, TNU, publicação em 15/04/2016).
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Analisando os documentos administrativos juntados aos autos (ID 457159900), verifico que a autora, Neide de Fatima Santos Silva, nascida em 12/02/1959, já havia completado 65 anos na data de entrada do requerimento administrativo, em 21/10/2025, preenchendo, portanto, o requisito etário. O benefício assistencial requerido, NB nº 725.765.070-6, foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo para BPC" (ID 457162059, pág. 41).
Resta analisar se a autora realmente não possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. Nesse passo, analisando a perícia socioeconômica (ID 588346300), verifico que a autora reside com seu companheiro, Antônio José da Silva, de 71 anos. A demandante possui cinco filhos, os quais residem em endereço diverso. A autora declarou à perita que realiza, juntamente com o companheiro, trabalhos esporádicos com reciclagem, auferindo renda média de R$ 900,00 mensais.
Informou, ainda, que o companheiro recebe aposentadoria no valor de R$ 1.900,00, totalizando renda familiar de R$ 2.800,00 e renda per capita de R$ 1.400,00. Contudo, os dados oficiais do INSS demonstram que o companheiro recebe aposentadoria por incapacidade permanente, NB nº 135.356.031-4, ativa desde 16/11/2005, com renda mensal de R$ 2.620,92 no período mais recente analisado (ID 589246558). O histórico de créditos também registra o pagamento do benefício previdenciário (ID 457162062).
Considerando a renda de R$ 900,00 declarada pela autora e o valor oficial de R$ 2.620,92 recebido pelo companheiro, a renda familiar total alcança R$ 3.520,92, resultando em renda per capita de R$ 1.760,46, muito superior ao limite de 1/4 do salário mínimo e também ao limite de 1/2 salário mínimo previsto para eventual ampliação excepcional, não havendo elementos que autorizem a flexibilização do critério econômico.
O benefício previdenciário recebido pelo companheiro não pode ser excluído do cálculo, pois não se trata de prestação no valor de até um salário mínimo. Também não há benefício assistencial ou benefício previdenciário de valor mínimo a ser desconsiderado na forma do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. A perícia social registrou que a família reside em imóvel alugado, de construção simples, composto por sala, cozinha, quarto e banheiro, com aluguel mensal de R$ 1.000,00.
O imóvel possui energia elétrica, rede de água e esgoto, piso de cerâmica, laje, móveis e eletrodomésticos básicos - incluindo televisão, micro-ondas, duas geladeiras, máquina de lavar, guarda-roupa -, mas que atendem à família com dignidade. Foram declaradas despesas mensais de R$ 3.434,16, compostas por aluguel, alimentação e produtos de higiene e limpeza, água, energia elétrica, gás, internet e empréstimo consignado.
Entretanto, as despesas ordinárias do grupo familiar, especialmente empréstimos consignados, não autorizam, por si sós, a exclusão ou abatimento da renda para fins de apuração do requisito legal. Tampouco foram comprovados gastos médicos extraordinárias ou gastos com medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. Ao responder aos quesitos, a perita informou que a autora realiza acompanhamento médico com clínico geral a cada seis meses e faz uso contínuo de medicação, mas consignou que a medicação é fornecida pela rede pública.
Registrou, ainda, que não houve familiar que tivesse deixado o mercado de trabalho para prestar assistência à autora e que a família utiliza transporte público. O estudo social concluiu pela existência de vulnerabilidade social, econômica e de saúde. A conclusão, contudo, deve ser apreciada em conjunto com os dados objetivos de renda, os registros oficiais do benefício recebido pelo companheiro, as condições habitacionais e a ausência de dispêndios excepcionais legalmente consideráveis.
Embora o laudo social constitua elemento relevante para a análise da vulnerabilidade, sua conclusão não vincula o julgador, a quem compete valorar o conjunto probatório. No caso, os elementos constantes dos autos não demonstram situação de extrema vulnerabilidade ou de desamparo econômico apta a justificar a concessão do benefício assistencial. É importante pontuar que não se pode transferir ao Estado a responsabilidade primária de prover a subsistência da parte por suposta insuficiência de recursos dos demais familiares, pois o benefício assistencial não possui o condão de complementar renda ou trazer maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria.
A definição restrita de grupo familiar do art. 20, § 1º, da Lei Orgânica da Assistência Social deve ser analisada em conjunto com o caráter subsidiário do benefício assistencial, que não substitui o dever alimentar do Direito de Família. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos (art. 1.696 do Código Civil), sendo dever destes amparar os pais em casos de necessidade. A existência de familiares obrigados a prestar alimentos, segundo a lei civil, deve ser considerada, conforme Súmula 23 da TRU/JEFs da 3ª Região.
E, no caso concreto, a requerente possui cinco filhos, maiores, e, à míngua de prova em sentido contrário, plenamente capazes, os quais devem prestar auxílio à mãe caso se mostre necessário. Portanto, restou demonstrado que a parte autora tem condições de ter provida a sua manutenção pela renda auferida por seus familiares, o que impede o deferimento do pedido formulado na inicial. Conquanto se alegue eventuais dificuldades financeiras, tem-se que as condições socioeconômicas não são indicativas de penúria, sinalizando que a demandante não faz parte do grupo social que o constituinte originário pretendeu beneficiar ao prever a atuação supletiva estatal de Assistência Social, a qual, ressalte-se, não possui a natureza jurídica de renda complementar.
Destarte, não cumprido o requisito socioeconômico, a improcedência é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005607-41.2025.4.03.6327 AUTOR: NEIDE DE FATIMA SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN - SP417258 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial socioeconômico - LOAS IDOSO anexado aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO)." SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 12 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005607-41.2025.4.03.6327 AUTOR: NEIDE DE FATIMA SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN - SP417258 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Reconheço o processamento prioritário. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e lhe conferir efetividade, deferindo, de forma antecipada e em caráter precário, aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, no tocante ao benefício assistencial, como exige o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, não se tem, nos autos, elementos indiciários de que a parte autora não teria meios para prover a sua manutenção ou de tê-la provida pelo núcleo familiar, o que somente poderá ser aferido mediante perícia socioeconômica, portanto, eventual pedido de concessão de tutela antecipada será devidamente apreciado na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial.
Determino a realização da perícia social para 29/05/2026 às 14h30min - ANGELA MARIA DE SOUZA GOMES - Assistente Social. (A DATA DA PERÍCIA SOCIAL É ESTIMADA - PODENDO SER REALIZADA OU ANTES OU DEPOIS). A perícia socioeconômica será realizada no domicílio da parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo, com pontos de referência. O advogado deve comunicar a parte autora que, no momento da realização da perícia socioeconômica, a mesma deverá estar munida dos seguintes documentos: RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF e CTPS, tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio, devendo permanecer na residência, a parte autora ou pessoa habilitada a responder os quesitos do Juízo.
No termos do art. 28, § 1º, inciso III, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, diante do deslocamento a ser realizado pela assistente social no caso concreto, fixo em 270,00 (duzentos e setenta reais) o valor dos honorários periciais para a perícia realizada no Município de São José dos Campos/SP, R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia nos Municípios de Caçapava/SP e Jacareí/SP, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em Igaratá/SP e Paraibuna/SP, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as perícias em Santa Branca/SP, R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) em Monteiro Lobato/SP e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para São Francisco Xavier/SP.O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022.
O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Ressalvada eventual necessidade de complementação da prova, deverão ser respondidos unicamente os quesitos constantes na PORTARIA SJCP-JEF-PRES Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2025, publicada no Diário Eletrônico nº 62, em 01/04/2025. Entendo que eles já abarcam todas as questões pertinentes ao objeto da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes.
Intime-se. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22. São José dos Campos, data e assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005607-41.2025.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: NEIDE DE FATIMA SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN - SP417258, SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 10 de dezembro de 2025.