PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005612-37.2023.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, pela qual a parte autora postula a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário, valendo-se da denominada “revisão da vida toda”. Pugna, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das diferenças geradas pela citada revisão, desde a DIB do benefício.
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. A renda do benefício previdenciário da parte autora foi calculada nos termos do art. 3º, da Lei n. 9.876/99, redigido nos seguintes termos: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Argumenta que essa norma é transitória, e sua renda mensal seria mais vantajosa se aplicada a regra definitiva, prevista no art. 29, I e II da Lei n. 8213/91, nos seguintes termos: Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Alega que a aplicação da dita regra definitiva lhe seria vantajosa, pois seriam considerados salários de contribuição anteriores a julho de 1994, o que aumentaria sua renda mensal, mas que é procedimento vedado pela regra transitória.
Após longa discussão nos tribunais, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em favor da tese defendida pela parte autora. O julgamento recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999.
DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO.
1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado.
2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal.
3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.
4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.
5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador.
6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.
7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência.
8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023).
Assim sendo, a discussão jurídica não comporta maiores considerações, cabendo, nesta oportunidade, a observância do entendimento final adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, faz jus à “revisão da vida toda” o segurado que (i) tenha implementado as condições para concessão de benefício previdenciário de 26/11/1999 a 12/11/2019 e que (ii) a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo lhe garanta salário de benefício mais vantajoso que aquele utilizado no cálculo da renda mensal de seu benefício.
No caso concreto, os documentos que instruem os autos indicam que o benefício foi concedido à parte autora no lapso temporal abrangido pela tese adotada pelo STF. Ademais, os autos estão instruídos com planilha de cálculos, contemplando salários de contribuição anteriores a julho de 1994, que demonstram que a “revisão da vida toda” é vantajosa à parte autora. Assim sendo, a parte autor faz jus à revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário, nos termos acima referidos.
No direito de revisão da renda mensal do benefício previdenciário, que ora se reconhece, deverão ser considerados os salários de contribuição constantes no CNIS e nos demais sistemas a cargo do INSS (como microfichas digitalizadas), em obediência ao que dispõe o art. 29-A da Lei n. 8213/91, nos seguintes termos: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, mediante inclusão no período básico de cálculo de todos os salários de contribuição existentes nos bancos de dados do réu, incluídos aqueles anteriores à competência julho de 1994. Outrossim, condeno o réu ao pagamento das diferenças atrasadas decorrentes desta sentença, desde a DIB do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS revise o benefício previdenciário objeto desta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa em caso de atraso, a ser oportunamente fixada.
Oficie-se para cumprimento. Saliento que o prazo ora estipulado é absolutamente razoável para o cumprimento da presente decisão, razão pela qual eventual atraso, sem justificativa comprovada, será considerado embaraço à sua efetivação e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando seus destinatários às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e §§ 1º a 5º, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Verificado o trânsito em julgado e o cumprimento da tutela de urgência ora concedida, encaminhem-se os autos à CECALC para apuração do débito exequendo.
P.R.I. SÚMULA PROCESSO: 5005612-37.2023.4.03.6326 DATA DO AJUIZAMENTO: 25/04/2023 15:06:16 Nome: JOSE FRANCISCO DA SILVA Endereço: Avenida 64 A, 1096, - de 742/743 ao fim, Vila Cristina, RIO CLARO - SP - CEP: 13506-480 REPRESENTANTE: PRESTAÇÃO DEFERIDA: REVISÃO DA RMI (NB 162398120-1 ) - "REVISÃO DA VIDA TODA" RMI: a apurar RMA: a apurar DIB: mantida a original DIP (DA REVISÃO): 01/07/2023 ATRASADOS: a apurar Piracicaba, data da assinatura eletrônica.